TJPA - 0800667-71.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800667-71.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: RAIMUNDA SILVA Nome: RAIMUNDA SILVA Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, 873, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Raimunda Silva, alegando omissão na Sentença.
Na hipótese dos autos, o objeto dos embargos apresentados é o aperfeiçoamento da sentença que deu fim ao presente cumprimento de sentença (ID 110618007 - Pág. 1 e 2), objetivando suprimir omissão (art. 1.022, II, do CPC), o qual consiste na não apreciação do pedido de multa por mora.
Os autos vieram conclusos. É o relato.
Fundamento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para:(...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Segundo o embargante, a sentença (ID 110618007 - Pág. 1 e 2), ora embargada, limitou-se em reconhecer o adimplemento da obrigação pela municipalidade executada, sendo silente quanto à mora por seu cumprimento depois do prazo determinado no ID 97740634 - Pág. 1.
Em 28 de julho de 2023, este Juízo ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer aqui requerida, no prazo de 30 dias, a qual consiste na implantação da progressão funcional pela acadêmica, com a mudança do Nível II para o Nível III, da carreira de professora, fixou multa no valor máximo de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Desta forma, a embargante requer a reforma da sentença que colocou termo ao presente cumprimento provisório de sentença, para condenar a municipalidade ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da mora na implantação da progressão funcional da servidora exequente.
A multa cominatória, também conhecida como astreinte, é prevista no art. 537 do CPC/2015: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Assim, a multa coercitiva pode ser aplicada pelo magistrado como uma forma de pressionar o devedor a cumprir uma decisão interlocutória que concedeu tutela provisória; ou uma sentença que julgou procedente o pedido do autor.
Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de astreinte em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.
A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação.
Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.
Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual, não tendo finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos.
Pode ser imposta pelo juiz de ofício ou a requerimento, na fase de conhecimento ou de execução.
Apesar de no dia-a-dia ser comum ouvirmos a expressão “multa diária”, essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas.
O CPC 2015, corrigindo essa questão, não fala mais em “multa diária”, utilizando simplesmente a palavra “multa”.
O valor da multa deve ser revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é a pessoa que seria beneficiada com a conduta que deveria ter sido cumprida (STJ REsp 949.509-RS / art. 537, § 2º do CPC 2015).
Geralmente, as astreintes foram impostas para que o réu cumprisse determinada conduta, de forma que a multa será revertida em favor do autor.
No entanto, é possível imaginar alguma situação na qual, durante o processo, o juiz imponha uma obrigação ao autor sob pena de multa.
Neste caso, o beneficiário das astreintes seria o réu.
A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora.
Se no final do processo essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá proceder à sua devolução.
Ressalta-se que é possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer (STJ. 2ª Turma.
REsp 1654994/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 06/04/2017).
Vale mencionar esse importante precedente: É permitida a imposição de multa diária(astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1474665-RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo) (Info 606). É possível que o juiz, adotando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, possa limitar o valor da astreinte, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do exequente.
Essa possibilidade está prevista no CPC: Art. 537 (...) § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Diante disso, pode-se dizer que a decisão que comina astreintes não preclui e não faz coisa julgada.
Assim, o juiz poderá, mesmo na fase de execução, alterar o valor da multa.
A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.333.988-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (Recurso Repetitivo – Tema 706) (Info 539).
Vale ressaltar que, mesmo se a multa foi fixada em sentença transitada em julgado, será possível a modificação de seu valor e/ou periodicidade, considerando que o que se tornou imutável foi a obrigação reconhecida na sentença, mas não a multa.
Em outras palavras, o que fez coisa julgada foi a obrigação, sendo a multa apenas uma forma executiva de cumpri-la.
A Corte Especial do STJ reafirmou esse entendimento: É possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Assim, é possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória especialmente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
A finalidade das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação judicial.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte credora, devendo, portanto, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
Desse modo, pode-se dizer que o valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, com respaldo na legislação e na jurisprudência do STJ, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença.
Ainda que já tenha havido redução anterior do valor da multa cominatória, não há vedação legal a que o magistrado, amparado na constatação de que o total devido a esse título alcançou montante elevado, reexamine a matéria novamente, caso identifique, diante de um novo quadro, que a cominação atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.
Nesse diapasão, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é recomendável a redução, quantas vezes forem necessárias, do valor das astreintes, sobretudo nas hipóteses em que a sua fixação ensejar valor superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa.
O STJ afirma que o julgador deverá utilizar dois vetores de ponderação para analisar se o valor da multa se tornou excessivo ou irrisório: 1) a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e 2) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Esses dois vetores são desdobrados em quatro parâmetros, que devem ser examinados no caso concreto: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Nesse sentido: STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1733695/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/03/2021.
No caso em tela, a municipalidade executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id Num. 101652885), que somente foi julgada pela decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em 30 de outubro de 2023 (Id Num. 103334275).
Tal decisão somente transitou em julgado em 10 de fevereiro de 2024 (Intimação via sistema pje nº 16909627).
A exequente se manifestou informando que a municipalidade executada fez expedir o Decreto Municipal 020/2024, de 15 de janeiro de 2024 (Id 107281151 - Pág. 1), o qual concede a progressão funcional pela via acadêmica, com a movimentação do nível II (graduação) para nível III (especialização) da carreira de professor, da servidor exequente (Id Num. 108974438 - Pág. 1 e 2).
Percebe-se que a municipalidade executada expediu o Decreto em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
De fato, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015, a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não tem o condão de suspender a marcha executiva.
Em que pese a ausência de efeito suspensivo a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo pela exclusão da multa imposta, diante da vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, considerando que a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
O objetivo foi atingido: houve a expedição do Decreto Municipal que consagrou na progressão funcional da parte autora.
Não se visualiza má-fé na conduta da municipalidade executada, uma vez que expediu o decreto em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal faculdade é conferida, nos termos do EAREsp 650536/RJ, que admite, inclusive a revogação da multa de ofício: O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 650536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).
Ante o exposto, recebo e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, no sentido de suprir a omissão da sentença embargada para constar a exclusão da multa cominada a municipalidade executada.
Cumpra os termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios.
Arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 12 de março de 2024.
Rômulo Nogueira Brito Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
12/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:31
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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12/03/2024 01:49
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800667-71.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: RAIMUNDA SILVA Nome: RAIMUNDA SILVA Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, 873, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Sentença Trata-se de cumprimento de sentença em favor de Raimunda Silva em face do Município de Almeirim, todos qualificados nos autos.
Foi determinada a citação da municipalidade requerida, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, da servidora exequente (Id Num. 97740634).
Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (Id Num. 101652885).
Decisão rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id Num. 103334275).
A exequente se manifestou informando que a municipalidade executada fez expedir o Decreto Municipal 020/2024, de 15 de janeiro de 2024 (Id 107281151 - Pág. 1), o qual concede a progressão funcional pela via acadêmica, com a movimentação do nível II (graduação) para nível III (especialização) da carreira de professor, da servidor exequente (Id Num. 108974438 - Pág. 1 e 2). É o relatório.
Fundamento.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
No presente caso, a manifestação do exequente contida no Id. 108974438 informa que o executado cumpriu com a obrigação de fazer, satisfazendo a obrigação.
Considerando que a presente execução versa somente ao cumprimento da sentença naquilo que diz respeito a obrigação de fazer, não há mais pedidos a serem cumpridos nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro o processo extinto com julgamento do mérito, em razão da satisfação da obrigação.
Sem honorários e custas.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de março de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/03/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança em apenso, naquilo que diz respeito a obrigação de fazer consistente no cumprimento imediato da realização dos atos administrativos necessários a progressão acadêmica, bem como a alteração na folha de pagamento, determinando a inclusão das vantagens financeiras relativas a progressão.
A municipalidade executada apresentou impugnação ao presente cumprimento provisório de sentença, argumentando o seguinte: Interposição de recurso de apelação no presente mandado de segurança; publicação do Decreto Municipal 835/2023, de 25 de setembro de 2023, o qual tem como objeto a adoção de medidas para a contenção de despesas; eventual redução nos repasses de FPM, FUNDEB e ICMS.
Em manifestação a impugnação apresentada, a parte autora requereu o indeferimento da impugnação apresentada pela municipalidade executada, bem como a expedição de nova notificação a executada para que dê o devido cumprimento da sentença. É o relatório.
Fundamento.
I.
Fundamentação. 1.
Da possibilidade de cumprimento de sentença provisório em face da Fazenda Pública.
A parte executada alega a impossibilidade de cumprimento provisório da sentença.
No entanto, é amplamente conhecido que o cumprimento de sentença é factível, inclusive quando envolve a Fazenda Pública e em casos de mandado de segurança.
Essa jurisprudência já foi firmemente estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra geral de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
Além disso, é importante ressaltar que a existência de um procedimento administrativo em andamento ou já encerrado não tem o poder de impedir a execução provisória da decisão judicial.
O Poder Judiciário tem a competência para reconhecer e garantir a efetivação da progressão funcional pela via acadêmica solicitada pela servidora exequente, independentemente do andamento ou conclusão de um procedimento administrativo. 2.
Edição do Decreto Municipal 835/2023.
O principal argumento da impugnante se baseia na edição do Decreto Municipal 835/2023, de 25 de setembro de 2023, o qual, considerando a eventual diminuição de receitas da Comuna, pontualmente FPM, FUNDEB e ICMS, determina a adoção de medidas destinadas a contenção de despesas.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o RE nº 1878849 – TO, firmou, através do Tema Repetitivo 1075, a seguinte tese, com repercussão geral: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
A servidora exequente cumpriu totalmente as exigências estipuladas pela Lei Municipal 1.203/12 para obter a progressão funcional por meio da via acadêmica, como confirmado na sentença do mandado de segurança em apenso.
Portanto, o Decreto Municipal 835/2023, que estabelece medidas de contenção de despesas para a administração municipal requerente, especificamente em seu artigo 1º, seção I, que suspende a concessão de gratificações, deve ter sua incidência afastada, de acordo com a jurisprudência estabelecida no Tema Repetitivo 1075.
Assim, esse decreto não pode ser usado como justificativa para negar à servidora exequente a progressão funcional, uma vez que ela atendeu às exigências da Lei Municipal 1.203/12.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RE nº 1878849 – TO, indicou as medidas que devem ser adotadas: "a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis." O acórdão paradigma também enfatiza que, quando todas as condições legais para a concessão da progressão funcional são cumpridas, torna-se um ato vinculado da administração pública, sem qualquer margem de discricionariedade.
Por sua vez, quanto à ilegalidade do artigo 1º, seção I, do Decreto Municipal 835/2023, podemos considerar a posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) ao julgar o processo 0826092-53.2021.8.14.0301: PROCESSO Nº. 0826092-53.2021.8.14.0301. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
APELANTE: ESTADO DO PARÁ.
APELADO: MARIA MADALENA AGUIAR ARAUJO.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSOR CLASSE II.
APOSENTADA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO POR PARTE DA SERVIDORA INATIVA.
LEIS ESTADUAIS Nº 5.351/86 E 7442/10.
DECRETO ESTADUAL Nº 4.714/87.
REJEITADA.
TESE DE DECRETOS DE CONTENÇÃO DE GASTO.
LEI SOBREPÕE DECRETO.
REJEITADA.
TESE DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
TEMA REPETITIVO 1075.
PAGAMENTO PREVISTO EM LEGISLAÇÃO.
REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Desta forma, a regra contida no artigo 1º, I, do Decreto Municipal 835/2023 não pode ser usada como justificativa para negar a progressão funcional pleiteada pela servidora exequente. 3.
Redução dos repasses do FUNDEB, FPM e ICMS.
A administração municipal faz uma extensa argumentação alegando que a razão para não conceder a progressão funcional à servidora exequente está relacionada à redução nos repasses de recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
No entanto, essas alegações são baseadas em um relatório emitido pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM) que considera a situação financeira dos estados e do Distrito Federal, não oferecendo informações detalhadas sobre os municípios.
Isso torna impossível analisar o impacto real da redução dos repasses federais do FPM e FUNDEB, bem como dos repasses estaduais de ICMS, no orçamento da administração municipal em questão.
Vale ressaltar que o foco deste cumprimento de sentença é a concessão da progressão funcional para a servidora, que é considerada uma profissional da educação e cuja remuneração é proveniente dos recursos do FUNDEB, conforme previsto no artigo 26 da Lei 14.113/201 (Lei do FUNDEB).
Dado que a receita do FUNDEB é destinada para custear a remuneração dos profissionais da educação, o argumento de redução nos repasses do FUNDEB não pode ser utilizado como justificativa para negar a progressão funcional à servidora exequente.
Logo, outro caminho não resta senão a improcedência dos embargos pela ausência de substrato fático-jurídico.
Em consonância com as razões precedentes, a improcedência é a via mais adequada a ser seguida.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, julgando improcedentes os pedidos da impugnante, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida em honorários advocatícios, a ordem de 10% sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o decurso do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação Após, intime-se a parte requerente para atualizar cálculos, e requerer o prosseguimento da execução.
Almeirim, 30 de outubro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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30/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800667-71.2023.8.14.0004 EXEQUENTE: RAIMUNDA SILVA Nome: RAIMUNDA SILVA Endereço: Rua Raimundo Castro da Fonseca, 873, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: desconhecido Decisão 1 – Recebo a inicial; 2 – Cite-se o executado, na pessoa do Procurador Municipal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer para proceder a adequação da progressão funcional pela via acadêmica, do servidor exequente.
Destaca-se que a execução de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, consoante fixado no julgado em sede de repercussão geral, RE 573872 STF. 3 – No caso de descumprimento da decisão no prazo estabelecido, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento, nos termos do art. 814 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 28 de julho de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 22:50
Conclusos para decisão
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27/07/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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