TJPA - 0808955-33.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 06:49
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DIAS em 10/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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29/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá 0808955-33.2023.8.14.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito] AUTOR: MARIO PEREIRA DIAS Nome: MARIO PEREIRA DIAS Endereço: Quadra Doze, 4, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-120 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc) c/c inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral c/c pedido de tutela de urgência antecipada”, ajuizada por MARIO PEREIRA DIAS em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que buscou a instituição financeira requerida para contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi concedido um cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), sem seu consentimento (contrato n.º 12803525 no valor de R$ 3.220,00).
Afirma que apenas descobriu a natureza do contrato após perceber descontos contínuos em seu benefício previdenciário, alegando tratar-se de prática abusiva.
Tece arrazoado jurídico e, liminarmente, pugna pela suspensão dos descontos oriundos do contrato de RMC impugnado.
Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato de RMC e inexistência de débitos, assim como, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Subsidiariamente, requer a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado convencional.
Em petição ID 95839120, a parte autora informou a tentativa de composição amigável realizada com a instituição financeira, sem resposta até então.
A decisão ID 98270328 concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor e indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
Justificou a decisão na ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado, considerando necessário oportunizar o contraditório.
Determinou-se, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiências do CEJUSC e a citação do réu para comparecimento.
O autor informou (ID 100266898) que interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada, protocolizado sob o número 0814221-85.2023.8.14.0000.
Conforme a decisão juntada (ID 107544370), a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães, analisou o agravo de instrumento interposto pelo autor, mantendo a decisão de indeferimento da tutela de urgência.
O relator fundamentou a decisão na necessidade de maior dilação probatória para comprovar a alegada irregularidade na contratação do crédito consignado, negando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Por meio do Ofício ID 109395432, o CEJUSC devolveu os autos a este juízo, justificando a impossibilidade de realização da sessão de conciliação/mediação.
A decisão ID 119965156 dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu para contestar o feito.
Em contestação ID 122028501, o Banco BMG S.A. suscita preliminares e, no mérito, defende a regularidade da contratação, alegando que o autor assinou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e que, em razão do uso do cartão para saques e compras, os descontos foram realizados conforme estipulado no contrato, não havendo danos indenizáveis.
Em réplica ID 125129708, o autor impugna as alegações da contestação, reafirmando que houve, de fato, a contratação irregular de um cartão de crédito consignado, ao invés do empréstimo consignado tradicional que pretendia obter.
Destaca que, em momento algum, negou a existência de um contrato, mas sustenta que este foi firmado em condições diversas daquelas que realmente desejava, configurando vício na manifestação da vontade.
Diante disso, insiste na necessidade da declaração de inexistência de débito, tendo em vista que o contrato firmado não reflete a verdadeira intenção da parte autora e deve, portanto, ser considerado nulo.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, o(a) Demandante requer o reconhecimento de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como, a condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (“RMC”).
A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pelo(a) Demandado(a).
Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Outrossim, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil, um contrato válido deve apresentar: (i) agente capaz; (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista, é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa nos ensina que: “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico”. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
No caso, a parte autora não nega a celebração do contrato, mas alega ter sido firmado mediante vício de consentimento, pois pensava que se tratava de um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, não se desincumbiu do ônus mínimo probatório quanto a esse ponto (art. 373, I, do CPC).
A parte requerida, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo apresentado cópia do termo de adesão (ID 122028512, p.1-2), acompanhado da cédula de crédito bancário referente ao saque solicitado (ID 122028512, p.3-5) e do documento pessoal de identificação utilizado para a contratação (ID 122028512, p.6-7).
Juntou, também, as faturas geradas com o histórico de transações do cartão (ID 122028511), várias cédulas de crédito bancário e um áudio de gravação telefônica referentes aos saques complementares realizados (ID 122028509 e ID 122028513 até ID 122028508) e os comprovantes de pagamento dos valores solicitados a título de saques (ID 122028510), desincumbindo-se do seu ônus probatório quanto à regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC).
Nesse contexto, devo reconhecer que a parte autora tinha pleno conhecimento da dinâmica da contratação e efetivamente utilizou os serviços postos à sua disposição, de forma que é legítima a contraprestação pecuniária ao banco demandado.
Do contrato ID 122028512, extrai-se as seguintes informações: (i) o título do contrato, em caixa alta e negrito, consta como “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”; (ii) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; (iii) ciência do(a) autor(a) quanto às condições do produto; (iv) a autorização expressa para reserva de margem consignável, até o limite legal, para o pagamento do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado.
Destaca-se o segundo item constante na cláusula VI do contrato (VI – Cláusulas e Condições Especiais Aplicáveis ao Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A.), in verbis: “6.2.
O(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s)”.
E, na cédula de crédito bancário ID 122028512, p.3, cumpre destacar o teor da cláusula “Forma de pagamento”: “Forma de pagamento: As parcelas serão lançadas na fatura do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG de titularidade do Emitente.
As tarifas, despesas e demais custos relacionados à operação de crédito contratada, conforme disposto no Quadro III do presente título, serão lançadas na fatura do cartão de crédito Consignado emitido BMG de titularidade do Emitente”.
Além do instrumento contratual, o banco demonstra que a parte autora se beneficiou financeiramente da avença e, em que pese a sua irresignação em sede de réplica, a parte autora afirmou em sua inicial que teria contratado empréstimo consignado com o Requerido, portanto, por óbvio, não há controvérsia que tenha recebido os valores solicitados, mas apenas que acreditava se tratar de um empréstimo comum, e não um saque de cartão de crédito, não podendo alterar o seu discurso após a contestação.
E, diga-se de passagem, em que pese alegar ter realizado apenas um único saque, que convencionou chamar de “empréstimo”, vê-se que o Banco comprova a realização de saques complementares, em datas diversas e posteriores ao primeiro saque, conforme demonstram as faturas (ID 122028511) e os comprovantes de transferência (ID 122028510), a exemplo: (i) o saque autorizado de R$ 3.059,00 no dia 05/04/2017; (ii) um saque complementar de R$ 208,13 no dia 23/08/2018; (iii) outro saque complementar de R$ 234,22 no dia 21/12/2018; (iv) um saque complementar de R$ 505,29 no dia 25/08/2022; (v) outro de R$ 220,92 no dia 19/12/2022 e inúmeros outros saques em datas diversas. É imperioso ressaltar, ainda, que a parte autora em momento algum comprova que tinha margem disponível para a realização de empréstimo consignado no momento da contratação do cartão de crédito consignado.
Nesse espeque, não é crível que a parte autora acreditasse ter celebrado contrato de empréstimo consignado, e não de “RMC”.
Como é cediço, o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a requerente utilizou o serviço contratado para a realização saques, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidora idosa perante a instituição financeira.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
A parte autora não trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento.
Frise-se, ainda, que a causa de pedir não pode ser alterada em réplica.
No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
No entanto, a par das evidências já mencionadas, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto o comportamento da consumidora no decorrer de, pelo menos, 06 (seis) anos, não deixam dúvidas de que ela tinha ciência da celebração do contrato de cartão de crédito consignado.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CONCORDÂNCIA DO AUTOR COM OS TERMOS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO EM 2009, COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA MODALIDADE CRÉDITO NAQUELE ANO.
AÇÃO PROPOSTA EM 2017.
NÃO É CRÍVEL A ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (TJ-RJ - APL: 00446622420178190204 202000147309, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 10/11/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (“RMC” e “RCC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Lei nº 10.820/03, alterada pelas leis n.º 13.172/15 e n.º 14.431/22, bem como, Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
Não se vislumbra abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Como em tal modalidade, diferente do empréstimo consignado, a instituição financeira somente tem certeza quanto ao recebimento da parcela mínima, naturalmente os seus encargos são maiores.
Nesse passo, não há que se falar em “eternização da dívida”. À propósito, como já mencionado, é possível perceber que não há eternização da dívida, pois o saldo devedor é reduzido mês a mês com a efetivação do desconto do valor mínimo da fatura em seu benefício previdenciário, desde que, é claro, não realize novos saques ou compras com o cartão até quitação total do saldo devedor.
Em recentes decisões, a 1ª e a 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, entenderam pela regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, em acórdãos que restaram assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FRAUDE EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO PARA DEMONSTRAR A DEVIDA CONTRATAÇÃO.
HÁ COMPROVAÇÃO QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI DISPONIBILIZADO PARA A AUTORA/APELANTE.
RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0806127-98.2022.8.14.0028, 2ª Turma de Direito Privado, Desa.
Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 18/12/2023). ___________________________________________________ EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR REQUERENTE – VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO – CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPA, Processo nº 0800524-08.2021.8.14.0116, 2ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, Publicado em 31/07/2023) ___________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INBÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1.Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2.Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade.
Precedentes do STJ. 3.Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta do consumidor, não há que se falar em dano moral, bem como configurada a litigância de má-fé. 4.
Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (TJPA, Processo nº 0812660-73.2022.8.14.0028, 1ª Turma de Direito Privado, Des.
Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Julgado em 02/01/2024).
No mesmo sentido já havia entendido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e entendem os Tribunais pátrios pela legalidade da contratação e a inexistência de abusividade, em casos envolvendo a análise de “RMC”, in verbis: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR: LITISPENDÊNCIA, REJEITADA – MÉRITO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – JUNTADA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO COMPROVANTE DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS – CUMPRIMENTO DO ÔNUS QUE COMPETIA AO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000982620208140085, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) ___________________________________________________ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ELETRÔNICO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR E INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005289-04.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 29.04.2022) (TJ-PR - RI: 00052890420218160018 Maringá 0005289-04.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/04/2022) ___________________________________________________ Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Autora que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pela autora que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ela hipossuficiente.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Banco réu que comprovou que a autora aderiu a "Cartão de Crédito Consignado Pan", com autorização para reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário - Banco réu que demonstrou que a autora efetuou saque de R$ 1.045,00 em 5.5.2016, tendo o respectivo valor sido disponibilizado na conta corrente de sua titularidade - Clareza do contrato sobre o seu objeto, bem como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, do valor para pagamento parcial ou integral das faturas do cartão de crédito consignado até o limite legal.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Inocorrência de vício de consentimento – Descontos no benefício da autora que se iniciaram em maio de 2016, tendo ela os questionado apenas em 16.8.2017, quando do ajuizamento da ação – Autora, ademais, que fez diversos empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ela tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado - Instrução Normativa INSS/PRES. nº 28/2008 – Banco réu que comprovou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito, nos termos de seu art. 15, I - Sentença reformada - Ação improcedente – Apelo do banco réu provido.
Ação declaratória de nulidade da reserva de margem consignável c.c. indenização por danos materiais e morais – Cartão de crédito consignado – Dano moral – Reconhecido que o banco réu não praticou ato ilícito, não se pode admitir a repetição de indébito ou que a sua conduta tenha acarretado danos morais à autora - Apelo da autora prejudicado. (TJ-SP - APL: 10023431020178260081 SP 1002343-10.2017.8.26.0081, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2018) ___________________________________________________ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA OU DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE DESCONTO DA FATURA MÍNIMA EM FOLHA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO CAPAZ DE AFETAR A VALIDADE DO PACTO.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 1- Não provada a indução do consumidor a erro ou cometimento de outro vício de consentimento na contratação do uso e serviços de administração de cartão de crédito pago mediante desconto consignado da fatura mínima em folha, improcede o pedido da anulação ou declaração de nulidade do respectivo negócio jurídico. 2- O só fato de ser o consumidor do crédito idoso (a) e/ou aposentado (a) não tem qualquer potencial redutor da sua capacidade civil, ou mesmo da mitigação de sua aptidão para a valoração e julgamento dos fatos, excetuadas as hipóteses em que a senilidade lhe implica, comprovadamente, sequelas de ordem psíquica potencialmente disruptivas de sua higidez mental, o que deve ser arguido e objetivamente demonstrado, se for o caso. 3 - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado (...) (TJ-MG - AC: 10000204428791001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada, não havendo qualquer ilegalidade.
De passagem, vale refletir que o Poder Judiciário tem sido acionado excessivamente através de demandas predatórias apresentadas por contratantes dos mais variados tipos de serviços, os quais, muitas vezes, valendo-se do custo/risco zero para o ajuizamento da ação e se aproveitando da inversão do ônus probatório legitimamente conferido aos consumidores, e de eventual deslize da defesa na juntada de provas, buscam indevidamente a anulação de negócios jurídicos e indenização por danos morais, mesmo tendo efetivamente contratado, recebido o valor correspondente à época ou auferido algum tipo de vantagem com a contratação.
Não é incomum se observar na prática, por exemplo, nesses casos, a existência de ajuizamento em massa de ações por profissionais de escritórios com sede em outro município ou outro estado, a existência de teses genéricas e narrativa fática não assertiva, a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, o desconhecimento do processo pela parte demandante, o pedido de dispensa de audiência de conciliação, a ausência da parte autora na audiência de conciliação, um grande lapso temporal decorrido entre a data da celebração do contrato/do desconto realizado e do ajuizamento da ação, ou até mesmo o abandono de processos e o não comparecimento do requerente à audiência UNA (quando sob o rito da Lei nº 9.099/95), mormente quando a parte requerida apresenta a contestação e a documentação correlata ao caso.
Em consulta ao sistema PJE, vê-se que tal modo de agir foi possivelmente utilizado em outros casos patrocinados pelo causídico da parte autora, que tem escritório profissional indicado na procuração localizado em Imperatriz/MA (há 232km de distância de Marabá/PA, v.
Google Maps).
O causídico possui mais de 1.000 (um mil processos) distribuídos de forma seriada entre os anos de 2018 a 2024, precipuamente nas Comarcas de Dom Eliseu/PA e Ulianópolis/PA, movidos contra instituições financeiras, cujas petições iniciais possuem a mesma narrativa fática não assertiva, causa de pedir e pedidos semelhantes, e são acompanhadas basicamente dos mesmos documentos e das mesmas alegações lacônicas de desconhecimento de negócios jurídicos, instruídos com a mesma procuração genérica.
Outrossim, possui ao menos 404 (quatrocentos e quatro) partes representadas, a grande maioria composta por idosos (maiores de 60 anos de idade) e do sexo feminino, conforme dados extraídos do Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas e Predatórias do TJPA. É importante esclarecer que a litigância predatória não se configura apenas pelo número excessivo de processos distribuídos no mesmo período ou pela utilização de petições padronizadas, mas também pela distorção dos institutos processuais e do próprio acesso à Justiça, sobretudo quando possível vislumbrar o objetivo de potencialização de ganhos e o abuso no exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, do CF).
Nas palavras de Felipe Albertini Nani Viaro, juiz do TJSP: “É importante observar, a litigância predatória não se estabelece apenas pelo número de processos, mas pela distorção de institutos processuais e a própria ideia de acesso à Justiça, valendo-se da massificação da conduta como forma de potencializar ganhos.
Há uma aposta inerente no sentido de que, sendo vitorioso em alguns casos (o que pode se dar por inúmeras razões, inclusive pela incapacidade da parte contrária de defender-se de tantas demandas) a conduta já gerará ganhos, sendo irrelevante o número de casos em que for derrotado, já que institutos como a gratuidade isentam do custo de ingresso e responsabilidade pela sucumbência”. (VIARO, Felipe Albertini Nani Viaro.
Litigiosidade predatória: o fenômeno das "fake lides".
Disponível em: ).
O Ministro Luis Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 3.995/DF, assim destacou sobre o uso ilegítimo do Poder Judiciário: “O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária”.
A Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.817.845/MS, assim se manifestou sobre o abuso do direito de ação: "(...) O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo.
O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas.
O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde.
Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo." (STJ, REsp: 1817845/MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 17/10/2019).
Nesse passo, o contexto apresentado nos autos, sem dúvidas, desperta cuidados adicionais, a fim de evitar o uso lotérico do Sistema de Justiça e não interferir em transações legais, das quais todas as partes se beneficiaram oportunamente.
Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC.
Deste modo, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, ausência de violação ao art. 6º, III, do CDC, a disponibilização do valor em favor da parte autora, a utilização do cartão para saques, o fato de que a impugnação do contrato apenas se deu 06 (seis) anos após a obtenção do proveito econômico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para a declaração da inexistência do negócio jurídico.
Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira, o que não a exonera das obrigações financeiras assumidas.
Se torna inviável, também, a conversão da operação de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional.
Diante do que já foi mencionado e das particularidades de cada tipo de contrato (forma de pagamento, garantia de recebimento, maior comprometimento de renda etc), não se mostra possível que o contrato de cartão de crédito consignado seja submetido às mesmas condições, inclusive no que tange à taxa de juros, do contrato de empréstimo consignado, sobretudo quanto ausente qualquer tipo de vício de vontade, como é o caso dos autos, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) ___________________________________________________ PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULAS NºS 634 E 635/STF.
MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS.
BANCÁRIO.
CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS.
AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA.
DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03.
IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem.
Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa.
Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira.
Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento.
Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado.
Liminar deferida. (MC n. 14.142/PR, relator Ministro Ari Pargendler, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2008, DJe de 16/4/2009.) ___________________________________________________ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE.
Descabida se mostra a aplicação, em contratos de cartão de crédito consignado, das taxas de juros previstas para contratos de empréstimo consignado, uma vez que o credor, nessa operação de crédito, possui a garantia de recebimento do valor integral de sua dívida, com baixos riscos de inadimplência, daí a razão de os juros remuneratórios serem cobrados em taxas reduzidas, enquanto no cartão de crédito consignado apenas o valor mínimo do valor da fatura é descontado diretamente em folha de pagamento.
O contrato de empréstimo consignado não se confunde com o contrato de utilização de cartão de crédito consignado, tratando-se de operações de crédito distintas e com regramentos próprios. (TJ-MG - AC: 10000205781339001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) ___________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIALMENTE FORMULADOS, RECONHECENDO A NULIDADE DO CONTRATO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRRESIGNAÇÃO DO BANCO DEMANDADO – ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – ACOLHIMENTO – QUEBRA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) QUE NÃO SE VERIFICA – INSTRUMENTO CONTRATUAL REGULARMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS EM TERMOS CRISTALINOS E DESTACADOS A RESPEITO DA MODALIDADE DO NEGÓCIO BANCÁRIO EM QUESTÃO – AUSÊNCIA DE ERRO OU QUALQUER VÍCIO DO CONSENTIMENTO QUANTO À MODALIDADE DO CONTRATO FIRMADO – IMPOSSIBILIDADE DE SE CONTRATAR NOVO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, POR AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL LIVRE PARA TANTO – INEXISTÊNCIA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A SEREM REPETIDOS OU MESMO DE ATO ILÍCITO A JUSTIFICAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA REFORMADA, PARA SE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0006652-43.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 31.01.2022) Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação do negócio jurídico (existentes, válidos e eficazes) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de tais pretensões.
Portanto, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de fixação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, alinho-me aos precedentes relativos à presunção da boa-fé processual (TJPA – Apelação n.º 0800028-14.2019.8.14.0030, relator des.
RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 14/03/2023, publicado em 21/03/2023), pelo que o simples convencimento do juízo de que houve a contratação do empréstimo, em vista das provas colhidas nos autos, não caracteriza automaticamente a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, não vislumbrando, desse modo, a comprovação efetiva do dolo processual, consistente na vontade inequívoca da parte autora, e não de seu advogado, em praticar algum dos atos previstos no art. 80 do CPC, o que torna inviável a aplicação da penalidade. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Considerando o exorbitante número de processos ajuizados por advogados inscritos em outras seccionais, acrescido ao baixo poderio econômico dos autores e a natureza consumerista das ações, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará - CIJEPA, com cópia dos autos, via e-mail ([email protected]), para monitoramento da atuação do causídico acima indicado e, se for o caso, instruir as medidas disciplinares cabíveis perante a OAB/PA.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0808955-33.2023.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada, ID122028501.
Marabá/PA, 22 de agosto de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
22/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DIAS em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 20:20
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/02/2024 13:38
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
-
21/02/2024 13:38
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 13:28
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
23/01/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0808955-33.2023.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: MARIO PEREIRA DIAS Endereço: Quadra Doze, 4, (Fl.28), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68506-120 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual à parte requerente, ante a ausência de elementos que levem este Juízo a afastar a presunção de insuficiência deduzida no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.
Cuida a espécie de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE, conforme partes qualificadas nos autos. 3.
Narra a peça vestibular, em curta suma, que o autor está sendo cobrado por empréstimos consignados que não contratou, com a rubrica “reserva de margem consignável para cartão de crédito”. 4.
Informou que tal empréstimo está sendo descontados diretamente de seu salário/benefício.
Insiste que contratou empréstimo com descontos automáticos e foi adicionado sem seu conhecimento o citado cartão de crédito. 5.
Sustentando-se nos fatos ao norte resenhados, a demandante postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu salário. 6.
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório, inclusive porque são frágeis os elementos de probabilidade do direito alegado, os precários elementos probatórios carreados ao bojo dos autos até agora não servem para evidenciar, de plano, que os descontos são indevidos, e, assim, demonstrar a probabilidade do direito alegado. 7.
Ademais, trazendo a exordial alegação de fato negativo – inexistência de débito –, de todo recomendável oportunizar o contraditório e aguardar a resposta do réu, a fim de se formar seguro convencimento a respeito. 8.
Diante de fatos assim, tenho que o mero ajuizamento não pode ter o condão de elidir o fato decorrente do inadimplemento, eis que somente a decisão definitiva de mérito da ação em que se discute o crédito é que pode repelir a exigibilidade de dívida líquida, certa e exigível. 9.
Para o afastamento initio litis da exigibilidade do crédito é preciso que os fatos alegados guardem uma “quase certeza” da procedência da ação, com a presença de todos os pressupostos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 10.
Suspender a cobrança pelo simples fato de ter sido ajuizada uma ação que, de alguma forma, coloque o débito em discussão, configura violação ao direito constitucional à informação, consagrado no artigo 5º, incisos XIV, XXXIII e LXXII, da Constituição Federal, o qual está intimamente ligado à ideia de transparência na relação entre concedente e tomador de crédito. 11.
Nesse contexto, não visualizo, na espécie, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora, faltando, pois, os pressupostos da antecipação de tutela previstos no artigo 300 do CPC. 12.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, devendo o processo seguir seus regulares trâmites. 13.
Proceda a Serventia a oportuna inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do Centro Judiciário de Conciliação de Conflitos do Tribunal de Justiça – CEJUSC. 14.
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para que compareça ao ato na data e hora designada, advertindo-se que poderá manifestar desinteresse na composição consensual, desde que até 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência, a qual somente será cancelada se ambas as partes expressarem em seus articulados o desinteresse em conciliar. 15.
No mesmo ato, intime-se o réu para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência conciliatória (artigo 335, inciso I do CPC); ou a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/mediação apresentado pelo réu, desde que o autor tenha igualmente se manifestado pela não realização do ato (artigo 334, inciso II c/c artigo 334, §4º, inciso I, ambos do CPC). 16.
Conste no respectivo mandado a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. 17.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. 18.
Advirtam-se as partes que figuram no processo que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 19.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 20.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimado todas as providências, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 21.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. 22.
Serve a presente como OFÍCIO, MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 23.
Datado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061617474803300000089826683 INSTRUMENTOS PROCURATORIOS MARIO PEREIRA DIAS_8230 Procuração 23061617474832500000089826684 Doc Pessoal _5420 Documento de Identificação 23061617474873500000089826685 COMPRAVANTE DE ENDEREÇO_6921 Documento de Comprovação 23061617474894500000089826686 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA - MARIO PEREIRA DIAS_3913 Documento de Comprovação 23061617474919400000089826687 _HISCON Documento de Comprovação 23061617474954600000089826688 Cálculo de RMC Documento de Comprovação 23061617474978700000089826689 comprovante de renda Documento de Comprovação 23061617475000700000089826690 JUNTADA A TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL Petição 23062911553180100000090541028 Gmail - TENTATIVA DE COMPOSICAO AMIGAVEL - MARIO PEREIRA DIAS Documento de Comprovação 23062911553216100000090543179 -
17/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 10:12
Concedida a gratuidade da justiça a MARIO PEREIRA DIAS - CPF: *86.***.*43-53 (AUTOR).
-
10/08/2023 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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