TJPA - 0812024-31.2021.8.14.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Joao Otavio de Noronha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição nº 588985/2025
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27/06/2025 11:34
Protocolizada Petição 588985/2025 (PET - PETIÇÃO) em 27/06/2025
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23/06/2025 14:55
Juntada de Certidão : Certifico que não foi localizado nos presentes autos procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado Hilton Cesar Reis da Silva, OAB/PA 19.684, signatário da petição nº 564432/2025, cujo nome foi incluído na autuação
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23/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição nº 564432/2025
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22/06/2025 15:10
Protocolizada Petição 564432/2025 (PET - PETIÇÃO) em 20/06/2025
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10/06/2024 12:13
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator) - pela SJD
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10/06/2024 11:30
Distribuído por sorteio ao Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA
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04/06/2024 10:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812024-31.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO, OAB/SP N. 389.109 RECORRIDA: NEUVANE FERREIRA COSTA REPRESENTANTES: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS, OAB/PA 25.301; HILTON CESAR REIS DA SILVA, OAB/PA N. 19.684 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17607586), interposto por GENEREAL MOTORS DO BRASIL LTDA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – PREVISÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 17177197) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO A FAVOR DA AUTORA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRESENTE.
GARANTIA DO DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E PRIMAZIA DO INTERESSE DOS MENORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID nº 15492709) A parte recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento.
Prossegue afirmando ofensa ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, eis que foram arbitrados honorários advocatícios em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, ainda que não tenha havido arbitramento de honorários na instância de origem.
Ademais, defende que foi violado o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não seria admissível a aplicação de multa por embargos protelatórios, em se tratando de embargos com finalidade de prequestionamento da matéria.
Finalmente, suscita, ainda, a ocorrência de vulneração ao disposto nos artigos 945 do Código Civil; 12, §3º, III e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 329 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão deixou de considerar a existência de culpa concorrente da vítima para fins de concessão da tutela de urgência e de que houve alteração da tese da recorrida na contraminuta do agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18039579). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese suscitada pela parte recorrente, no que se refere ao arbitramento de multa por oposição de embargos protelatórios, a despeito da indicação da finalidade de prequestionamento da matéria, é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça na direção alegada, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STJ). 2.
Caso em que não se pode reputar como merecedores de multa os únicos aclaratórios opostos pela parte ora agravada discutindo a matéria de fundo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2384153 AL 2023/0196388-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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