TJPA - 0801385-76.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 03:04
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA LIMA em 01/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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04/05/2025 02:46
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:49
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:35
Juntada de Alvará de Soltura
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27/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Nome: FABIO IURY MILANSKI FRANCO Endereço: RUA JOSÉ LOPES, 275, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de THIAGO FEITOSA DA SILVA, a quem é imputada a prática dos crimes dos art. 155, § 4º, I, do Código Penal Brasileiro.
Instaurado incidente de insanidade mental instaurado no Processo nº 0801444-64.2023.8.14.0066, com a devida homologação do laudo pericial que constatou ser o acusado totalmente capaz de entender o caráter ilícito e determinar-se de acordo com tal entendimento.
A denúncia foi recebida em 24/11/2023 (ID 104893725).
Citado pessoalmente o réu (ID 132825799), foi apresentada resposta à acusação pela defesa em ID 133798827.
Audiência de Instrução realizada no dia 30/01/2025 (ID 135920718), na qual se realizou a oitiva da vítima, das testemunhas, bem como o interrogatório do acusado.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público requereu a condenação do réu (ID 129951054).
Em alegações finais por memoriais, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (ID 139574426). É o relato necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O acusado fora denunciado pelo crime previsto no art. 155, § 4º, I, do CP, o qual dispõe: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; A materialidade foi comprovada pelos seguintes elementos de prova: Termo de Declaração da Vítima em ID 97496460 - Pág. 10; Termo de Exibição de Apreensão de Objeto em ID 97496461 - Pág. 6; confissão do denunciado (ID 97496460 - Pág. 11); Registros Fotográficos em ID 97496461 - Pág. 9 e 10, e pela prova oral constituída em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No que toca a autoria, compulsando de forma detida os autos, tenho que também restou demostrada, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática delitiva.
A vítima GÉLBIO DE OLIVEIRA ROGERIO, relatou em juízo, em síntese: Que estava no lote; Que chegou em casa cedo e o portão estava arrebentado; Que a porta também estava arrebentada; Que roupas, colares, perfumes, bicicleta e outros itens foram furtados da residência; Que a casa estava inteiramente bagunçada; Que a casa não tinha ninguém; Que foi a irmã do depoente quem percebeu que a casa havia sido invadida; Que a casa é murada e de alvenaria; Que o portão era de ferro, preso por um cadeado; Que o assaltante pulou o muro, arrombou a porta e pegou uma chave reserva que havia dentro da residência, tendo depois arrombado o cadeado do portão; Que o acusado arrombou uma janela para adentrar na casa; Que quebrou um cadeado; Que o acusado furtou todas as roupas, relógios, caixas de som, perfumes, bicicleta, cordões, cartões de crédito e outros; Que conseguiu recuperar alguns objetos; Que tinha uma chave reserva dentro da casa; Que o acusado arrombou o portão e uma janela; Que a polícia já possuía um suspeito, sendo ele o acusado; Que então a polícia saiu em diligência atrás do acusado, o qual estava com os pertences furtados da casa do depoente.
A testemunha PAULO ROBERTO BARSANO, policial civil, relatou em síntese que: Que a vítima relatou o furto na delegacia, onde pelo modo operante, a guarnição já suspeitou do acusado, visto que o réu é magro e costumava cometer delitos entrando em casas para furtar e bagunçar tudo; Que realizaram diligências em bocas de fumo, a fim de encontrar o acusado; Que encontraram o réu, o qual admitiu a prática do crime e colaborou com as investigações; Que o acusado guiou a guarnição até alguns receptadores que adquiriram os objetos furtados; Que conseguiram recuperar alguns itens furtados; Que não sabe se a porta da casa da vítima foi arrombada; Que o acusado era envolvido com drogas; Que o acusado era contumaz na prática de furto; Que já tinha participado de cerca de três ocorrências envolvendo o acusado.
As testemunhas IVAN DOS SANTOS e ELÁDIO DE SOUZA TRINDADE DA CRUZ FILHO, policiais civis, não recordaram detalhes do crime.
Em seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do crime, e relatou: Que é usuário de drogas; que furtou a casa para custear seu vício; Que não arrombou a porta; Que eram umas 22h quando entrou; Que entrou pela janela que estava apenas encostada; Que tirou os objetos furtados pela janela; Que saiu pelo portão; Que o portão estava trancado pelo lado de dentro e abriu com uma chave de fenda; Que rompeu o cadeado com a chave de fenda; Que iria vender os bens para comprar drogas; Que conseguiu vender apenas o cordão de ouro e outras coisas.
DA QUALIFICADORA No que se refere à qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, como é cediço, nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto.
Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial, conforme entendimento do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS, EM CONCURSO MATERIAL.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos em que a infração deixa vestígio, por imperativo legal (art. 158 do CPP), é necessária a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto.
Todavia, excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a presença das qualificadoras de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial. 2.
No caso dos autos, além da existência de situação excepcional a justificar a perícia indireta - inexistência de unidade regional de perícia na localidade, estão presentes outros elementos de prova que demonstram, de forma cabal, a ocorrência das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada - registros fotográficos, testemunhos apresentados, e a própria confissão do paciente -, motivo pelo qual estas se mantém nos outros dois crimes de furto. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 809877 - MS (2023/0088543-8).
Relator MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023).
No caso dos autos, há registro fotográfico de ID 97496461 - Pág. 9 com imagem de uma chave de fenda que teria sido utilizada pelo acusado, além de sua confissão judicial de que arrombou o cadeado com uma chave de fenda, corroborado pelo depoimento da vítima.
Assim, comprovado que o furto se deu mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Dessa forma, considerando-se que o réu incidiu em fato típico e antijurídico, bem como inexistindo excludente de culpabilidade, a condenação é medida de rigor.
Da atenuante da confissão No caso em tela, a confissão espontânea (art. 65, III, d) é o ato de confessar a autoria do crime, perante a autoridade, policial ou judicial, na qual constitui atenuante.
A Súmula 545 /STJ, editada em 14.10.2015 (DJe 19.10.2015), estabelece que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.
Diante disso, reconheço a atenuante da confissão em favor do réu, que deverá ser aplicada quando da dosagem de sua pena. 3.
DISPOSITIVO Sendo assim, com esteio no art. 387, do CPP, e com base na fundamentação tecida ao norte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, consequentemente, CONDENO o acusado THIAGO FEITOSA DA SILVA como incurso nas penas do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP): I.
Culpabilidade valoro como neutra; II.
Antecedentes criminais não prejudicam o réu, uma vez que nos autos não há registro de condenação criminal transitada em julgado; III. conduta social, que diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, deve ser reputada neutro, pois não há nos autos informações que desabonem o comportamento do réu; IV. personalidade do agente, consistente no caráter ou índole do réu, é neutro, pois não há elementos suficientes, nos autos, para aferir tal condição (STJ, HC 472.654 – DF, 6ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, julgado em 21/02/2019 – Informativo n. 643); V. motivos do crime, nada a valorar; VI. circunstâncias do crime: valoro como neutras; VII. consequências do crime são normais para essa espécie de delito, logo não incrementará a pena-base; VIII. comportamento da vítima é neutro, não tendo a vítima contribuído para a realização da conduta ilícita (Súmula 18, do TJPA).
Desta feita, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Presente a circunstância atenuante do art. 65, I, do CP, pois conforme informação de ID 97496461 - Pág. 4, o réu possuía 19 (dezenove) anos quando da prática do crime, e a atenuante da confissão.
Contudo, deixo de valorar tais circunstâncias, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª Fase: Causas de Aumento e de Diminuição: Ausente causa de aumento e de diminuição de pena.
Pelo exposto, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado.
REGIME CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Em observância ao disposto pelo artigo 387 § 2º do Código de Processo Penal, verificado que o tempo de prisão provisória do condenado em nada irá alterar o regime prisional a ser fixado, deixo de proceder com a detração.
Em razão da pena aplicada ao denunciado, fixo o regime ABERTO, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando a pena aplicada ao denunciado, que é incompatível com a prisão preventiva, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Observado o disposto no artigo 44, §2º, 2ª parte, na forma do artigo 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, qual seja, limitação de fim de semana e a de prestação de serviços à comunidade, por se revelar esta última absolutamente adequada ao caso, pois visa resgatar o sentimento humanitário do agente, cujos parâmetros serão estipulados em audiência admonitória a ser designada oportunamente quando da instauração do processo de execução penal.
Prejudicada a suspensão condicional da pena, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito consoante art. 77, III do CP.
FIXAÇÃO DE MONTANTE MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO Deixo de aplicar o artigo 387, IV, do CPP, diante da inexistência de elementos concretos nos autos que apontem dano ou o valor exato dos prejuízos materiais sofridos pela ofendida, bem como em razão de tal matéria não ter sido debatida durante a instrução processual, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, salientando que o réu deverá ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver presa, em caráter de urgência.
Atualiza-se o BNMP.
Com base nos arts. 804 e 805, do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pessoa pobre e se enquadrar na previsão legal de isenção, à luz do art. 40, VI, da Lei Estadual n. 8.328/15.
Considerando o efetivo desempenho da defesa pelo advogado nomeada como dativo em decisão de ID 133550749, fixo, a título de honorários advocatícios, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o advogado, Dr.
FÁBIO IURY MILANSKI FRANCO – OAB/PA 30.764, a serem adimplidos pelo Estado do Pará, servindo esta decisão como título executivo.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o sentenciado e a sua defesa técnica.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade e expedir a guia de execução provisória e encaminhá-la ao juízo competente, bem como atualizações no sistema BNMP; Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CR/88, art. 15, III; CPP, art. 809, § 3º; CNJ, Resolução n. 113); b) Expedir a Guia de Execução Definitiva, encaminhando ao Juízo da Execução Penal; c) Lançar o nome do réu no rol dos culpados; d) Arquivar, os autos principais e o(s) apenso(s). e) Proceder atualização no BNMP.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, como OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 13:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO BARSANO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Decorrido prazo de GELBIO DE OLIVEIRA ROGERIO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Decorrido prazo de ELADIO DE SOUZA TRINDADE DA CRUZ FILHO em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:26
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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08/02/2025 16:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 19:45
Mantida a prisão preventida
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31/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:21
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por MARIO BOTELHO VIEIRA em/para 30/01/2025 12:30, Vara Única de Uruará.
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29/01/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 22:58
Juntada de mandado
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29/01/2025 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 22:52
Juntada de mandado
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28/01/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:36
Juntada de mandado
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28/01/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:33
Juntada de mandado
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28/01/2025 00:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 23:04
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 23:04
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:03
Juntada de Ofício
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14/01/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 12:30 Vara Única de Uruará.
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13/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/12/2024 23:59.
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23/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 14:36
Nomeado defensor dativo
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11/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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08/12/2024 21:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 15:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/12/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, km 8, 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Trata-se de Ação Penal em face de THIAGO FEITOSA DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Recebida a denúncia em 06/06/2024 (ID 117023485).
Instaurado incidente de insanidade mental (autos de nº 0801444-64.2023.8.14.0066), com trânsito em julgado em 06/11/2024 da sentença que homologou o laudo.
Mandado de citação expedido em 08/11/2024, sem informação do cumprimento até o presente momento. É o DECIDO.
DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva do acusado, sendo sua manutenção medida que se impõe.
O acusado foi denunciado pela prática, em tese, da prática do crime de furto qualificado, e ostenta diversas anotações em sua certidão de antecedentes criminais.
Apesar da tenra idade, possui diversas prisões recentes, inclusive tendo sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão no processo de nº 0801342-42.2023.8.14.0066, no dia 19/07/2023, como derradeira medida para se evitar a prisão preventiva do custodiado, que restou infrutífera, já que após uma semana houve a prisão em flagrante que resultou na prisão preventiva atual.
Não vislumbro possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, já que inócuas, conforme relatado acima.
Diante o exposto, verificando inexistir situação fática ou jurídica que recomende providência diversa, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA do réu THIAGO FEITOSA DA SILVA, com fulcro na decisão que decretou sua prisão preventiva constante nos autos digitais anexos ID. 97552542, cujas fundamentações faço parte integrante deste julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
Após, conclusos os autos.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 21 de novembro de 2024.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
24/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 10:52
Mantida a prisão preventida
-
21/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 09:11
Juntada de Informações
-
08/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:52
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:46
Juntada de Laudo Pericial
-
29/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2024 16:48
Juntada de Ofício
-
21/08/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 22:15
Mantida a prisão preventida
-
21/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
22/06/2024 03:03
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 19:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/05/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 19:10
Mantida a prisão preventida
-
21/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 05:50
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 08:37
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:06
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:06
Decorrido prazo de GELBIO DE OLIVEIRA ROGERIO em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de ação penal em face de THIAGO FEITOSA DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Considerando a instauração do incidente de insanidade mental instaurado no Processo nº 0801444-64.2023.8.14.0066, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, o processo se encontra suspenso até a finalização do incidente. É o relato necessário.
DECIDO.
Passo à obrigação de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP.
No caso dos autos, não há alterações fáticas a ensejar a mudança de entendimento quando à prisão.
A conversão do flagrante em prisão preventiva do acusado ocorreu em 26/07/2023, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta, já que o acusado ostenta diversas anotações em sua certidão de antecedentes criminais.
Apesar da tenra idade, possui diversas prisões recentes, inclusive tendo sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão no processo de nº 0801342-42.2023.8.14.0066, no dia 19/07/2023, como derradeira medida para se evitar a prisão preventiva do custodiado, que restou infrutífera.
Verifico que a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, o fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva, por si só, já revelam cenário que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Os motivos ensejadores permanecem latentes, não havendo alterações das circunstâncias fáticas, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO FEITOSA DA SILVA.
Oficie-se ao Centro de Perícias de Altamira, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, a data de designação da perícia do acusado.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 26 de fevereiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
27/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:50
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 10:08
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:43
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2023 14:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2023 04:34
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 08:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
DECIDO. 1 – Diante do preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, e de inexistirem motivos para rejeição art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia oferecida pelo MP. 2 – Considerando a instauração do incidente de insanidade mental instaurado no Processo nº 0801444-64.2023.8.14.0066, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, suspendo o processo até a finalização do incidente. 3 – Passo à obrigação de reavaliação periódica da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A conversão do flagrante em prisão preventiva do acusado ocorreu em 26/07/2023, com fundamento na garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta, já que o acusado ostenta diversas anotações em sua certidão de antecedentes criminais.
Apesar da tenra idade, possui diversas prisões recentes, inclusive tendo sido agraciado com medidas cautelares diversas da prisão no processo de nº 0801342-42.2023.8.14.0066, no dia 19/07/2023, como derradeira medida para se evitar a prisão preventiva do custodiado, que restou infrutífera.
Verifico que a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão não se mostra recomendável no caso em apreço, nos termos do artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, o fato de estarem presentes os rígidos requisitos legais autorizadores da decretação da prisão preventiva, por si só, já revelam cenário que demonstra a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Os motivos ensejadores permanecem latentes, não havendo alterações das circunstâncias fáticas, motivo pelo qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO FEITOSA DA SILVA.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 24 de novembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
26/11/2023 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 17:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 16:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2023 16:25
Recebida a denúncia contra THIAGO FEITOSA DA SILVA - CPF: *59.***.*20-07 (AUTOR DO FATO)
-
23/11/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 21:12
Juntada de Petição de denúncia
-
09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 20:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: THAYNARA SOUSA LIMA Endereço: RUA SÃO CRISTÓVÃO, 94, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
VISTOS.
Trata-se de ofício nº. 734/2023 CRMV/SEAP (ID 100635359), datado de 11/09/2023, informando que o nacional THIAGO FEITOSA DA SILVA se encontra custodiado na Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu.
Consta, ainda, cópia da declaração do referido interno, afirmando que é integrante da facção denominada “CV” e solicita sua transferência para outra unidade prisional, pois pertence a organização criminosa diversa da que é predominante no estabelecimento prisional onde se encontra.
O Ministério Público, em 15/09/2023, se manifestou pelo deferimento do pleito (ID 100911904 - Pág. 2). É o relato.
DECIDO.
Os elementos trazidos pela direção do CRMV são suficientes para evidenciar a necessidade de deferimento da transferência requerido.
Não é medida prudente ignorar a argumentação daquele que é responsável pelo gerenciamento do estabelecimento prisional e que, diante das circunstâncias, não detém os meios necessários para manter a disciplina e ordem inerentes e imperiosas ao Centro de Recuperação.
Destarte, a transferência determinada sem oitiva prévia da defesa técnica não enseja qualquer nulidade ou ofensa ao direito do preso, estejam eles elencados na Carta Magna ou em Tratados Internacionais de Direitos Humanos, principalmente por se tratar de solicitação do custodiado (que integra organização criminosa diversa da que é predominante no estabelecimento prisional onde se encontra).
A transferência do interno está calcada no Provimento nº 013/2021 da CGJ/TJPA, art. 5º, III, c/c art. 6º, I, que dispõem que o pedido pode ser realizado pela administração penitenciária e que o magistrado poderá, de ofício, determinar a transferência do preso, quando evidenciada situação de risco à vida e à integridade da pessoa presa.
Ressalto que, conforme previsto no art. 86, §3º da Lei de Execução Penal, cabe ao magistrado definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório.
Contudo, em razão da realidade vivenciada pelas casas penais do Pará, especialmente as dos interiores do Estado, cabível à administração penitenciária transferir o preso para o local mais adequado, em que se assegure a integridade física deste.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de transferência de THIAGO FEITOSA DA SILVA, conforme requerido.
Comunique-se ao CRMV/SEAP para as providências cabíveis, inclusive quanto à transferência para local em que seja possível a avaliação do preso no que se refere ao incidente de insanidade mental instaurado no Processo nº 0801444-64.2023.8.14.0066).
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defesa, inclusive para que informe à família do preso sobre a transferência.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 19 de setembro de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
19/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:30
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
19/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:10
Juntada de Ofício
-
22/08/2023 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/08/2023 02:08
Decorrido prazo de THAYNARA SOUSA LIMA em 16/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 02:18
Decorrido prazo de THIAGO FEITOSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:34
Decorrido prazo de RICARDO MAGNO BAPTISTA em 08/08/2023 01:59.
-
10/08/2023 11:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ em 08/08/2023 01:59.
-
08/08/2023 14:05
Apensado ao processo 0801444-64.2023.8.14.0066
-
06/08/2023 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2023 03:23.
-
02/08/2023 07:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801385-76.2023.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: THIAGO FEITOSA DA SILVA Endereço: VICINAL 175, SN, Á 800 METROS DA FAIXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de requerimento de instauração de incidente de insanidade mental em favor de THIAGO FEITOSA DA SILVA, preso preventivamente desde 26 de julho de 2023.
O pedido de instauração do incidente foi realizado pelo Ministério Público, encontrando-se fundamentado em laudo médico de ID Num. 97565660 - Pág. 1. É o relatório DECIDO Somente deve ser instaurado o incidente de insanidade metal quando houver dúvida quanto à integridade mental do acusado, conforme art. 149 do Código de Processo Penal.
Dispõe o art. 149 do CPP Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC nº 198.386/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 02.02.2015) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, torna-se imperiosa a instauração do respectivo incidente.
Precedentes. 3.
As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade do réu de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente. 4.
Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula nº 7 do STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 617.952/DF (2014/0312680-3), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 01.08.2017).
Sublinhei.
HABEAS CORPUS - FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - REITERAÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação for incontestavelmente demonstrada, seja pela comprovação da existência de alguma excludente de tipicidade, pela extinção da punibilidade ou pela inexistência de prova da materialidade ou de indícios de autoria.
II - Inexistindo nos autos qualquer indício de anormalidade quanto ao estado de saúde mental do paciente, o indeferimento, pelo magistrado a quo, do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não acarreta constrangimento ilegal. (Habeas Corpus Criminal nº 0678246-70.2013.8.13.0000 (2), 5ª Câmara Criminal do TJMG, Rel.
Júlio César Lorens. j. 23.10.2018, Publ. 29.10.2018).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
FURTO TENTADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CRIME IMPOSSÍVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXAME DE INSANIDADE MENTAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRIVILÉGIO.
RECONHECIMENTO. 1.
A presença de vigilância no estabelecimento comercial, por si só, não torna o crime impossível, o qual somente se caracteriza ante a ineficácia absoluta do meio ou a absoluta impropriedade do objeto.
Súmula nº 567 do STJ. 2.
Não havendo qualquer documentação médica que sugira que a recorrente sofra de transtorno mental que interfira na sua capacidade de autodeterminação, está justificada a negativa de instauração de incidente de insanidade mental pelo juízo de primeira instância e incabível a absolvição imprópria, com base no art. 386, VI, do CPP. 3.
Cabível o reconhecimento do furto privilegiado se o criminoso é primário e a coisa furtada foi avaliada em quantia inferior ao salário mínimo vigente na época do fato, podendo, pois, ser considerada de pequeno valor. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APR nº 20.***.***/0005-86 (1030973), 3ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
Jesuíno Rissato. j. 06.07.2017, DJe 14.07.2017).
Sublinhei.
Verifico que o requerimento está instruído com atestado médico, prova apta a fundamentar o pedido manejado, suscitando a dúvida acerca da integridade mental, conforme art. 149 do CPP.
Ante o exposto, DEFIRO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL do indiciado.
Nomeio, como curador especial, no presente caso, considerando a inexistência de defensoria pública nesta comarca, Dra.
THAYNARA SOUSA LIMA , OAB/PA 34.293, cujos honorários serão fixados ao final do procedimento, a serem adimplidos pelo Estado do Pará.
Determino a suspensão do feito, na forma do art. 149, §2º do CPP, podendo ser oferecida a denúncia, ou realizadas as diligências imprescindíveis e inadiáveis.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará/PA, data da assinatura eletrônica MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de direito substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Vara única de Uruará/PA -
31/07/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 18:05
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
27/07/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 12:46
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/07/2023 12:09
Audiência Custódia realizada para 26/07/2023 11:30 Vara Única de Uruará.
-
26/07/2023 09:13
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/07/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:32
Audiência Custódia designada para 26/07/2023 11:30 Plantão de Uruará.
-
26/07/2023 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2023 06:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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