TJPA - 0801577-96.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná DESPACHO Considerando a nova sistemática processual civil, não cabe mais ao juízo “a quo” o exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, devendo as condições de admissibilidade recursal ser apreciadas obrigatoriamente pelo órgão “ad quem”.
Assim, considerando a interposição de apelação (ID 123248865) pelo(a) Requerente, INTIME-SE o(a) Requerido(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, cumpridas as formalidades, tudo certificado pela serventia, remetam-se os autos à Instância Superior, sem necessidade de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:28
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná AUTOS: 0801577-96.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: EDSON REM BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela”, ajuizada por EDSON REM BATISTA GUIMARAES em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
O(a) Demandante alega, em síntese, que ao abrir sua conta corrente com o Requerido, lhe foi condicionado aderir, mediante venda casada, sem o mínimo de informações e esclarecimentos, dois pacotes de serviços denominados “BB Ações Bolsa Americana” e “BB Rende Fácil” pelo que, no período de janeiro de 2022 a junho de 2023, o Requerido realizou 53 descontos provenientes de tais produtos, os quais nega ter consentido.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de cancelamento definitivo dos serviços denominados “BB Ações Bolsa Americana” e “BB Rende Fácil”, bem como, a devolução de todos os valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais.
A decisão ID 98788296 intimou a parte autora para pagar as custas iniciais ou juntar documentos que comprovem possuir os requisitos para a gratuidade de justiça.
A parte autora se manifestou e juntou documentos (ID 99423107 e ss.) A decisão ID 99698303 recebeu a petição inicial, concedeu os benefícios da Justiça Gratuita, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu.
Em contestação ID 101842383, a instituição financeira requerida suscita preliminares e, no mérito, alega que os produtos impugnados se referem a fundos de investimentos devidamente contratados pela parte autora, através de autoatendimento, sendo tais contratações opcionais, as quais pode solicitar o cancelamento a qualquer tempo, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços bancários.
Houve réplica pela parte autora (ID 102538734).
A decisão ID 107210828 anunciou o julgamento antecipado da lide e intimou as partes a se manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 108998253), enquanto o banco requerido se quedou inerte.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o necessário relato, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC, como já anunciado por meio da decisão ID 107210828.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, não há que se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial, especialmente à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Aliás, se assim fosse, pouquíssimas causas seriam passíveis de judicialização, em decorrência de prescrição ou outros eventos derivados da demora de solução administrativa.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Superada(s) a(s) questão(ões) preliminar(es)/prejudicial(is), passo ao exame do mérito propriamente dito.
A relação estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, em que se busca a responsabilidade civil do fornecedor pelo defeito no fornecimento de serviço.
Em razão disto, deve ser analisada sob a égide da disciplina consumerista, consoante os arts. 2º, caput, 3º, § 2º e 14, da Lei 8.078/1990, bem como, da Súmula 297 do STJ, que assim estabelecem: CDC Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 297/STJ – O código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Estabelecida relação de consumo, eventuais prejuízos decorrentes do risco do empreendimento explorado devem ser suportados pelo empreendedor. É o denominado risco empresarial, que, na ótica consumerista, deve ser imposto àquele que se beneficia de tal ramo de atividade, daí a responsabilidade civil objetiva.
Assim é a orientação fixada pela Súmula 479 do STJ, em sintonia com a tese fixada no Tema 466 em regime de repetitivo, a seguir apresentado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido (REsp. 1.199.782/PR, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ, 2a Seção, DJe 12/09/2011).
Assim, em caso de dano, o fornecedor apenas elide sua responsabilidade se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a fim de afastar a indenização pleiteada pela falha no serviço.
Ademais, não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
A par disso, um breve esclarecimento se faz necessário para o deslinde da causa.
O “BB Rende Fácil” é um CDB (Certificado de Depósito Bancário), ofertado pelo Banco do Brasil, por meio do qual o saldo parado em conta corrente é aplicado automaticamente no final do dia com resgate automático e rende um percentual do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), ou seja, nada mais é do que uma modalidade de investimento.
Além disso, “a movimentação no Rende Fácil acontece de maneira automática, ou seja, para utilização do saldo aplicado basta fazer uso da conta normalmente e, havendo saldo negativo na conta corrente ao final do dia, ocorre o resgate automático da aplicação para cobrir o saldo devedor” (https://www.bb.com.br/site/investimentos/rende-facil/).
Nessa mesma linha, o “BB Ações Bolsa Americana” também se trata de um fundo de investimentos ofertado pelo Banco do Brasil.
Basicamente você investe um valor mínimo no Fundo de Investimento e se torna dono de uma cota.
E, de acordo com o desempenho do fundo, você recebe também uma rentabilidade proporcional.
Feitas estas considerações, vejo que, no caso dos autos, é inviável o acolhimento do pedido de repetição de indébito feito pela parte autora, uma vez que não existe perda patrimonial.
O que a parte autora chama de “descontos” em sua conta bancária, registradas nos extratos bancários sob as rubricas “BB Ações Bolsa Americana” e “BB Rende Fácil”, nada mais é do que as aplicações automáticas realizadas, ou seja, não há perda patrimonial pela parte autora, uma vez que o dinheiro investido continua sendo seu, podendo ser resgatado a qualquer tempo.
Como dito acima, o produto “BB Rende Fácil” realiza aplicações automáticas, bem como, o resgate também é feito de forma automática, de modo que a parte autora nunca ficou privada de dispor livremente dos seus proventos mensais.
Tanto é verdade que os próprios extratos bancários corroboram estas afirmações.
Como se vê, no dia 10/03/2022 (provável início da relação contratual), foi feita a aplicação automática do saldo disponível em conta corrente da parte autora, no valor de R$ 5.200,49 (cinco mil, duzentos reais e quarenta e nove centavos).
No dia seguinte – 11/03/2022 – a parte autora utilizou normalmente seus proventos, realizando compras com cartão, realizando pix e pagamentos dos serviços “Ourocap PU” e “Seguro Crédito Protegido”, o que totalizou R$ 2.019,75 (dois mil, dezenove reais e setenta e cinco centavos), exatamente o valor que foi resgatado do “BB Rende Fácil” e creditado em sua conta neste mesmo dia (extrato ID 98681184, p.76).
Outro exemplo, no dia 14/03/2022 a parte autora, como de costume, realizou várias operações financeiras normalmente, entre compras com cartão, saques e pix, totalizando R$ 1.408,82 (um mil, quatrocentos e oito reais e oitenta e dois centavos), tendo sido creditado, neste mesmo dia, o respectivo valor proveniente de resgate do “BB Rende Fácil” (ID 98681184, p.76-77).
E assim sucessivamente.
Quando havia saldo disponível em conta, o Requerido fazia uma aplicação automática dos proventos da parte autora, sem, contudo, deixar de disponibilizar o resgate automático para seu uso e conveniência.
A parte autora nunca foi privada de utilizar seu dinheiro, muito menos teve “descontados” valores de sua conta.
O mesmo fato ocorreu quanto ao produto “BB Ações Bolsa Americana”, conforme os extratos bancários da parte autora, houve uma única aplicação de valores no dia 11/01/2022, a qual já foi resgatada no dia 28/01/2022, não havendo nenhuma outra ocorrência.
Nesse contexto, não havendo perda patrimonial, não há que se falar em devolução de valores (repetição de indébito) que nunca foram retirados da esfera patrimonial da parte autora.
Noutro giro, em que pese não ter havido qualquer prejuízo material à parte autora, conforme exaustivamente fundamentado acima, ela afirma ter inexistido sua manifestação de vontade em aderir os referidos produtos, alegando que eventual contratação foi formalizada mediante vício de consentimento, através de venda casada.
Importante destacar que não há verossimilhança na alegação de venda casada, pois a parte autora afirmou ter ocorrido junto à contratação de abertura de sua conta corrente, porém, como se vê, os produtos “BB Ações Bolsa Americana” e “BB Rende Fácil” foram aparecer vários anos após o início do relacionamento contratual entre as partes, que remete a período de 06/2018, tendo os produtos sido iniciados em 01/2022 e 03/2022, portanto, mais de 03 (três) anos após a abertura da conta.
Todavia, hei por bem analisar suas alegações de ausência de vontade em contratar tais produtos.
Nesse caso, tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira requerida apresentar elementos probatórios quanto à celebração dos negócios jurídicos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Em que pese alegar que o(a) Demandante aderiu, voluntariamente, aos produtos “BB Rende Fácil” e “BB Ações Bolsa Americana”, o banco requerido não trouxe aos autos prova idônea capaz de comprovar ter o(a) Autor(a) anuído e assinado com a sua contratação.
Não se pode impor à parte autora a prova de que não contratou algo, sob pena de lhe exigir a produção de prova diabólica.
De outro lado, bastava à requerida colacionar aos autos o instrumento que originou os descontos, tornando incontroversa a voluntariedade da contratação e, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe tocava.
Assim tem se posicionado a jurisprudência pátria, referente a necessidade de apresentação do instrumento contratual em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFAS BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA B EXPRESSO".
RESOLUÇÃO DO BACEN N. 3.919 PERMITE COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR, DESDE QUE CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS ILEGAIS.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
ART. 42, DO CDC.
DANO MORAL MANTIDO. 1.
Tarifa bancária denominada "CESTA B EXPRESSO" é devida desde que o correntista utilize sua conta bancária não somente para recebimento de sua previdência social relativo a sua aposentadoria, mas faça outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil - BACEN n. 3.919.
No entanto, "É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 2.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados determinou que: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Desconto em benefício previdenciário não contratado pelo consumidor.
Dano moral evidenciado, vez que o abalo na psique do autor é inconteste, pois os descontos que geram aflição e angústia.
Violação dos direitos da personalidade.
Constatação efetiva de dano ao bem jurídico tutelado, isto é, configura ofensa real aos chamados interesses existenciais - aquela que pode efetivamente dar margem a indenização.
Valor fixado na sentença de R$ 1.000,00 mantido. 4.
Dano material não se presume e deve ser demonstrado (art. 944, do CC).
Não há que se falar em inversão do ônus da prova quando a parte requereu o julgamento antecipado da lide. 5.
Recursos de apelação conhecidos.
Negado provimento a ambos os recursos. (TJTO, Apelação Cível, 0003464-49.2020.8.27.2703, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 04/08/2021, juntado aos autos em 17/08/2021). (grifou-se). *** EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO AVIADO PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - "CESTA TARIFA BRADESCO EXPRESSO 4".
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A cobrança indevida de valores em conta bancária do consumidor, ante a inexistência de Contrato de TARIFA BRADESCO e ou autorização do consumidor para efetivar os descontos na conta corrente em que recebe o benefício previdenciário, caracteriza prática abusiva, bem como má-prestação do serviço, ensejando assim o dever de indenizar pelos danos morais causados à parte consumidora. 2.
O valor do dano moral possui caráter reparador, punitivo e pedagógico da responsabilidade civil; a gravidade e extensão do dano; a culpabilidade do agente; o valor do negócio, e as peculiaridades do caso concreto, sempre com o devido cuidado para não se incorrer em enriquecimento ilícito e em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Hipótese dos autos em que a fixação da indenização moral, em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao dano causado. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801104-02.2020.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2022). (grifou-se).
Assim, as telas sistêmicas juntadas pela instituição financeira, no intuito de demonstrar que a contratação teria sido formalizada pelos canais de autoatendimento não são suficientes para desconstituir as alegações da parte autora, pelo que considero inexistente a manifestação de vontade em aderir os referidos produtos.
Tenho que a manifestação da consumidora de ausência de vontade de continuar com o produto deve ser acatada, em especial quando o produto pode ser cancelado pela própria correntista via aplicativo.
Isto exposto, de forma a obter o melhor aproveitamento possível da iniciativa processual, fica o requerido condenado a descontinuar o produto “BB Rende Fácil” e “BB Ações Bolsa Americana” na conta da autora (agência 3274-3, Conta: 9901-5), o que deverá ser cumprido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa.
No que se refere aos danos morais pleiteados, não vislumbro ofensa à honra subjetiva do consumidor suficientemente grave que destoe do mero dissabor.
A simples ocorrência de falha na prestação de serviços bancários, por si só, não enseja a reparação a título de danos morais, notadamente se considerarmos que não houve qualquer situação de vexame ou constrangimento perante terceiros, não havendo, sequer, abalos na esfera patrimonial da parte autora.
Em sentido semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1729628/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação revisional cumulada com repetição de indébito e compensação por dano moral, com fundamento em contrato de financiamento para aquisição de veículo. 2.
Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito.
Precedentes.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes.
Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recuso especial não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.115.266/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 12/6/2019.) Destaco, ainda, que a parte autora sequer comprova que tentou resolver sua insatisfação administrativamente perante a instituição financeira, pelo que poderia simplesmente solicitar o cancelamento dos serviços que não tinha mais interesse e o resgate dos valores aplicados, não demonstrando qualquer perda de seu tempo produtivo.
Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, somente para o fim de: CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. na obrigação de fazer de cancelar/descontinuar o produto “BB Rende Fácil” e “BB Ações Bolsa Americana” na conta corrente do(a) autor(a) (agência 3274-3, Conta: 9901-5), liberando o resgate de todos os valores aplicados para a respectiva conta corrente, o que deverá ser cumprido em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 86, do CPC e, considerando a sucumbência mínima da parte requerida, condeno a PARTE AUTORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa (§8º, art. 85, do CPC), observada a suspensão da cobrança em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oriximiná-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
05/08/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 16:40
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 13:15
Decorrido prazo de EDSON REM BATISTA GUIMARAES em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 20:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2024 23:59.
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28/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 21:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801577-96.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: EDSON REM BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por EDSON REM BATISTA GUIMARAES em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Contestação apresentada ao id. 101842383.
Réplica apresentada ao id. 102538734.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Não verifico vícios ou nulidades.
Assim, INTIME-SE as partes, mediante seus respectivos advogados (ou pessoalmente, em se tratando de patrocínio da Defensoria Pública ou de Fazenda Pública), para, no prazo de 5 dias, informarem se ainda possuem provas a produzir, indicando quais provas ainda são necessárias, assim como a sua importância para a comprovação das questões de fato e de direito discutidas no processo.
Advirto que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito e que as partes podem requerer, também, o julgamento.
Havendo requerimento pela produção de provas, REGISTRO que em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico; em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a contestação (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Caso peticionem pela produção de provas, conclusos os autos para verificação da pertinência do pedido e decisão de saneamento e organização do processo (CPC, artigo 357).
Caso não peticionem pela produção de provas, remeta-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do Artigo 178, II, do Código de Processo Civil e, após, conclusos os autos para julgamento (CPC, artigo 355).
Nessa hipótese, o cartório judicial deve cumprir previamente o artigo 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará).
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 17 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
22/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, que, tendo em vista que a parte requerida apresentou Contestação.
Intime-se a parte Requerente para impugnar Réplica no prazo de 15 dias.
Oriximiná, 5 de outubro 2023.
Victória Lobato Estagiária Mat 212237 Vara Única da Comarca de Oriximiná -
04/10/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801577-96.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: EDSON REM BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Diante dos novos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “BB Ações Bolsa Americana e BB Rende Fácil” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
Ante a inexistência de CEJUSC na comarca, deixo de designar audiência de conciliação.
Ademais, a não realização da audiência, neste momento, não implica em qualquer prejuízo, visto que o ato pode ser realizado a qualquer momento, inclusive antes da abertura de eventual audiência de instrução.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Advirta-se que a contestação deverá ser apresentada por meio de advogado.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias (art. 350 e art. 351, CPC).
Caso necessário, expeça-se carta precatória para citação da parte Requerida.
Oficie-se o empregador do demandado para que promova os descontos mensais.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 30 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801577-96.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] REQUERENTE: EDSON REM BATISTA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
A parte autora postula os benefícios da justiça gratuita afirmando não deter condições financeiras para arcar com as despesas processuais. 2.
Ocorre que a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, cabendo ao Magistrado analisar caso a caso as informações e as provas carreadas aos autos para a aferição da veracidade das alegações das partes no processo, conforme Súmula n. 6 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, inclusive.
Nesse passo, não foi acostado aos autos acervo documental mínimo para que esta análise possa ser feita. 3.
Veja-se que a parte autora apenas informa sua profissão, mas não esclarece qual a sua renda, nem comprova sua impossibilidade de arcar com as custas, não anexando sua declaração anual de imposto de renda.
A parte autora não providenciou a juntada de qualquer documento indicativo da justeza quanto à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Nesse par, registro que decisões que confiram a AJG tão só em razão da Declaração de Hipossuficiência da parte por certo revelam-se mais confortáveis ao magistrado, vez que simplificam e agilizam o procedimento, sem a expectativa de retorno dos autos para reapreciação de requerimentos, mas é de se solicitar aos interessados em sua concessão que examinem a matéria sob a perspectiva do Poder Judiciário, o qual tem a missão também de conferir às partes elementos sobre os quais possam manifestar-se, não se podendo negar que o tema da concessão ou não da AJG, por suas consequências processuais, como distribuição das custas processuais e imposição de honorários advocatícios.
Daí a preocupação do Juízo no mister de solicitar às partes o carreamento aos autos de elementos minimamente suficientes a esse exame, tornando possível o contraditório também sob esse tema, tanto mais quando o requerimento de sua concessão esteja assentado tão somente na Declaração, a qual tem seu valor legal, mas não pode, no sentir deste Juízo, ser tomada de forma absoluta, impositiva. 5.
Assim, INTIME-SE as partes autoras, por meio de seu advogado, para emendar a inicial nos termos acima informados, devendo recolher as custas processuais, as quais desde já, autorizo o parcelamento em até 04 (quatro) vezes. 6.
Alternativamente, poderá reiterar o pedido, juntando a declaração de imposto de renda, bem como outro(s) comprovante(s) de renda, hipótese em que poderá ser reexaminado o pedido. 7.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o ato, devendo a parte autora juntar o Relatório de Conta do Processo, o boleto bancário correspondente e o comprovante de pagamento (artigo 9º, §1º, da Lei Estadual n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição. 8.
Após, conclusos.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 16 de agosto de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito -
21/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2023 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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