TJPA - 0808248-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
-
04/07/2024 10:26
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:25
Decorrido prazo de NATA DE ARAUJO RODRIGUES em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 00:08
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO (12375) 0808248-52.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ, NATA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO COLARES BARATA - PA16932-A, CILENE RAIMUNDA DE MELO SANTOS - PA15929-A, CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: RECLAMAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DA AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reclamação intentada por KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXÃO AVIZ, NATA DE ARAÚJO RODRIGUES.
Ante a ausência de comprovação do recolhimento de custas no ato do protocolo da reclamação, bem assim diante do indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, fora determinada a intimação dos autores para que realizassem o recolhimento das respectivas custas (ID 16245939).
Da referida decisão, os reclamantes interpuseram Agravo Interno, que foi julgado na sessão de plenário virtual com início em 31/01/2024, gerando o Acórdão ID 18246344, mantendo na íntegra a decisão de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
No ID 18709011 consta certidão de trânsito em julgado do referido Acórdão.
No ID 19119190 consta petição intentada pelos reclamantes, requerendo o parcelamento das custas iniciais. É o suficiente a relatar.
Decido.
Inicialmente, é importante ressaltar que o recolhimento das custas processuais é requisito essencial para a admissibilidade da Reclamação, conforme estabelece a Nota n. 11 da Lei n. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Conforme relatado, houve decisão anterior que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, sendo essa decisão mantida pelo Acórdão ID 18246344, proferido em sede de Agravo Interno, inclusive com trânsito em julgado (certidão id 18709011).
Ainda, no ID 19119190, os reclamantes solicitaram o parcelamento das custas, e mesmo após esse pedido, não há nos autos comprovação de que o recolhimento, ainda que de forma parcelada, tenha sido efetivado.
Somado a isso, observa-se que, desde que os benefícios da gratuidade foram indeferidos, em outubro de 2023, já havia sido deferido o parcelamento, in verbis: DESPACHO I.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reclamantes, diante da ausência da alegada hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse.
II.
Como garantia do acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte o direito ao parcelamento das custas relativas ao preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos.
Dessa forma, não há que se falar em novo deferimento de parcelamento, após passado e muito o prazo para o recolhimento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não recolhimento das custas processuais, quando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, acarreta o cancelamento da distribuição.
Senão vejamos o que dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Neste sentido, a ausência do recolhimento das custas processuais, mesmo após a oportunidade para tanto, impossibilita o prosseguimento da Reclamação Constitucional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Reclamação Constitucional, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, mesmo após a intimação para tanto e o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
10/06/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/04/2024 10:25
Conclusos ao relator
-
22/04/2024 10:25
Processo Reativado
-
19/04/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 11:16
Baixa Definitiva
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26/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de NATA DE ARAUJO RODRIGUES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:26
Decorrido prazo de KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECLAMAÇÃO (12375) - 0808248-52.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ, NATA DE ARAUJO RODRIGUES RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO (12375) 0808248-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE/RECLAMANTE: KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ, NATA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A AGRAVADO/RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às ___:___ horas do dia ___ de _________________ de 2024, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos do VOTO DO RELATOR.
Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em face de Julgamento Monocrático de ID 16245939, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos ora agravantes, em razão da ausência de comprovação da condição de hipossuficientes.
Em suas razões recursais, os agravante sustentam que não se exige a miserabilidade para concessão da assistência judiciária gratuita e que a Lei estabelece apenas que a situação econômica do requerente não lhe permita pagas as custas e as despesas do processo e os honorários de advogado, bem assim que a renda não pode ser analisada de forma individual, sem considerar as despesas da vida comum.
Aduz que o agravante o Agravante NATA DE ARAUJO RODRIGUES é o único provedor de seu lar e detém inúmeros gastos com a sua família, de modo que faz jus à concessão da gratuidade.
Sem contrarrazões, face a ausência de triangulação processual. É o relatório, apresentado para Julgamento em Sessão Ordinária – Plenário- Virtual, designado para início às 14:00 h., do dia ___ de _____ de 2024.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado, tendo em vista que o objeto do agravo é a gratuidade.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas e face à ausência de preliminares suscitadas em sede recursal passo a análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Consiste a controvérsia em perquirir se houve equívoco na Decisão Monocrática (id. 16245939) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita em favor dos agravantes.
Conforme se depreende da análise dos autos, verifica-se que antes de indeferir os benefícios da justiça gratuita, foi concedido prazo para que os agravantes comprovassem a situação de hipossuficiência, conforme despacho de ID 15449980.
Ainda que tenha sido juntados documentos a fim de ratificar o pedido de gratuidade, não consta nos autos nenhum documento comprobatório da hipossuficiência, uma vez que o agravante tem como fonte pagadora a Polícia Militar do Estado, percebendo mensalmente quantia equivalente a R$ 4.616,77 (quatro mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos (ID 15815316).
No mais, nada impede, por exemplo, que os reclamantes parcelem as custas, tal como constou do decisum ora vergastado.Cumpre destacar que, nos termos da Sumula nº 06 deste e.
Tribunal a declaração de hipossuficiência feita pela parte detém tão somente presunção relativa, podendo ser contestada ante a existência de elementos constantes nos autos que evidenciem padrão econômico incompatível com a gratuidade.
Colaciono o referido enunciado: Sumula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Assim, não há outra conclusão a não ser o indeferimento da gratuidade pleiteada.
Esclareço, que não é o caso de exigir situação de miserabilidade, mas de obter elementos suficientes a subsidiar a análise da concessão ou não da gratuidade.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor.
Ação de revisão de cláusulas contratuais.
Gratuidade de justiça indeferida.
Falta de comprovação da condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que não demonstrou a sua necessidade econômica.
Aplicabilidade do entendimento firmado no Verbete Sumular n. 288 deste E.
Tribunal, segundo o qual "não se presume juridicamente necessitado aquele que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente." Correto indeferimento da gratuidade de justiça.
Decisão que se mantém.
Recurso a que se nega seguimento (TJ-RJ - AI: 00670328520218190000, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/09/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Por todo o exposto, concluo por ausência de motivos justificadores ao juízo de retratação, mantendo-se in totum os termos da decisão objurgada.
Inexistindo, assim, fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador à sua retratação, não há de se prover o Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER e DESPROVER O AGRAVO INTERPOSTO, MANTENDO-SE INCÓLUME TODOS OS TERMOS DA R.
DECISÃO GUERREADA. É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de ________ de 2024 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/02/2024 -
28/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:10
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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07/02/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO (12375) 0808248-52.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ, NATA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DESPACHO I.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos reclamantes, diante da ausência da alegada hipossuficiência apta a justificar a concessão da benesse.
II.
Como garantia do acesso à Justiça (CF art. 5º, LXXIV), concedo à parte o direito ao parcelamento das custas relativas ao preparo, nos termos do art. 98, § 6º do CPC-15 c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, dividida em 4 (quatro) parcelas iguais, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão e as subsequentes em idêntica data dos meses vincendos.
III.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, (PA), 26 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador-Relator -
30/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a 1ª Turma Recursal Permanente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (RECLAMADO), KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ - CPF: *14.***.*01-66 (RECLAMANTE) e NATA DE ARAUJO RODRIGUES - CPF: *10.***.*71-55 (RE
-
29/08/2023 10:03
Conclusos ao relator
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29/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:04
Publicado Despacho em 11/08/2023.
-
11/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO (12375) 0808248-52.2023.8.14.0000 RECLAMANTE: KETHERRE TABITA ELIZA DA PAIXAO AVIZ, NATA DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A Advogados do(a) RECLAMANTE: CAROLINE PINHEIRO DIAS - PA23487-A, PAULA VITORIA DE SOUZA - PA32643-A RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR GUIMARÃES DESPACHO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pela reclamante, não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
Considerando que a simples alegação de que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais, não faz presumir a hipossuficiência econômica.
III.
Deste modo, é necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: A Declaração de Imposto de Renda dos 2 últimos anos, extratos de conta bancárias e de cartão de crédito dos últimos 02 meses, além de contracheque, balancetes fiscais/contábeis e outros (se houver).
III.
Intime-se a reclamante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada ou providenciar o pagamento em dobro das custas recursais (CPC-15, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de não conhecimento da reclamação.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 07 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator -
09/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
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23/05/2023 10:36
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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