TJPA - 0814858-94.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:33
Decorrido prazo de DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 08:43
Decorrido prazo de CRISTIANO DE OLIVEIRA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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04/02/2024 23:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:13
Decorrido prazo de LORENA MOTA DAS CHAGAS em 22/01/2024 23:59.
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03/02/2024 09:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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02/01/2024 08:03
Juntada de Petição de diligência
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02/01/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 22:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/12/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2023 08:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/11/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:16
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:07
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 18:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/02/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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25/10/2023 18:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0814858-94.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado, apresentou Resposta à Acusação em id 101767159, através de advogado habilitado, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público. É o breve relatório.
Decido.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Insurge-se a defesa, alegando inépcia da denúncia em face da suposta contrariedade ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, aduzindo que, no caso, com a devida vênia, o Ministério Público ofereceu denúncia genérica.
Analisando detidamente os autos, constato que a alegação preliminar não se sustenta, posto que muito bem firmado restou a Denúncia de fls. 02/03.
A denúncia atende os requisitos elencados no artigo 41 do CPP, pois, contém a exposição clara dos fatos tidos como delituosos, a qualificação do acusado, e a classificação do crime, de maneira a permitir a articulação defensiva.
A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que de pronto não restou demonstrado no caso sob exame.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação e em flagrante prejuízo à defesa do réu, o que não é o presente caso.
No tocante as impugnações que envolvem o mérito, estas dependem da regular instrução processual e serão oportunamente analisadas, por ocasião da sentença.
Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa em resposta à acusação, ratifico o recebimento da denúncia. 1) Designo para o dia 05/02/2024 às 09:30h a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO; 2) Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa. 3) Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 4 de outubro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
04/10/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 00:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 18:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 08:51
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0814858-94.2023.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, por incurso no delito previsto no art. 147-B do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido aos 21/11/1984, telefonista, RG nº 3186321, CPF: *57.***.*98-72, Rua Damasco, N. 180, RESIDENCIAL AUGUSTO MONTENEGRO 3, BLOCO F.
APTO 402, CABANAGEM, BELÉM - PA.
CEP: 66625650, Contato: (91) 98825-6641., para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, bem como promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 21 de agosto de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
22/08/2023 11:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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22/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:00
Recebida a denúncia contra THIAGO HENRIQUE TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*98-72 (INDICIADO)
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21/08/2023 13:49
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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