TJPA - 0806478-24.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:59
Baixa Definitiva
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16/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0806478-24.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MONICA HELENA LIMA LOBATO, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária (processo n.º 0805737-51.2023.8.14.0301- PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) 10.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que DETERMINO ao RÉU que permita que o(a) requerente participe do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil, relativo ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior das Carreiras Policiais de Investigador de Polícia Civil, de Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista – Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, de 12/11/2020 – Concurso C-207, juntamente com a próxima turma para o cargo de Papiloscopista do próximo concurso público a ser realizado pela Polícia Civil do Estado do Pará, procedendo à convocação do(a) mesmo(a) juntamente com os demais candidatos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento. (grifei).
Em suas razões, o Ente Estadual suscita, preliminarmente, a impossibilidade de liminar satisfativa.
No mérito, afirma que a candidata precisa comunicar oficialmente a sua condição ao órgão responsável pelo concurso, apresentando documento que comprove a sua gestação de risco.
Alega que a decisão agravada viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como, as regras editalícias de eliminação do certame (itens 18.3 e 18.4).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Ato contínuo, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
A agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos eletrônicos.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifei).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifei).
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a decisão que determinou a participação da Agravada no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil, juntamente com a próxima turma para o cargo de Papiloscopista do próximo concurso público a ser realizado pela Polícia Civil do Estado do Pará.
DA PRELIMINAR DE LIMINAR SATISFATIVA A regra invocada pelo agravante (§3º do art. 1º da lei nº 8.437/92), segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação não é absoluta, bem como, é inaplicável na presente demanda, pois nada impede a revogação da tutela concedida em caso de eventual improcedência da ação principal, conforme se infere da decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97.
INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1234859/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). (grifei).
Assim, rejeito a preliminar de liminar satisfativa.
DO MÉRITO O Edital do certame (Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, 12 de NOVEMBRO 2020), de fato, não prevê segunda chamada para o curso de formação, nos termos dos itens 18.3 e 18.4 abaixo transcritos: 18.3 A renúncia, tácita ou expressa, para o Curso de Formação acarretará automaticamente a eliminação do certame. 18.4 O Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional do cargo, vigentes à época, por este Edital e pelo Edital de convocação para a matrícula.
Em contrapartida, o cotejo probatório anexado a inicial demonstra que a Agravada estava grávida e já teve 2 abortos e, segundo avaliação médica, é considerada gestação de alto risco (ID n.º 85862054).
Com efeito, o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, no entanto, inobstante o princípio da vinculação ao edital, o mesmo se encontra subordinado à lei, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.058.333 (Tema 973), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu ser constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 630.733.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1.058.333, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018). (grifei).
Em situação análoga esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
AÇÃO MANDAMENTAL VISANDO REMARCAÇÃO DE EXAMES BIOPSICOSSOCIAL EM RAZÃO DE CANDIDATA RESIDIR EM OUTRO ESTADO, E SE ENCONTRAR EM ESTADO AVANÇADO GESTACIONAL, IMPOSSIBILITADA DE VIAJAR, SOB RICOS À SUA SAÚDE E À SAÚDE DO NASCITURO.
MOTIVO QUE CONFIGURA SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR, E NÃO IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONFORME PRECEDENTE DO STF RE 1.058.333, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 973 - GARANTIA À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTS. 1º, INCISO III, 6º E 196 DA CF/88 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPA, processo n.º 0803003-65.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 13 de abril de 2022). (grifei).
Portanto, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, devendo haver uma aplicação analógica do Terma 973, cuja situação não viola o princípio da isonomia, conforme bem observado no ilustre parecer ministerial: (...) É necessário distinguir a situação relatada no julgado acima com o caso de candidatas grávidas, uma vez que, nesse caso a aplicação do princípio da isonomia deve ser apreciada do ponto de vista material, a fim de garantir à mulher a proteção ao seu direito constitucional.
A CF/88 protege a maternidade, a família e o planejamento familiar, de forma que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada.
Veja-se: (...) Assim, não seria proporcional nem razoável exigir que a candidata colocasse a vida de seu bebê em risco, de forma irresponsável, mediante a prática de esforço incompatível com a fase gestacional.
Não se pode ignorar que as mulheres têm dificuldade em se inserir no mercado de trabalho e enfrente obstáculos para alcançar postos profissionais de maior prestígio e remuneração. (...) Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, este Representante Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto devendo ser mantida a decisão interlocutória, nos termos da manifestação exarada. (grifei).
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
30/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:59
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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19/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:59
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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11/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:59
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo n.º 0806478-24.2023.8.14.0000- PJE) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra MONICA HELENA LIMA LOBATO, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, nos autos da Ação Ordinária (processo n.º 0805737-51.2023.8.14.0301- PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) 10.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que DETERMINO ao RÉU que permita que o(a) requerente participe do Curso de Formação Profissional da Polícia Civil, relativo ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Nível Superior das Carreiras Policiais de Investigador de Polícia Civil, de Escrivão de Polícia Civil e Papiloscopista – Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, de 12/11/2020 – Concurso C-207, juntamente com a próxima turma para o cargo de Papiloscopista do próximo concurso público a ser realizado pela Polícia Civil do Estado do Pará, procedendo à convocação do(a) mesmo(a) juntamente com os demais candidatos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos, em caso de descumprimento. (grifei).
Em suas razões, o Ente Estadual suscita, preliminarmente, a impossibilidade de liminar satisfativa.
No mérito, afirma que a candidata precisa comunicar oficialmente a sua condição ao órgão responsável pelo concurso, apresentando documento que comprove a sua gestação de risco.
Alega que a decisão agravada viola o princípio da isonomia em relação aos demais candidatos, bem como, as regras editalícias de eliminação do certame (itens 18.3 e 18.4).
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A respeito dos poderes conferidos ao Relator, o art.1.019, I do CPC/15 estabelece: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei).
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário que o agravante evidencie a coexistência da possibilidade de lesão grave e de impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme dicção o art. 995, parágrafo único, CPC/15, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei).
Sobre o assunto, os doutrinadores Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr., ressaltam que a necessidade de requerimento do efeito suspensivo ao Relator do Agravo de Instrumento decorre da ausência de efeito suspensivo automático ao referido recurso, senão vejamos: (...) É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático.
Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito.
O efeito suspensivo que se atribua ao Agravo de Instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância.
Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. (DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 15ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, v. 3, p. 284).
DA PRELIMINAR DE LIMINAR SATISFATIVA A regra invocada pelo agravante (§3º do art. 1º da lei nº 8.437/92), segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação não é absoluta, bem como, é inaplicável na presente demanda, pois nada impede a revogação da tutela concedida em caso de eventual improcedência da ação principal, conforme se infere da decisão do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
VEDAÇÃO PREVISTA NAS LEIS 8.437/92 E 9.494/97.
INAPLICABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgRg no REsp 1234859/AM, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). (grifei).
Assim, rejeito a preliminar de liminar satisfativa.
DO MÉRITO A questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso e possibilidade de lesão grave/de impossível reparação), aptos a ensejar a suspensão da decisão que determinou a participação da Agravada no Curso de Formação Profissional da Polícia Civil, juntamente com a próxima turma para o cargo de Papiloscopista do próximo concurso público a ser realizado pela Polícia Civil do Estado do Pará.
O Edital do certame (Edital nº 01/2020 – SEPLAD/PCPA, 12 de NOVEMBRO 2020), de fato, não prevê segunda chamada para o curso de formação, nos termos dos itens 18.3 e 18.4 abaixo transcritos: 18.3 A renúncia, tácita ou expressa, para o Curso de Formação acarretará automaticamente a eliminação do certame. 18.4 O Curso de Formação Profissional, de caráter classificatório e eliminatório, será regido pelas normas inerentes à categoria funcional do cargo, vigentes à época, por este Edital e pelo Edital de convocação para a matrícula.
Em contrapartida, o cotejo probatório anexado a inicial demonstra que a Agravada estava grávida e já teve 2 abortos e, segundo avaliação médica, é considerada gestação de alto risco (ID n.º 85862054).
Com efeito, o Edital é ato normativo editado pela Administração Pública para disciplinar o processo do concurso público, no entanto, inobstante o princípio da vinculação ao edital, o mesmo se encontra subordinado à lei, devendo observar os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.058.333 (Tema 973), submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu ser constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público, senão vejamos: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 630.733.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (STF, RE 1.058.333, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018). (grifei).
Portanto, neste momento processual, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, devendo haver uma aplicação analógica do Terma 973, cuja situação não viola o princípio da isonomia.
Em situação análoga esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA DE SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
AÇÃO MANDAMENTAL VISANDO REMARCAÇÃO DE EXAMES BIOPSICOSSOCIAL EM RAZÃO DE CANDIDATA RESIDIR EM OUTRO ESTADO, E SE ENCONTRAR EM ESTADO AVANÇADO GESTACIONAL, IMPOSSIBILITADA DE VIAJAR, SOB RICOS À SUA SAÚDE E À SAÚDE DO NASCITURO.
MOTIVO QUE CONFIGURA SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR, E NÃO IMPLICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, CONFORME PRECEDENTE DO STF RE 1.058.333, REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 973 - GARANTIA À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE, AO DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ARTS. 1º, INCISO III, 6º E 196 DA CF/88 - DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM. (TJPA, processo n.º 0803003-65.2020.8.14.0000 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 13 de abril de 2022). (grifei).
Registra-se, que a presente decisão tem caráter precário, o que não configura antecipação do julgamento do mérito recursal, não vinculando, portanto, posterior decisão colegiada ou monocrática em sentido diverso.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015).
Intime-se a agravada para que ofereça contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica.
P.R.I.C.
Belém-PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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