TJPA - 0801314-78.2021.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2025
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25/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:02
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801314-78.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: PEDRO BATISTA CARDOSO Nome: PEDRO BATISTA CARDOSO Endereço: Tv.
João Paulo II, S/N, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: PA22167 Endere�o: desconhecido APELADO: BANCO BMG SA Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255 Endereço: Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50050-540 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO Considerando o retorno da Tuma Recursal, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para ciência do Acórdão (ID 136846963) com trânsito em julgado (ID 136846964).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Gabinete do Juiz em São Miguel do Guamá (PA), data e hora da assinatura eletrônica (A.C.C.S) MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular da Comarca de São Miguel do Guamá -
13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:10
Juntada de intimação de pauta
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22/07/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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22/02/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/02/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:30
Juntada de Petição de apelação
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11/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:16
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2024 06:19
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 06:19
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:03
Conclusos para despacho
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31/10/2023 08:03
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 04:05
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ FÓRUM DR.
JOÃO BATISTA F.
DE SOUZA - AV.
NAZARÉ, Nº 530, BAIRRO CENTRO, SMG-PA [email protected] / TEL: (91) 98404-9600 PROCESSO Nº 0801314-78.2021.8.14.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO BATISTA CARDOSO Endereço: Tv.
João Paulo II, S/N, Centro, SãO MIGUEL DO GUAMá - PA - CEP: 68660-000 Advogado: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS OAB: PA22167 REU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: PE23255-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Recebo a emenda a inicial.
DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade processual, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Com relação ao pedido de tutela de urgência, em uma análise perfunctória do caso, NÃO é possível vislumbrar a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse dispositivo, encontram-se os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido tutela de urgência.
Assim, vê-se que é imprescindível para a adoção de medidas liminares pelo juízo o atendimento de elementos que apontem a probabilidade das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade das alegações importa em dizer que devem haver elementos indicativos acerca do direito alegado pelo postulante.
Já o perigo de dano é verificado quando presente hipótese que impunha dano de difícil reparação ou irreparável decorrente da demora processual.
Na hipótese dos autos NÃO verifico nesta análise preliminar a verossimilhança do alegado, eis que a documentação anexada aos autos indica que a cobranças datam de certo lapso temporal, por isto, não identifico como razoável a simples alegação de desconhecimento por parte do consumidor neste momento, ou mesmo, a negativa de contratação.
Ademais disso, inexistem outros elementos de indiciários no momento que possam abalizar a negativa da parte reclamante quanto a não legitimidade do ajuste.
De certo, os fatos e o respectivo direito alegado, serão melhor analisados no momento processual oportuno.
Assim, q probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que a autora entende possuir.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a produção de prova (CPC, arts. 350 e 351).
Vindo com a manifestação da parte autora qualquer documento, intime-se, de imediato, a parte ré para se manifestar sobre o aludido documento, no prazo de 15 (cinco) dias (§ 1º do art. 437 do CPC), observado, se for o caso, o disposto no art. 183 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para saneamento.
São Miguel do Guamá/PA, data na assinatura eletrônica.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 15/05/2023 23:59.
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05/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
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05/07/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 22:05
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 18:33
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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