TJPA - 0803416-53.2023.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:00
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:59
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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09/11/2024 01:06
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0803416-53.2023.8.14.0039 REQUERENTE: ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS Nome: ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS Endereço: Rua Lúcia Dallas, 39, Apartamento 07, (Nova conquista), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizado por ANTÔNIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS contra NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO, sob a alegação de que a parte autora é credor da parte ré.
No id. 120954687, foi requerida a desistência da referida ação. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação, JULGANDO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do disposto no Art. 485, VIII, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, contudo, a teor do disposto no art. 98 §3º do CPC, suspendo a sua exigibilidade.
Decorrido o prazo legal sem qualquer recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica. (Assinado eletronicamente). -
06/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:26
Extinto o processo por desistência
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06/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/05/2024 09:00
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803416-53.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS Endereço: Rua Lúcia Dallas, 39, Apartamento 07, (Nova conquista), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, edif. 1773, 1767, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 ID: DECISÃO - MANDADO 1.
Indefiro o pedido de pesquisa de endereço via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, na medida em que a Demandada é pessoa jurídica, com endereço cadastral disponível em consulta pública no sítio eletrônico da receita federal, ou mediante requerimento à junta comercial. 2.
Determino ao Demandante que informe a situação cadastral da referida empresa, e se há atualização em seu endereço.
Caso negativo, DETERMINO que o Requerente indique a este juízo o nome (com a devida qualificação) e endereço do representante legal da referida empresa.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Indicado novo endereço da empresa, ou de seu representante legal, renovem-se as diligências determinadas na decisão de id Num. 97934136 - Pág. 3.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
25/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 04:34
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 10:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/10/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:47
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 04/10/2023 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
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06/10/2023 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/10/2023 10:08
Recebidos os autos no CEJUSC.
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06/10/2023 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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29/09/2023 09:13
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 07:33
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Autor/Exequente/Requerente, por intermédio de seus representante legal, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as certidões/petições dos IDS 100858220 e 99780674, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita). 19 de setembro de 2023 GILVONETE MARIA DE SANTANA GOMES 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:18
Juntada de Certidão
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31/08/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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29/08/2023 03:33
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/08/2023 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 16:40
Juntada de Carta
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21/08/2023 16:34
Juntada de Mandado
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07/08/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2023 09:18
Audiência Conciliação/Mediação designada para 04/10/2023 10:00 1º CEJUSC PARAGOMINAS.
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07/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 03:39
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0803416-53.2023.8.14.0039 Nome: ANTONIO ORLANDO DOS REIS TRAVASSOS Endereço: Rua Lúcia Dallas, 39, Apartamento 07, (Nova conquista), Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-100 Nome: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Endereço: Alameda Santos, 1773, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 5.478/68 e da Lei nº 1.060/50, sem prejuízo de posterior revogação, caso verificada a suficiência de recursos para arcar com os custos da ação, bem como de condenação de pagamento ao final do processo, observado, ainda, o disposto no §4º do artigo 98 do CPC. 3.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a sua determinação já no momento inicial da demanda revela-se prematura, posto inviabilizada a análise efetiva dos requisitos legais inaudita altera parte, ou seja, sem observância ao princípio do contraditório.
Nesse sentido, aliás, entendimento doutrinário “não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos)” (Cfr.
Tutela jurisdicional dos consumidores.
In: FARIAS, Cristiano Chaves de; DIDIER JUNIOR, Fredie (Coords.).
Procedimentos especiais cíveis – legislação extravagante.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1.093-1.094.). 4.
Considerando que na Comarca de Paragominas já está instalado o CEJUSC, com a respectiva nomeação dos conciliadores para fins de implementar a política judiciária de efetivação dos Meios Alternativos de Solução de Conflitos (MASCs), e de que a conciliação junto a um CEJUSC, passa a ser regra obrigatória, nos moldes do artigo 334 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao CEJUSC/Paragominas para a realização da audiência de conciliação.
Destaco que, a audiência poderá ser realizada em três formatos, todos de forma PRESENCIAL, todos de forma VIRTUAL OU MISTO.
Caso ocorra a suspensão das atividades presenciais pela Pandemia da COVID-19, a audiência necessariamente será realizada pelos meios virtuais.
As partes que tenham interesse em participar da audiência de forma virtual deverão contatar o CEJUSC para que seja encaminhado o link da audiência virtual. 5.
Cite-se a parte ré e intime-se a parte preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp ou via ligação, caso presente número de telefone nos autos. 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) Ainda para o caso de não haver conciliação: 9.
Advirto a parte requerida que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, implicará o reconhecimento de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (CPC, art. 344). 10.
Sendo arguida em defesa quaisquer matérias no artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com o artigo 351 do CPC. 11.
Apresentada réplica ou havendo transcurso do prazo in albis, certifique-se e INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 12.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 13.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 14.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 15.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 16.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 17.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). 18.
Os demais pedidos de produção probatória apresentados em sede de petição inicial deverão ser apresentados no momento oportuno, para que sejam analisados em sede de saneamento processual.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
01/08/2023 18:48
Recebidos os autos no CEJUSC.
-
01/08/2023 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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