TJPA - 0807481-19.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 09:13
Baixa Definitiva
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24/08/2021 09:10
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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24/08/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 23/08/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 23/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0807481-19.2020.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ contra o SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARÁ, diante da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarcar de Santa Izabel do Pará - PA, nos autos da Ação Civil Pública com pedido Liminar (processo nº 0800510-65.2020.8.14.0049 - PJE), ajuizada pelo Agravado.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Id. 17190557-dos autos na origem): (...) Sendo assim, com esteio nos arts. 1º, III, 5º, caput, 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII da CF/1988, 300 do CPC, 1º, I e 12, caput da Lei nº 7.347/1985, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, devendo o réu: a. de imediato: a.1. fornecer óculos de proteção ou protetor facial (face shield), máscara cirúrgica, máscaras N95 ou PFF2, avental, luvas de procedimento e gorro a cada enfermeiro, em quantidade necessária e suficiente para atender o período integral da prestação de serviço, conforme dispõe a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, realizando os registros legais pertinentes para efeito de comprovação; a.2. assegurar o fornecimento de materiais para higienização, de uso coletivo, tais como sabonete líquido ou preparação alcoólica a 70%, de acordo com a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020; b. manter um estoque mínimo de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), de forma a possibilitar o imediato fornecimento, reposição ou substituição em caso de necessidade; c. no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar plano de ação e prevenção visando a proteção do servidor enfermeiro durante a pandemia, válido para todas as unidades de saúde sob a administração do requerido.
Com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro os pedidos de ID Num. 16986618 - Pág. 12, alíneas a.4, a.5 e a.6, pois as medidas decretadas nas alíneas supra são suficientes e englobam as mencionadas solicitações, devendo o enfermeiro que não receber o EPI comunicar o acontecimento a quem reputar conveniente e oportuno, inclusive, ao advogado do demandado, que poderá requerer providência junto ao Poder Judiciário.
Além disso, a burocratização das ações de saúde pública nesse momento de pandemia poderá engessar a atividade-fim dos estabelecimentos hospitalares, prejudicando o atendimento eficaz da população.
Com base nos arts. 297, 139, IV, 519 e 537, do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do promovido, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a hipótese de descumprimento da tutela de urgência concedida nas linhas anteriores. (...) Em suas razões (Id 3379733), o Agravante aduz nulidade decorrente da concessão da medida liminar sem que fosse precedida da oitiva obrigatória da Fazenda Pública, bem como, aduz que se trata de liminar satisfativa.
No mérito, afirma, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão de tutela sob a alegação de que o Agravado afirma, de forma genérica, sem apontar qualquer fato, prova, denúncia ou indício que o Município Agravante estaria faltando com suas obrigações legais.
Alega que sempre atendeu todas as medidas sanitárias para proteger os colaboradores da saúde e que os hospitais citados na inicial são do Município de Belém e não refletem a realidade do Município de Santa Izabel do Pará.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, após, o provimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 4817541), não foram apresentadas contrarrazões, consoante certificado nos autos (Id 5230084).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este manifestou-se pela reforma parcial da decisão de 1º grau, apenas quanto a multa (Id 5358184). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, inciso XI, d e XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (grifo nosso).
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (grifo nosso). (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016). (grifo nosso).
PRELIMINAR DE NULIDADE Preliminarmente, o Agravante argui a nulidade da decisão agravada em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional sem ter sido concedido prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para a oitiva do poder público, violando o disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/19 e o princípios do devido processo legal.
Impende destacar, que a disposição prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/92, relacionada a oitiva do ente público antes da concessão de tutela antecipada, não possui caráter absoluto, tendo em vista a importância do bem jurídico protegido no caso concreto, qual seja, a saúde, bem este capaz de ensejar a concessão da medida emergencial em Ação Civil Pública.
Neste sentido, vale citar o posicionamento do STJ sobre a questão.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 2º DA LEI 8.437/1992.
CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO PODER PÚBLICO.NULIDADE INEXISTENTE.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a obrigatoriedade de manifestação da autoridade pública, prevista no art. 2º da Lei 8.437/1992, antes da concessão da liminar não é absoluta, podendo ser mitigada à luz do caso concreto, notadamente quando a medida não atinge bens ou interesses da entidade em questão. 2.
Inviável o reconhecimento da nulidade na hipótese, em razão da ausência de prejuízo, uma vez que houve manifestação da autoridade pública (por mais de uma vez) sobre os fatos narrados na inicial.
Aplicação do princípio pas de nullités sans grief. 3. É inadmissível o recurso especial quanto a questão não decidida pelo Tribunal de origem, por falta de prequestionamento. 4.
A ausência de cotejo analítico, bem como de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, impede o conhecimento do recurso especial pela hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 290.086/ES, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013) – Grifo nosso Ademais, da análise dos autos na origem, observa-se que o Agravante apresentou petição em que rebate os fundamentos da ação, demonstrando sua ciência da ação antes da concessão da medida liminar agravada (Id 16986624).
Sendo assim, rejeito a preliminar.
DA POSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA A regra invocada pelo agravante (§3º do art. 1º da lei nº 8.437/92), segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação não é absoluta.
O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o posicionamento de que em se tratando de direito fundamental, é possível a antecipação de tutela, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do artigo 535 do CPC, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
Ademais, ainda que pudesse ser afastado este óbice, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia de forma fundamentada e suficiente, dando adequada prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal de origem, a quem compete amplo juízo de cognição da lide, com amparo nos elementos de convicção dos autos, manteve a decisão que concedeu a tutela antecipada.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar os critérios adotados pela instância ordinária na concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida, podendo ser fixada multa cominatória para tal fim, ou até mesmo determinar o bloqueio de verbas públicas.
O direito fundamental, nestes casos, prevalece sobre as restrições financeiras e patrimoniais contra a Fazenda Pública.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 420.158/PI, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013).
Assim, dada a possibilidade de deferimento da antecipação de tutela na origem, necessário verificar se há preenchimento dos requisitos necessários para a sua concessão (verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
MÉRITO No mérito, a questão em análise reside em verificar se restam preenchidos os requisitos da antecipação de tutela deferida na origem, que determinou o imediato fornecimento dos equipamentos de proteção individuais - EPIs e de materiais para higienização de uso coletivo, descritos na decisão, mantendo estoque mínimo de EPI, além de no prazo de 05 (cinco) dias, elaborar plano de ação e prevenção visando a proteção do servidor enfermeiro durante a pandemia, válido para todas as unidades de saúde sob a administração do Município Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em desfavor do promovido, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a hipótese de descumprimento da tutela.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o Magistrado de origem levou em consideração a inércia do Agravante em juntar elementos para infirmar as alegações do Agravado, tendo se limitado a negar as imputações, não tendo juntado cópias de contratos de aquisição de EPI, extratos de estoques de materiais, plano de ação entre outros elementos que obstassem o direito do autor, ônus este que lhe incumbe, diante da alegação do Agravado que implica em fato negativo.
Outrossim, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a necessidade de observar a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, que prescreve orientações para serviços de saúde, relativas a medidas de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus, sendo que tal norma elenca como essenciais aos enfermeiros os equipamentos pedidos pelo autor.
Evidencia-se de antemão que a matéria veiculada nos presentes autos trata de direito à vida, saúde e dignidade da pessoa humana, traduzindo um bem jurídico maior, direitos que se qualificam como direitos subjetivos inalienáveis, assegurados a todos pela própria Constituição Federal, sendo de responsabilidade do poder público a promoção de tais direitos, nos termos dos artigos 1º, inciso III, 5º, 196, 205 e, 206, VII, da CF/88, senão vejamos, respectivamente: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (grifos nossos).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (...) (grifos nossos).
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos).
Interpretando a norma constitucional, Alexandre de Morais traçou o seguinte entendimento: O direito à vida e à saúde, entre outros, aparecem como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual. (MORAIS, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada.
São Paulo: Atlas, 2002.
P.1905.).
Portanto, a imposição ao Ente Público encontra respaldo na Constituição da República, em observância à efetivação do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Neste viés, a condenação em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível.
Sobre a questão, o Ministério Público assim manifestou-se em seu parecer: “Neste viés, vide o site www.gov.br, fazendo-se download da nota técnica, conforme segue os termos, pag. 13 da nota técnica, veja-se: (...) -Toda a equipe envolvida no transporte do paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo SARS-CoV-2 deve utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI), seguindo as orientações previstas no Quadro 1 desta Nota Técnica. (...) Com efeito, aquestão em análise deve urgentemente aplicada ao caso concreto, poisa lesão grave e de impossível reparação persiste ao caso, determinando-se o imediato fornecimento dos equipamentos de proteção individuais de EPIs ede materiais para higienização de uso coletivo, descritos na Nota Técnica da Anvisa, mantendo estoque desses materiais necessários ao bom funcionamento de atendimento do serviço público de saúde municipal.” Impende destacar, que o Poder Judiciário não é insensível aos problemas financeiros por que passam os Entes Federativos, não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, discutir e implementar políticas públicas, impor programas políticos ou direcionar recursos financeiros, tampouco, desconsidera o atual cenário de pandemia vivenciado pelo mundo (COVID-19), entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei, ou seja, na inobservância da legislação pelos Poderes Públicos, aquele Poder deve intervir, dando uma resposta efetiva às pretensões das partes.
Em relação ao periculum in mora, identifica-se a plausabilidade pela manutenção da decisão agravada, em razão do risco de dano grave ou prejuízo ou de difícil reparação à categoria diretamente exposta ao vírus.
A seu turno, quanto ao valor da multa diária, compete ao juiz até mesmo de ofício, modificá-la caso verifique que se tornou excessiva, em observância ao disposto no art. 537, § 1º, I do CPC/15, in verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. §1º.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; (grifo nosso).
Na presente demanda, verifica-se que a multa diária (R$ 5.000,00) fora fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, o valor de sua delimitação (R$ 500.000,00) viola os referidos princípios.
Neste sentido, destaca-se julgado desta Egrégia Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES STF E TJPA.
TRATAMENTO MÉDICO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO AUTOR.
DECISÃO ACERTADA.
EXCESSO DO VALOR DA ASTREINTE.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA. 1.
O Estado é responsável, solidariamente, com o Município e a União, pelo fornecimento de medicamentos/tratamento médico aos necessitados, eis que incumbe ao Poder Público, em todas as esferas de poder político, a proteção, defesa e cuidado com a saúde.
Por esse prisma, não há falar em incompetência do Juízo Estadual, na hipótese, mesmo porque inexiste a necessidade da União compor a lide, considerando-se que, na espécie, a situação implica em litisconsórcio facultativo entre os entes estatais. 2.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado. 3. À unanimidade nos termos do voto da Desembargadora Relatora, Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da multa diária arbitrada. (2017.01848227-44, 174.476, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10) (grifei).
Desta forma, em observância aos limites de razoabilidade e proporcionalidade que a natureza do bem jurídico tutelado exige, mantenho o valor da multa diária e, DE OFÍCIO, delimito-a ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ante o exposto e, na esteira do parecer do Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DE OFÍCIO, altero a decisão agravada, apenas para reduzir o valor da multa diária ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais), nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
01/07/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 00:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:31
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ (AGRAVANTE) e SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-20 (AGRAVADO) e não-provido
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14/06/2021 20:06
Conclusos para decisão
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14/06/2021 20:06
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2021 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:22
Conclusos ao relator
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26/05/2021 09:21
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ em 25/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO PARA em 28/04/2021 23:59.
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01/04/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2020 17:01
Conclusos para decisão
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11/12/2020 16:58
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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