TJPA - 0814227-42.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            15/11/2023 02:18 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/11/2023 23:59. 
- 
                                            15/11/2023 01:28 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2023 23:59. 
- 
                                            10/11/2023 14:00 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/11/2023 11:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/11/2023 09:29 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            20/10/2023 08:08 Publicado Sentença em 19/10/2023. 
- 
                                            20/10/2023 08:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 
- 
                                            18/10/2023 14:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0814227-42.2022.8.14.0028 Nome: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA Endereço: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO, 14, JARDIM BELA VISTA, MARABá - PA - CEP: 68510-180 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 PARTE SALA 101 1, VILA NOVA CONCEICAO, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG SA, alegando a parte autora, em síntese, que a ré implementou um empréstimo com reserva de margem para cartão de crédito sem sua anuência, passando a debitar todos os meses uma quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em seu benefício a título de RMC, reputando-o ilegal.
 
 Alega que essa modalidade de empréstimo em momento algum foi solicitada ou contratada por ela, que nunca foi notificada sobre tal serviço e nem recebeu qualquer cartão.
 
 Requer: (i) a declaração de nulidade do referido contrato; (ii) a devolução dos valores descontados indevidamente, em dobro e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
 
 Subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, pugna pela conversão do empréstimo em consignado simples.
 
 Em decisão ID 80023399, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 O banco réu ofereceu contestação (ID 82485735), suscitando preliminares e, no mérito, aduziu que o contrato de “cartão de crédito consignado” fora firmado validamente, requerendo a improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica (ID 83204961), o(a) Demandante impugnou todos os argumentos e documentos juntados pelo banco requerido, reafirmando as alegações iniciais, pugnando pela procedência de todos os pedidos.
 
 Oportunizada a especificação de provas (ID 97934466), as partes requereram o julgamento do feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
 
 Assim, entendo que já há provas suficientes no feito, e em atenção ao princípio da celeridade, está apto para ser julgado.
 
 Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
 
 No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
 
 Ademais, assim foi requerido pelas partes.
 
 Pois bem. 2.1 Preliminares/prejudiciais De início, não vislumbro a ocorrência de decadência ou prescrição.
 
 Isso porque, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
 
 O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
 
 Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
 
 E segundo entendimento do TJPA, o marco inicial da prescrição é a data do último desconto realizado.
 
 De igual modo, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente e a resistência da parte contrária.
 
 As demais matérias confundem-se com o mérito e serão com ele analisadas.
 
 Pois bem. 2.2 Da ciência do(a) autor(a) acerca da dinâmica da contratação Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
 
 Na hipótese dos autos, analisando detidamente os elementos de prova trazidos pela instituição financeira demandada, devo reconhecer que a parte tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação.
 
 Explico.
 
 Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
 
 Analisando o caderno processual, era de se considerar que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
 
 Isso porque não foi capaz de demonstrar os alegados descontos em seu benefício previdenciário.
 
 Os documentos juntados com a inicial, em especial seu extrato de empréstimos consignados (ID Num. 78954609 - Pág. 1), demonstram apenas a averbação do contrato em seu benefício, informando o valor do limite de crédito do cartão, bem como, o valor reservado que corresponde à 5% da margem consignável da parte autora, não demonstrando qualquer tipo de prejuízo.
 
 A mera inserção da “rubrica reserva de margem” no extrato do benefício previdenciário não importa necessariamente na realização de descontos, pois apenas constitui uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração) para o caso de utilização do limite do cartão.
 
 Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
 
 INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
 
 O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
 
 A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3.
 
 O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
 
 A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
 
 Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5.
 
 Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
 
 Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
 
 Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Somente com isso, o caso já seria de improcedência dos pedidos da parte autora.
 
 Todavia, superando-se a ausência de provas mínimas com que a parte autora pretendia comprovar suas alegações, a instituição financeira defendeu o mérito e juntou documentos.
 
 Para comprovar a higidez do negócio jurídico, o banco requerido juntou aos autos um contrato com a assinatura do(a) Demandante (ID 82485731), juntamente com seus documentos de identificação, comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para proceder à Reserva de Margem Consignável no valor mínimo até a liquidação do saldo devedor, conforme item 8 do referido contrato.
 
 O requerido ainda informa na contestação que a parte autora firmou junto ao Banco Réu cartão de crédito de nº 5259 XXXX XXXX 5705, vinculado à matrícula 6089364057, cujo código de adesão é de nº 38697615, originando o código de reserva de margem (RMC) nº 13640839, junto ao benefício previdenciário nº 6089364057.
 
 E, diferentemente do que alega na exordial, é possível perceber que a parte autora realizou mais de um saque valendo-se do cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que se depreende dos TEDs juntados pela parte ré (vide ID 82485729, pag 1 a 4), bem como efetuou diversas compras em supermercados, evidenciando que tinha conhecimento sobre o tipo de ajuste que estava a realizar.
 
 Ressalto ainda que eventual divergência na numeração interna do INSS não induz a nulidade do ajuste, sobretudo porque, no caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
 
 No entanto, não informa em sua inicial possuir outro cartão consignado com o requerido e a par das evidências já mencionadas, sobretudo pela disponibilização dos valores em conta do requerente e da previsão específica do contrato, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
 
 Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
 
 Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
 
 Nesse sentido: EMENTA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
 
 VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
 
 CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
 
 Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
 
 Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
 
 Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
 
 REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
 
 SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
 
 Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
 
 Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECLAMO DA PARTE AUTORA.
 
 DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
 
 TESE REJEITADA.
 
 CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
 
 EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
 
 PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 APELO DESPROVIDO.
 
 APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
 
 MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
 
 Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RMC.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
 
 Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
 
 Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
 
 Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
 
 Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
 
 Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
 
 MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
 
 EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
 
 NULIDADE NÃO OBSERVADA.
 
 EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
 
 ANÁLISE CONJUNTA.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE NÃO VERIFICADA.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 VALIDADE.
 
 DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
 
 Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
 
 APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
 
 Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
 
 P.R.I.C.
 
 Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
 
 Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
 
 Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
 
 Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
 
 Marabá, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.829/2023-GP, de 04 de maio de 2023)
- 
                                            17/10/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 15:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 15:22 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            29/08/2023 03:32 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2023 23:59. 
- 
                                            26/08/2023 02:41 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            24/08/2023 11:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            24/08/2023 11:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/08/2023 09:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/08/2023 13:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2023 03:30 Publicado Decisão em 03/08/2023. 
- 
                                            03/08/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
- 
                                            02/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0814227-42.2022.8.14.0028 AUTOR: NELSON ANTONIO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos os autos.
 
 A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
 
 Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
 
 Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
 
 Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
 
 Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
 
 ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- 
                                            01/08/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 14:25 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            30/07/2023 21:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/05/2023 23:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/04/2023 13:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/04/2023 13:39 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            11/01/2023 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/12/2022 01:09 Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022. 
- 
                                            08/12/2022 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022 
- 
                                            07/12/2022 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/12/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2022 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/12/2022 12:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/12/2022 03:22 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/11/2022 23:59. 
- 
                                            27/10/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/10/2022 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2022 14:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            06/10/2022 10:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/10/2022 10:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001022-19.2011.8.14.0010
Adelson Leite Oliveira
Advogado: Rosendo Barbosa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2021 18:55
Processo nº 0000121-40.2016.8.14.0054
Estelina Soares da Silva de Carvalho
Buriti Imoveis LTDA
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 09:40
Processo nº 0800128-44.2022.8.14.0068
Vera Lucia Monteiro
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 17:24
Processo nº 0800667-71.2023.8.14.0004
Municipio de Almeirim
Advogado: Dulcelina Lopes Mendes Lauzid
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2023 22:50
Processo nº 0006452-29.2014.8.14.0015
Anielle Suanny de Almeida Melo
Tempo Servicos LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2014 10:04