TJPA - 0809947-60.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 12:30
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 01:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0809947-60.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: ANDERSON CARVALHO DA COSTA Endereço: Rua Rui Barbosa, 24, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-630 PARTE RÉ: SANDRYNA REIS DE SOUZA Endereço: Passagem São Joao Batista, 500, RD A Bernardes, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-380 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma da legislação correlata.
Fundamento e decido.
Em análise aos presentes autos verifico que, intimado o condomínio exequente para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, restando o feito paralisado.
Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
I.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo improvido. (AgRg no Ag 498.264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 338) Disponível em http://stj.jus.br .
Acesso em 16.04.2013 Assim, o desatendimento aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito, uma vez que impossibilita seu alcance.
Desta forma, considerando que a execução, essencialmente processa-se pelo interesse do exequente, têm-se que tal desatendimento no atendimento ao comando judicial, além de evidenciar a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, inviabiliza o prosseguimento da execução, no momento.
Prescreve a legislação: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Isso posto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, sem prejuízo de posterior reajuizamento da ação de execução, quando da localização do devedor e seus bens pelo credor.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPCAO Juíza de Direito Substituta designada para responder pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, conforme Portaria nº 531/2024-GP -
21/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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19/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON CARVALHO DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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29/10/2023 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809947-60.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANDERSON CARVALHO DA COSTA Endereço: Rua Rui Barbosa, 24, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-630 RECLAMADO (A): Nome: SANDRYNA REIS DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Considerando a petição de emenda da parte demandante no ID 98493144, tem-se o descumprimento do que dispõe a decisão proferida no ID 97816419.
Isto posto, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a Petição Inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência oficial nominal (água, luz ou telefone) ou declaração de residência devidamente assinada pelo (a) proprietário (a) do imóvel.
Ademais, considerando que a parte autora encontra-se assistida por advogado, queira apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 523 e 524 do NCPC, possibilitando que o executado possa, eventualmente, defender-se do valor da execução.
Escoado o prazo sem o acima determinado, retornem os autos conclusos para deslinde.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito Respondendo pela 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
01/09/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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09/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0809947-60.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ANDERSON CARVALHO DA COSTA Endereço: Rua Rui Barbosa, 24, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-630 RECLAMADO (A): Nome: SANDRYNA REIS DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Consoante o disposto no art. 321 do NCPC/2015, assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), para o exato fim de juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (água, luz ou telefone), ou declaração de residência devidamente assinada pelo (a) proprietário (a) do imóvel acompanhada do documento oficial, visando verificar-se a competência deste Juizado para processar e julgar a presente ação. 2.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se o necessário e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
03/08/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:56
Conclusos para decisão
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08/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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