TJPA - 0801580-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 09:11
Baixa Definitiva
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 23/08/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de THAYS MOREIRA TEIXEIRA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SIMONE CRISTO DE CRISTO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de MAIRLA SOUZA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRINA PAIVA RABELO em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de ANA JUREMA SOUZA MOREIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de HERMESON HERNRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de CLEIDE MATIAS CHERMONT DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 00:06
Decorrido prazo de DAVID EDSON RABELO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0801580-36.2021.8.14.0000 - PJE) interposto por MAIRLA SOUZA DE SOUSA E OUTROS contra MUNICIPIO DE TOME-AÇU, diante da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/ PA, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo n°.0800056-18.2021.8.14.0060) impetrado pelos agravantes contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Tomé Açu.
A decisão recorrida teve o seguinte dispositivo: (...) O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, a liminar em Mandado de Segurança é cabível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Sendo assim, a norma supracitada condiciona a concessão da medida liminar ao atendimento de dois requisitos, quais sejam, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido do impetrante e o perigo de dano ou de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
A jurisprudência do STJ e do STF, por sua vez, já se consolidou no sentido de que os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para formação de cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, cabendo falar-se em direito subjetivo apenas se houver comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes.
Analisando os autos, verifico que os impetrantes se limitaram a informar a necessidade de pessoal para a prestação do serviço tendo em vista a demissão dos profissionais temporários.
Sobre o assunto, anoto que a existência de vagas que anteriormente estavam sendo ocupadas por profissionais temporários não comprova, por si só, a preterição arbitrária pela Administração Pública.
A demissão dos servidores temporários pode sinalizar a intenção da Administração de nomear os candidatos aprovados, segundo a necessidade do serviço público.
Ressalto, ainda, que a mera convocação não implica, em princípio, reconhecimento, na esfera administrativa, do direito à nomeação.
Assim, em exame preliminar de cognição sumária, não reconheço a presença dos requisitos a justificar a concessão da tutela.
Com esses fundamentos, INDEFIRO a liminar postulada.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/09).
Após, ao Ministério Público, para se manifestar nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/09.
Dê-se ciência do pedido ao órgão de representação jurídica da pessoa jurídica interessada, encaminhando-lhe cópia da inicial.
Tomé-Açu/PA, 28 de janeiro de 2021.
Em suas razões, os agravantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu o pedido liminar pleiteada que objetiva a sua imediata nomeação e posse, no âmbito do Concurso Público n.º 001/2019, realizado pela Prefeitura de Tomé Açu.
Aduzem, que embora tenham sido aprovados e classificados para o cadastro de reserva no referido certame, cujo resultado final foi homologado por meio do Decreto n.º 024/2019, foram surpreendidos com a contratação de trabalhadores temporários para o exercício da mesma função, o que caracteriza a preterição dos aprovados.
Sustentam, que a injustificada omissão da Administração Pública em proceder com a regular nomeação e posse dos Agravantes, mesmo após demitir 126 auxiliares de serviços gerais temporários, constitui hipótese de preterição, flagrante ilegalidade não reconhecida no decisum, dada a essencialidade dos serviços que o Município presta à coletividade, os quais não podem ser descontinuados face as respectivas vagas, supervenientes, existentes.
Diante do exposto, afirmam estarem demonstrados cabalmente os requisitos de relevância e o perigo de dano ou de lesão irreparável aos direitos alegados na inicial, pelo que pleiteiam a concessão de liminar, a fim de que se determine ao Chefe do Executivo Municipal de Tomé Açu, ou a quem lhe fizer às vezes, a imediata nomeação e posse dos Agravantes, sob pena de cominação de astreintes na hipótese de descumprimento, a ser fixada mediante o prudente arbitramento deste douto juízo.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga dos agravantes até o julgamento ulterior julgamento do mérito da presente demanda.
Ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida, deferindo a segurança aos agravantes.
Ainda, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A liminar foi indeferida.
A parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 5036828).
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por perda superveniente do objeto, pronunciando-se, então, pela extinção deste Agravo de Instrumento. (Id. 5237909). É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifos nossos).
Em consulta realizada no Sistema de Processo Eletrônico – PJE, constatou-se que a ação principal fora sentenciada, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONCEDER a segurança postulada e determinar que a autoridade coatora adote as providências necessárias à nomeação e posse dos impetrantes MAIRLA SOUZA DE SOUSA, VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS, ALESSANDRINA PAIVA RABELO e HERMESON HERNRIQUE SILVA DE OLIVEIRA, no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.
Quanto aos impetrantes SIMONE CRISTO DE CRISTO, CLEIDE MATIAS CHERMONT DA SILVA, THAYS MOREIRA TEIXEIRA SILVA, ANA JUREMA SOUZA MOREIRA e DAVID EDSON RABELO DA SILVA, DENEGO a segurança requerida em razão da inexistência de direito líquido e certo à nomeação pretendida.
Julgo extinto o processo em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC.
Custas pelo Impetrado, estando isento de seu pagamento.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença sujeita à reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, subam os autos ao egrégio TJ/PA.
Tomé-Açu/PA, 17 de maio de 2021. (..) Portanto, resta prejudicado o presente agravo por perda de objeto, uma vez que o julgamento definitivo do pedido será inócuo, diante da falta de interesse do recorrente em ter o pedido resolvido nesta sede recursal.
Sobre a perda do objeto, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041).
Corroborando com tal entendimento, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Em caso análogo ao dos autos, este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO DIANTE A ESTA INSTANCIA REVISORA. 1.
Recurso Prejudicado diante a superveniência de sentença de mérito ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 2.
Nesse Viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. 3.
Ainda em decorrência da superveniência de sentença na ação originária, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração de fls. 73-75. 4.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, nego seguimento ao recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto, nos termos do art 932, iii do cpc-2015, resultando, consequentemente encerrada a atuação jurisdicional nesta instância revisora. 5.
Recurso que se nega seguimento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda do objeto. (TJPA, 2017.01306570-71, 172.747, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-21, Publicado em 2017-04-05). (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL- AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUÍZO AGRAVADO- PERDA DO OBJETO- RECURSO PREJUDICADO- DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, CAPUT, DO CPC/2015. 1- Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2- Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 932, caput do CPC/2015). (TJPA, 2016.01763130-80, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-13, Publicado em 2016-05-13). (grifos nossos).
Ante o exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se no que couber.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:23
Prejudicado o recurso
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10/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:02
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 15:53
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2021 01:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 01:02
Juntada de Certidão
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30/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 29/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de CLEIDE MATIAS CHERMONT DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de MAIRLA SOUZA DE SOUSA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de DAVID EDSON RABELO DA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de HERMESON HERNRIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ANA JUREMA SOUZA MOREIRA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de SIMONE CRISTO DE CRISTO em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de THAYS MOREIRA TEIXEIRA SILVA em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de ALESSANDRINA PAIVA RABELO em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 00:04
Decorrido prazo de VALDIRENE COUTINHO DOS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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28/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 12:41
Conclusos para decisão
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02/03/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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