TJPA - 0866764-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:53
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0866764-35.2023.8.14.0301 Nome: LUANE DOS REIS MARQUES Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID139888164, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 8.382,91 (oito mil, trezentos e oitenta e dois reais, noventa e um centavos) , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 26 de maio de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080421535376400000092694420 rg Documento de Identificação 23080421535413100000092694421 comprovante de residencia (1) Documento de Identificação 23080421535448100000092694422 comprovante de residencia Documento de Identificação 23080421535482300000092694423 procuracao Instrumento de Procuração 23080421535536300000092694424 provas da invasao Documento de Comprovação 23080421535569400000092694425 Noticias Documento de Comprovação 23080421535619000000092694426 Diretrizes da Comunidade Documento de Comprovação 23080421535695300000092694427 Termos de uso Documento de Comprovação 23080421535730200000092694428 Decisão Decisão 23080811354051900000092758835 Decisão Decisão 23080811354051900000092758835 Citação Citação 23080811354051900000092758835 Habilitação nos autos Petição 23081718114624400000093319381 01.Caso 123617 - Pedido de reconsideração Petição 23081718114641400000093319382 02.DOC 1- Documentos procuratórios - jogo reduzido - Instrumento de Procuração 23081718114687100000093319383 Certidão Certidão 23083114153209700000094151794 Petição Petição 23091813452357100000095025670 TFTS-#6518981-v3-123617_MANIFESTAÇÃO_ Petição 23091813452380800000095025672 350404807322502 Documento de Identificação 23091813452415700000095025671 Decisão Decisão 24031213043744800000103634444 Decisão Decisão 24031213043744800000103634444 Intimação Intimação 24031213043744800000103634444 Petição Petição 24032710444228300000105218358 Contestação Contestação 24060320092753400000109470392 Ato Ordinatório - LINK TEAMS Ato Ordinatório 24060410050897400000109492461 Petição Petição 24061021104667500000109912511 CARTA DE PREPOSIÇÃO Documento de Identificação 24061021104700000000109912512 SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 24061021104732900000109912513 Termo de Audiência Termo de Audiência 24061112521436400000109960480 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0866764-35.2023.8.14.0301-20240611_090417-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24061112521512800000109960481 Petição Petição 24062012474311800000110708539 LUANE DOS REIS MARQUES - Impugnação à contestação Petição 24062012474329100000110708540 RENÚNCIA Petição 24062619265829300000111188698 Sentença Sentença 25022512122023600000127857018 Sentença Sentença 25022512122023600000127857018 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25032008473027700000129743402 Petição Petição 25032718352998300000130304970 Certidão Certidão 25052615011486800000134009923 -
26/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:00
Processo Reativado
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:25
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:24
Decorrido prazo de LUANE DOS REIS MARQUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:12
Julgado procedente em parte o pedido
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26/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:52
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 12:12
Audiência Una realizada para 11/06/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte reclamada, em Id-98909970 e reiterado em ID-100814619, objetivando a reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência, para que seja dispensada do cumprimento dos itens 3 e 4 daquela ordem (ID-98287687), bem como para que seja determinada a intimação da autora para fornecer e-mail seguro para recuperação do acesso.
Argumenta a parte reclamada, que as medidas impostas nos itens referidos extrapolam a sua obrigação legal visto que os provedores de aplicação de internet têm o dever legal de guarda (pelo prazo de 6 meses) e fornecimento somente dos registros de acesso, ou seja, das informações referentes ao endereço de IP, data e hora.
Requer seja dispensado da obrigação de armazenar e fornecer informações sobre troca de senha, mensagens de interação com outros usuários e geolocalização dos usuários, afastando-se a incidência de quaisquer sanções pelo seu descumprimento.
Entendendo plausíveis as considerações do requerido e tendo em vista que as informações em tela são dispensáveis para a resolução da lide, acolho as justificativas apresentadas, a fim de dispensar o réu da preservação e fornecimento de informações como troca de senha, mensagens de interação com outros usuários e geolocalização do usuário.
Intime-se a parte autora para que indique nos autos, no prazo de cinco dias, e-mail seguro que nunca esteve e/ou esteja vinculado a contas/perfis nos serviços Instagram e/ou Facebook.
Após, intime-se o reclamado acerca do e-mail indicado.
Mantenho os demais termos e prazos estabelecidos na decisão de ID-98287687, os quais deverão ser contados a partir da intimação do réu acerca do e-mail fornecido pela autora.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/08/2023 10:27.
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10/08/2023 03:46
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0866764-35.2023.8.14.0301 Nome: LUANE DOS REIS MARQUES Endereço: Rua do Ranário, 26, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-440 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV.
BERNARDINO DE CAMPOS, Nº 98, 4º ANDAR, SALA 28, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-040 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 11/06/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência visando o restabelecimento do acesso da autora ao seu perfil da rede social denominada Instagram.
Aduz a requerente que possui uma conta na rede social denominada Instagram, mantida pela requerida (@luane_marquez) e que, no dia 28/07/2023, perdeu controle e acesso a tal conta, invadida por hackers.
Desde então, os invasores têm utilizado sua conta do Instagram para aplicar golpes em seus seguidores, motivo pelo qual a autora requereu a presente tutela. É o relatório.
Decido.
A documentação juntada aos autos faz preencher o requisito da probabilidade do direito pleiteado, uma vez que há fortes evidências de que a autora teve sua conta do Instagram invadida e mau utilizada por terceiros.
Do mesmo modo, o pedido reveste-se de urgência uma vez que a referida conta tem sido aparentemente utilizada para a prática delituosa.
Ademais, não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, caso deferida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a parte requerida: 1) Bloqueie, no prazo máximo de 72h, o acesso e utilização do seguinte perfil da rede social denominada Instagram: a) https://www.instagram.com/luane_marquez; 2) Garanta a recuperação de acesso e gerenciamento do referido perfil à autora da ação, no prazo de 72h, por meio do e-mail informado ([email protected]). 3) Preserve, desde o dia 28/07/2023 até o efetivo cumprimento da presente decisão, os dados referentes a registro de acesso à aplicação “Instagram” nos perfis acima aludidos, especialmente os referentes a troca de senha, e-mail cadastrado, telefone, mensagens de interação com outros usuários, logs de acesso, geolocalização de usuário, endereço de IP, enfim, toda e quaisquer informações que possam ser relevantes à identificação do invasor. 4) Informe nestes autos os dados referenciados no item 3 desta decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, autorizada a quebra de sigilo. 5) O não cumprimento de quaisquer das determinações aqui impostas nos prazos fixados ensejará multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 (dez) dias-multa, a ser revertida em favor da parte autora. 6) Determino que o processo tramite em segredo de justiça, o que faço com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.965/2014.
Reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
08/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 21:55
Conclusos para decisão
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04/08/2023 21:55
Audiência Una designada para 11/06/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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