TJPA - 0816234-52.2022.8.14.0401
1ª instância - Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 04:13
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:13
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 18/11/2024 23:59.
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19/12/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:28
Juntada de Informações
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17/12/2024 09:02
Início do Cumprimento da Transação Penal
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12/12/2024 23:39
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 29/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº 0816234-52.2022.8.14.0401 Autora do fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA, Responsável Legal TEOLGA LEONILA SOUSA CARDOSO (CTPS nº 83.066 Série 00069/PA) Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 05 dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e quatro, às 10:20 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DA CAPITAL, na XIX SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO 2024, onde presente se achava a Dra.
ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO, Magistrada titular da referida Vara, presente o Dr.
DOMINGOS SÁVIO ALVES DE CAMPOS, Representante do Ministério Público, presente a Dra.
MAURA CRISTINA MAIA VIEIRA, Defensora Pública do Estado do Pará.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Presente a Pessoa Jurídica autora do fato, através de sua Representante Legal, desacompanhada de advogado, sendo-lhe nomeada a Defensora Pública acima especificada.
OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência a Representante da Pessoa Jurídica autora do fato informou que não possui condições de arcar com as custas de um advogado particular, requerendo, assim, a assistência da Defensoria Pública, razão pela qual foi designada a Defensora Pública acima especificada.
Ato contínuo, foram efetuados os esclarecimentos da autora do fato acerca do procedimento da Lei nº 9.099/95, especialmente acerca da possibilidade de aceitação de proposta(s) de composição de dano(s) ambiental(is) e transação penal (aplicação imediata de pena/medida não privativa de liberdade), nos termos dos arts. 6, 72, 74 e 76 da mencionada Lei c/ art. 27 da Lei 9.605/98[1], por preencher os requisitos legais.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato de forma livre, consciente e sem manifestar dúvida, aceitou/aceitaram as propostas de composição de dano(s) ambientais e de transação penal, formalizadas pelo Ministério Público no doc. id. 90825293 (com alteração da proposta inicial em face de o estabelecimento comercial não mais estar funcionando conforme declarado pela Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, considerando o artigo 6º da lei 9605/98, bem como o inteiro teor dos Enunciados nº 37, 89, 92, 114 e 116 do FONAJE e a resolução nº 125/2010 do CNJ), comprometendo-se, neste ato, a efetuar as seguintes condutas: 1) COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES. a) Efetuar a recomposição dos danos ambientais, mediante o compromisso de não mais reincidir na prática delituosa; b) Participar de programa de educação ambiental (art. 27 da Lei 9.605/98 c/c art. 74 da Lei 9.099/95) a ser realizado junto a DIVISÃO ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE - DEMA, cuja conclusão deverá ser comprovada a este Juizado no prazo de 3 (três) meses. 2) TRANSAÇÃO PENAL: PRAZO DE CUMPRIMENTO: 3 (TRÊS) MESES, contados da data de notificação pela VEPMA, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento no referido prazo.
Cumprir, no prazo máximo acima especificado, a transação penal na modalidade de prestação pecuniária no valor equivalente a ½ (meio) salário-mínimo, com cláusula resolutiva para o caso de não cumprimento.
A referida doação deverá ser efetuada através da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Comarca da Capital (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB) e Enunciado 87 do FONAJE, nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: O MM.
Juiz deliberou o seguinte: SENTENÇA - Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
PASSO A DECIDIR: Estando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO por sentença a COMPOSIÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS e a TRANSAÇÃO PENAL, formalizadas pelo Ministério Público e aceitas de forma livre e consciente pelo(a)(s) autor(a)(es) do fato, nos termos dos arts. 74 e 76, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 9.605/1998, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, todavia, com cláusula resolutiva expressa quanto à referida transação (prevista no Enunciado 79 do XXVIII FONAJE[2]) de que o descumprimento da obrigação transacional importará no prosseguimento do feito, conforme, inclusive, orientação do STF, 2ª Turma, no HC 79.572 de Goiás, j. 29.02.2000, rel.
Min.
Marco Aurélio, que considerou a possibilidade de desconstituição do acordo penal no caso de descumprimento do mesmo, que, no entender desta magistrada, constitui a melhor posição a fim de garantir a prestação jurisdicional eficaz.
Por outro lado, o cumprimento da transação em questão ensejará o efeito de extinguir de imediato a punibilidade do(a) autor(a) do fato.
Em consequência, aplico ao(a)(s) autor(a)(es) do fato a pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária, conforme especificado na proposta.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) ciente(s) de que de que a aplicação da referida pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir que possa(m) novamente gozar do benefício no prazo de cinco (05) anos.
Fica(m), ainda, o(a)(s) autor(a)(es) do fato intimado(a)(s) que deverá/deverão comparecer neste Juizado Especial Criminal, no próximo dia útil subsequente, trazendo consigo RG, CPF e duas cópias do comprovante de residência, para que seja preenchida a respectiva guia, conforme Provimento nº 001/2011-CJRMB.
Expeça-se guia para o cumprimento da transação em questão à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas da Região Metropolitana de Belém (VEPMA), competente em face da Lei Estadual nº 6.840/2002 e no Provimento nº 03/2007 da CJRMB), bem como do Enunciado 87 do FONAJE[3] (que substituiu o Enunciado 15), nos termos da Resolução nº 154/2012 do CNJ.
O(A)(s) autor(a)(es) do fato fica(m) intimado(a)(s) neste ato que deverá/deverão apresentar na Secretaria deste Juizado no prazo acima especificado os comprovantes de cumprimento da composição de dano(s) e da transação em questão, sob pena de, no primeiro caso (composição), serem efetuadas as providências devidas para o cumprimento no Juízo cível competente por se tratar de título executivo, nos termos do art. 74 da Lei 9.099/95[4], e, no segundo caso (transação), sob pena de prosseguimento deste procedimento criminal[5].
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da composição civil.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se, conforme orientação expressa no Provimento nº 03/2007-CJRMB.
Sem custas.
No caso de ser constatado pela Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim desta Vara o não cumprimento das referidas obrigações, deverá efetuar as providências devidas para o desarquivamento destes autos e posterior encaminhamento ao Ministério Público para a(s) finalidade(s) acima especificada(s), devendo, ainda, ser observado o disposto no Enunciado 44 do XXVIII Fórum Nacional de Juizados Especiais.
Sentença publicada em audiência e intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Fabio Ferreira Pacheco Filho (Assessor de Juiz) digitei e subscrevi ______________________________.
JUÍZA: PROMOTOR DE JUSTIÇA: DEFENSORA PÚBLICO: AUTOR DO FATO: [1] Art. 27.
Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, de 27 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, que trata o art. 74 da mesma Lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade. [2] Enunciado nº 79 do FONAJE: É incabível o oferecimento de denúncia após sentença homologatória de transação penal em que não haja cláusula resolutiva expressa, podendo constar da proposta que a sua homologação fica condicionada ao prévio cumprimento do avençado.
O descumprimento, no caso de não homologação, poderá ensejar o prosseguimento do feito (Aprovado no XIX Encontro – Aracaju/SE). [3] Enunciado 87 (Substitui o Enunciado 15) - O Juizado Especial Criminal é competente para a execução das penas ou medidas aplicadas em transação penal, salvo quando houver central ou vara de penas e medidas alternativas com competência específica (Aprovado - no XXI Encontro - Vitória/ES). [4] Art. 74.
A composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executada no juízo cível competente. [5] Descumprida a transação penal, há de se retornar ao status quo ante a fim de possibilitar ao Ministério Público a persecução penal (precedentes. (STF – HC 88785-SP, DJ 04.08.2006, p. 78, Rel.
Min.
Eros Grau) -
05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:13
Homologada a Transação Penal
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05/11/2024 12:13
Homologada a Transação
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05/11/2024 11:08
Audiência Preliminar realizada para 05/11/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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05/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:30
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:02
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 11:02
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/09/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/09/2024 00:20
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autora do Fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 124340187, designo audiência preliminar para o dia 05 de novembro de 2024 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se a Representante da Pessoa Jurídica autora do fato, através de Oficial de Justiça, observando-se o endereço e as especificações constantes no doc. id. 124340187, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
04/09/2024 12:14
Audiência Preliminar designada para 05/11/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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04/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:30
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:09
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:08
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 21:39
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:39
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 21:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:44
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:08
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autores do fato: RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Diante das ocorrências consignadas na certidão doc. id. 116582744, determino o seguinte: 1 - Defiro o requerimento do advogado do autor do fato RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de manifestação. 2 - Após o mencionado prazo, encaminhem-se os autos à manifestação do Ministério Público, conforme requerido.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:19
Audiência Preliminar realizada para 29/05/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
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20/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:53
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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12/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:50
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 01:55
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autora do Fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DECISÃO Diante do teor da certidão doc. id. 111733258, visando a efetiva realização da audiência designada no doc. id. 109761561, tratando-se da Semana Estadual de Conciliação, bem como objetivando cumprir as Metas do CNJ, e em atenção aos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, em especial o da Celeridade e da Razoável Duração do Processo garantidos pela Lei nº 9.099/95, renove-se a tentativa de intimação do Representante da Pessoa Jurídica autora do fato DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA, através de Oficial de Justiça, observando-se as especificações constantes no doc. id. 104822519 e o número de telefone consignado no doc. id. 109776366, para que compareça na aludida audiência (doc. id. 109761561).
Deverá a Unidade de Processamento Judicial – UPJ JECrim adotar todas as providências necessárias a fim de cumprir integralmente a presente decisão, tratando-se de caso de urgência, nos termos do art. 9º, inciso II do Provimento Conjunto 009/2019 CJRMB/CJCI, em face das razões acima expendidas e da Lei nº 9.099/95, inclusive devendo constar tal advertência no mandado a ser expedido para o Senhor Oficial de Justiça.
Cumpra-se com a necessária urgência e brevidade.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
25/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:37
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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25/04/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:35
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:35
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:49
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 06:49
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:46
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 05:54
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 01:55
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autores do fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Cumpra-se o determinado no item 2 do despacho doc. id. 109761561.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
07/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 01:45
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autores do Fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando a certidão doc. id. 109744772, determino o seguinte: 1 - Proceda-se a retirada dos presentes autos da pauta, uma vez prejudicada a audiência designada no doc. id. 104843263. 2 - Sem prejuízo, no que se refere a Pessoa Jurídica autora do fato DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA, designo audiência preliminar para o dia 29 de maio de 2024 às 10:20 horas, visando eventual recomposição do dano e transação penal.
Intime-se o Representante da Pessoa Jurídica autora do fato DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA, através de Oficial de Justiça, observando-se as especificações e o endereço constantes na manifestação no doc. id. 104822519, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95, a comparecer munido dos documentos necessários à referida transação.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
27/02/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 13:20
Audiência Preliminar designada para 29/05/2024 10:20 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
27/02/2024 13:19
Audiência Preliminar cancelada para 02/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 10:37
Mandado devolvido cancelado
-
27/02/2024 08:45
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém Autos nº.: 0816234-52.2022.8.14.0401 Autores do fato: DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO Vítima: A COLETIVIDADE Capitulação Penal: art. 54, § 1º da Lei nº 9.605/98.
DESPACHO Considerando o teor da certidão doc. id. 107476226, e diante dos princípios que regem os Juizados Especiais Criminais, em especial o da Razoável Duração do Processo e da Celeridade, renove-se a tentativa de intimação da Pessoa Jurídica autora do fato DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA, através de Oficial de Justiça, para que compareça na audiência designada no item 1 do despacho doc. id. 104843263.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente pela magistrada ELLEN CHRISTIANE BEMERGUY PEIXOTO Juíza de Direito do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente -
26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:54
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:54
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 11:14
Audiência Preliminar designada para 02/04/2024 10:00 Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente de Belém.
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:12
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:12
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:05
Decorrido prazo de DEMAPA - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:05
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:40
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 30/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:24
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 19:24
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:59
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital Processo nº 0816234-52.2023.8.14.0401 Decisão Interlocutória: Trata-se de TCO instaurado para apurar possível ocorrência do crime previsto no art. 54, §1º da Lei nº 9.605/98.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu pela declaração de incompetência, por se tratar de crime ambiental de competência do juizado especial criminal do meio ambiente.
Conforme determinado pelo art. 2º da Resolução 012/2006 GP, compete à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente processar e julgar os crimes previstos na Lei nº 9.605/98, razão pela qual esta 4ª Vara do Juizado Especial Criminal é incompetente para apreciar o presente feito.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos respectivos autos à distribuição, para que sejam encaminhados à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital P.R.I.C.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:53
Declarada incompetência
-
16/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 22:42
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816234-52.2022.8.14.0401 Despacho: Compulsando os autos, verificou-se que os autos foram encaminhados ao 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Habitação e Urbanismo por equívoco.
Assim sendo, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público vinculado a esta 4ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
04/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 06:17
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:17
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0816234-52.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando que os autos vieram redistribuídos, bem como o delito em apreço, dê-se vistas ao Ministério Público para manifestação.
Belém/PA, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pela 4ª Vara do JECrim de Belém. -
27/09/2023 17:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:09
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 13:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
18/09/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
18/09/2023 13:41
Declarada incompetência
-
18/09/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE BELÉM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº 0816234-52.2022.8.14.0401 Aos 05 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta Cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular, onde se achavam presentes, a Excelentíssima Senhora Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito, o Advogado, Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA 016959.
AUSENTE: o indiciado DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA; a advogada Dra.
Alessandra Aparecida da Costa Leão OAB/PA 15852.
A defesa, Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA 016959, requer prazo para juntada da procuração aos autos referente ao denunciado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado Dr.
Rodrigo Alan Elleres Moraes OAB/PA 016959 junte procuração aos autos referente ao denunciado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO. 2- Diante das certidões juntadas pelos Oficiais de Justiça nos IDs Num. 99864447 - Pág. 1 e Num. 99972336 - Pág. 1 quanto à intimação da DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA para esta audiência de transação penal, vista dos autos ao RMP para manifestação. 3- Considerando a ausência injustificada da advogada Dra.
Alessandra Aparecida da Costa Leão OAB/PA 15852, proceda a senhora diretora de secretaria a intimação da mesma para que justifique por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após o conhecimento desta na secretaria do Juízo os motivos que ensejaram a não apresentação na audiência designada para o dia de hoje.
Ressalto à causídica que o silêncio será considerado como ausência de justificativas imperiosas e caracterizará abandono do processo com a consequente sujeição da advogada a multa prevista no Art. 265 do Código de Processo Penal Brasileiro, bem como a comunicação à instituição de classe para instauração de procedimento administrativo.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 4- Determino que a Secretaria certifique nos autos se houve a intimação do Promotor Natural para esta audiência. 5- Após a manifestação do Ministério Público, conclusos os autos para decisão.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) MMa.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) -
11/09/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/09/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
03/09/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:00
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 05:20
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:20
Decorrido prazo de DOCCA FESTAS E EVENTOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 04:18
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
17/08/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 01:39
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R.
H.
Autorizo o cumprimento por plantão.
Belém (PA), 08 de julho de 2023.
DRA CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
12/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
-
11/08/2023 19:44
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 19:38
Expedição de Mandado.
-
11/08/2023 19:35
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO R.
H.
Considerando que a presente ação penal se trata de rito de procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, o recebimento da denúncia só ocorre se restarem frustradas a composição civil dos danos ou a transação penal, motivo pelo qual não foi recebida nesta fase processual.
Aguarde-se a realização da audiência preliminar já designada.
Belém (PA), 08 de julho de 2023.
DRA CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Capital -
10/08/2023 23:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 12:23
Recebida a denúncia contra RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO (AUTOR DO FATO)
-
04/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 23:54
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/09/2023 10:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
02/05/2023 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:22
Juntada de Petição de denúncia
-
23/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
15/03/2023 09:43
Declarada incompetência
-
14/02/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 05:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 15:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/12/2022 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 10:20
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
30/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 04:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 10:08
Declarada incompetência
-
05/09/2022 04:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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