TJPA - 0838146-85.2020.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 13:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838146-85.2020.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorário advocatícios.
Indefiro de plano o referido pedido, haja vista ser legalmente proibida em sede de primeiro grau na jurisdição dos juizados especiais cíveis qualquer tipo de condenação das partes em custas ou honorários de advogado, conforme estabelece o art. 55, caput, da Lei Federal 9099/1995, verbis: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [grifo nosso].
Como é de clareza solar no mundo jurídico, a norma de lei especial prevalece sobre a norma da lei geral quando há conflito aparente entre elas, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei de introdução ao Direito Brasileiro. É certo que o parágrafo único do artigo 55 acima referido prevê em seus incisos hipóteses em que caberá a condenação da parte vencida na fase de execução, mas somente relativamente a custas e não a honorários advocatícios, verbis: Artigo 55 (...) Parágrafo único.
Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Assim, indefiro o pedido ora sob análise, por ser legalmente incabível na jurisdição dos juizados especiais.
Após as formalidades, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:32
Processo Reativado
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27/02/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 06:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 10:08
Juntada de Petição de alvará
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14/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/04/2024 05:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838146-85.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 1185, apto 102, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado da sentença de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial (ID 46860260 e 51933394) e o início da fase de cumprimento de sentença, houve o bloqueio integral dos valores discutidos na presente demanda (ID 95945937).
Quanto a tais valores, a parte ré apresentou petição de impugnação à penhora (ID 98037195).
O Juízo proferiu decisão no ID 107098556, oportunidade em que converteu em penhora e autorizou o levantamento dos valores incontroversos pela parte autora.
Quanto à quantia incontroversa de R$ 1.191,46, recebeu a impugnação à penhora e determinou a intimação da parte embargada para se manifestar.
Quanto à impugnação, a parte autora (embargada) apresentou manifestação no ID 108693414, pugnando apenas pelo levantamento dos valores incontroversos (consoante determinado na decisão de ID 107098556), bem como abriu mão do crédito remanescente (controverso) objeto da petição de impugnação à penhora.
Analisando o extrato da subconta judicial (ID 110122287), verifico que já houve o pagamento em favor da parte requerente, de modo que resta satisfeita a obrigação - uma vez que a parte autora abriu mão expressamente do valor controverso.
Diante do exposto, acolho a impugnação à penhora de ID 98037195, uma vez que a parte autora abriu mão da quantia impugnada e, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento dos valores atualmente existentes na subconta judicial em favor da parte ré, mediante alvará de saque ou transferência, em seu próprio nome ou em nome de seu procurador legalmente habilitado, desde que possua poderes expressos na procuração para receber e dar quitação.
Desta forma, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe conta bancária em seu nome ou de seu patrono, para fins de transferência do valor depositado judicialmente, sob pena de transferência permanente desse valor para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Estadual n 6.750/2005.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Encaminhem-se os autos a UNAJ para que certifique a existência ou não de custas processuais pendentes de pagamento.
Em caso positivo, a secretaria para promover o arquivamento definitivo deste processo e aguardar a instauração do PAC, nos termos do §2º do art. 46 da Lei nº. 8.328/15, regulamentado pelo §2º do art. 2º da Resolução nº. 20/2021-TJPA.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém (Portaria nº 1478/2024-GP) A -
10/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 06:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 08:38
Juntada de Petição de alvará
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23/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de alvará
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07/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:27
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 20:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838146-85.2020.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO Endereço: Travessa Rui Barbosa, 1382, Apartamento 500, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-220 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Endereço: Avenida José Bonifácio, 277, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66090-363 ZG-ÁREA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO - CPF: *87.***.*91-34 move contra CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0024-13.
No ID 95945937, este juízo realizou bloqueio online em conta bancária da demandada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL no valor total da obrigação de pagar, tendo sido determinado para que a referida parte se manifestasse no prazo de 05(cinco) sob pena de conversão do respectivo valor em penhora.
No ID 98037195, a demandada/executada se manifestou tendo alegado e requerido em resumo o seguinte: 1) Que teria havido erro no cálculo da contadora do juízo constante no ID 94165756, haja vista que foi considerado como data da citação o dia 27/02/2020, quando no seu entender o correto seria o dia 09/12/2020; 2) Que também não teria sido intimada corretamente para o cumprimento de sentença, haja vista que fora intimada por meio dos seus antigos advogados.
Logo, não seria correto também a multa de 10% estabelecida no artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015; 3) Que devido a esses erros, foram incluídos juros de mora a mais e multa indevida, fatos estes que teriam ocasionado o excesso de execução no valor de R$ 1.191,46.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao bloqueio eletrônico de valores não tem previsão própria na Lei Federal 9099/1995.
Logo, deve-se ter a aplicação subsidiária do CPC/2015.
Considerando que o título executivo que está sendo executado é extrajudicial, as normas aplicáveis do código processualista civil ao caso são as do art. 854, § § º e 2º, I e II, o qual estabelece, verbis:t CPC/2015 Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (grifo nosso) Assim, só cabe impugnação a bloqueio online de contas bancárias da parte executada nas hipóteses de alegação de impenhorabilidade dos respectivos valores bloqueados ou de bloqueio além do valor da execução, ou seja, além do valor apurado a priori pelo contador do juízo.
Analisando a manifestação da parte executada juntada no ID 98037195, verifico que a mesma não arguiu nenhuma das hipóteses acima.
Assim, entendo que a parte executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL não apresentou manifestação sobre os bloqueios em suas constas bancárias, razão pela qual os referidos valores deverão ser convertidos em penhora do restante do crédito exequendo e determino que tal quantia seja transferida para conta judicial vinculada ao processo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC/2015, verbis: Art. 854 (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [grifo nosso] Porém, verificando a manifestação da parte executada constante no ID 98037195, entendo que a mesma apresentou arguições próprias de IMPUGNAÇÃO À PENHORA, haja vista que alega questões relativas à validade e adequação da constrição do seu patrimônio, pois uma das suas alegações é de que não teria sido devidamente intimada para o cumprimento voluntário da sentença ora em execução e, consequentemente, não caberia a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015, tendo requerido a devolução do respectivo valor, tudo conforme estabelece o artigo 525, § 11, do CPC/2015, verbis: CPC/2015 Art. 525. (...). § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; (...). § 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. [grifo nosso] Nesse sentido, com base no princípio da fungibilidade, recebo a referida manifestação do ID 98037195 como IMPUGNAÇÃO À PENHORA dos valores bloqueados.
Ante ao exposto, DELIBERO NOS SEGUINTES TERMOS: 1) Converto os valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em penhora do crédito exequendo, com fulcro no artigo 854, § 5º, do CPC/2015, sem necessidade de expedir termo nos autos, determinando que tais quantias sejam transferidas, via sistema SISBAJUD, para a conta judicial geral junto ao Banpará e, posteriormente, que a secretaria da vara as transfira para uma subconta judicial vinculada ao presente processo, caso essas medidas não tenham ainda sido tomadas; 2) Considerando que a parte executada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL apresentou como impugnação ao bloqueio verdadeira IMPUGNAÇÃO Á PENHORA (ID 98037195), recebo referida manifestação como tal, com fulcro no princípio da fungibilidade; 3) Considerando, ainda, que parte executada impugnou a penhora apenas do valor de R$ 1.191,46 (um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) do que fora bloqueado/penhora em sua conta bancária, entendo que o valor restante de R$ 10.566,42 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) é INCONTROVERSO, o que também fora corroborado pela própria parte devedora em sua impugnação do ID 98037195.
Assim, autorizo desde já, com fulcro no artigo 526, § 1º do CPC/2015, o levantamento desse VALOR INCONTROVERSO mediante expedição de alvará em nome da parte demandante/exequente ou de advogado(a) constituído(a) nos autos, nesse caso desde que o(a) causídico(a) tenha poderes expressos para receber, devendo o respectivo valor ser atualizado pelo índice oficial da caderneta de poupança a partir do momento que foi transferido para conta judicial vinculada ao processo; 4) Estando o valor controverso de R$ 1.191,46 (um mil, cento e noventa e um reais e quarenta e seis centavos) devidamente assegurado pelo bloqueio de valores na conta bancária da parte devedora, atribuo efeito suspensivo aos demais atos executórios referentemente a essa quantia, notadamente o de levantamento pela parte credora, por entender estarem presentes os requisitos legais do artigo 525, § 6º, do CPC/2015; 5) Com fulcro no art. 771, caput, c/c o art. 920, I, ambos do CPC/2015, bem como tendo como norte o princípio constitucional do contraditório, determino que a parte exequente se manifeste, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 98037195 dos autos. 6) Cumpridas as determinações acima e decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte exequente, façam-se os autos conclusos para decisão sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte executada no ID 98037195.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém M -
22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 06:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 05:59
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 03:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0838146-85.2020.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, que a executada interpôs impugnação a penhora tempestivamente.
Diante disso, deverã a exequente ser intimada para querendo, manifestar-se sobre o recurso, em 15 (quinze) dias.
Belém/PA, 2 de agosto de 2023.
Valéria Rodrigues Tavares, Analista Judiciário da 10ª Vara do JECível. -
02/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:06
Juntada de Petição de certidão
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02/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:46
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:02
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 02/05/2023 23:59.
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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06/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
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30/06/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 11:59
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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02/06/2023 11:59
Conta Atualizada
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16/05/2023 18:38
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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16/05/2023 18:37
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 03:21
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:45
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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03/04/2023 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/02/2023 22:31
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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27/02/2023 22:31
Processo Reativado
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27/02/2023 22:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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27/05/2022 15:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 15:49
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 20:48
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2022 00:37
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/02/2022 23:59.
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06/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CECIM COELHO em 04/02/2022 23:59.
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11/01/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 11:48
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2021 06:22
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 14:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 14:34
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/06/2021 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 16:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/06/2021 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/04/2021 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 12:53
Juntada de Petição de identificação de ar
-
29/09/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 09:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 05/03/2021 09:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2020 13:07
Audiência Conciliação designada para 11/08/2020 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/07/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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