TJPA - 0850686-63.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ABS COMERCIO LTDA em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850686-63.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Considerando petição à ID 28754043, intime-se a parte recorrida a fim de se manifestar quanto a contraproposta juntada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 1 de agosto de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ABS COMERCIO LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0850686-63.2023.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - PA12422-A Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ANDRADE ALEX - PA23136-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação apenas no efeito devolutivo, considerando que a hipótese dos autos se enquadra em exceção prevista no §1º, do art. 1.012, do CPC, e que inexiste qualquer demonstração de motivação excepcional relacionada à probabilidade do direito e ao risco de dano grave que justifique a concessão de efeito suspensivo.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
04/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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24/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:07
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850686-63.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA APELANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO E ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO ADVOGADA: CAMYLLA CUNHA FEREEIRA – OAB / PA 25.550 E OUTROS APELADO: ABS COMÉRCIO LTDA ADVOGADO: LEANDRO ANDRADE ALEX – OAB / PA 23.136 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que os recorrentes requerem a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que os recorrentes possuem condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo de seus próprios sustentos, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação dos recorrentes acima citadas para que comprovem, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostarem aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 13 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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