TJPA - 0812024-31.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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04/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0812024-31.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA REPRESENTANTE: CAMILLA FERNANDES CARDOSO MARCELLINO, OAB/SP N. 389.109 RECORRIDA: NEUVANE FERREIRA COSTA REPRESENTANTES: DEISE CRISTINA COELHO DOS SANTOS, OAB/PA 25.301; HILTON CESAR REIS DA SILVA, OAB/PA N. 19.684 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17607586), interposto por GENEREAL MOTORS DO BRASIL LTDA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO – PREVISÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 17177197) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
FATO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO A FAVOR DA AUTORA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
PRESENTE.
GARANTIA DO DIREITO AO MÍNIMO EXISTENCIAL E PRIMAZIA DO INTERESSE DOS MENORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (ID nº 15492709) A parte recorrente alega, em resumo, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que o Órgão Colegiado deixou de enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a decisão prolatada em sede de agravo de instrumento.
Prossegue afirmando ofensa ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, eis que foram arbitrados honorários advocatícios em sede de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, ainda que não tenha havido arbitramento de honorários na instância de origem.
Ademais, defende que foi violado o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não seria admissível a aplicação de multa por embargos protelatórios, em se tratando de embargos com finalidade de prequestionamento da matéria.
Finalmente, suscita, ainda, a ocorrência de vulneração ao disposto nos artigos 945 do Código Civil; 12, §3º, III e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e 329 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão deixou de considerar a existência de culpa concorrente da vítima para fins de concessão da tutela de urgência e de que houve alteração da tese da recorrida na contraminuta do agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18039579). É o relatório.
Decido.
Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Além disso, a tese suscitada pela parte recorrente, no que se refere ao arbitramento de multa por oposição de embargos protelatórios, a despeito da indicação da finalidade de prequestionamento da matéria, é razoável, na medida em que há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça na direção alegada, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula 98 do STJ). 2.
Caso em que não se pode reputar como merecedores de multa os únicos aclaratórios opostos pela parte ora agravada discutindo a matéria de fundo da demanda. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2384153 AL 2023/0196388-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023).
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2024 20:58
Recurso especial admitido
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16/02/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/02/2024 13:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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15/02/2024 23:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 00:17
Decorrido prazo de NEUVANE FERREIRA COSTA em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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28/11/2023 15:03
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/11/2023 13:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de NEUVANE FERREIRA COSTA em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2023 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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17/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2023 10:03
Publicado Acórdão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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09/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:43
Conhecido o recurso de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/08/2023 13:36
Juntada de Petição de carta
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08/08/2023 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 11:23
Conclusos ao relator
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07/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2022 13:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 13:33
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 00:35
Decorrido prazo de NEUVANE FERREIRA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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21/02/2022 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2022 23:16
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/01/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2021 07:47
Conclusos para decisão
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28/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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