TJPA - 0803763-77.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 10:51
Baixa Definitiva
-
29/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:40
Determinado o arquivamento
-
13/04/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:04
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 14:33
Conclusos ao relator
-
05/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 08:51
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:51
Juntada de petição inicial
-
16/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenadoria de Precatórios
-
16/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 00:06
Decorrido prazo de GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO em 12/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:44
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 10:42
Juntada de Ofício
-
23/03/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 00:18
Decorrido prazo de GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:04
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2022 09:28
Conclusos ao relator
-
04/03/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
26/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/02/2022 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, em cumprimento à Decisão ID 6328311, o Secretário Judiciário INTIMA as partes para que se manifestem em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria do juízo, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias.
Belém/PA, 23 de fevereiro de 2022.
JONAS PEDROSO LIBÓRIO VIEIRA Secretário Judiciário -
24/02/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 16:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
05/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 00:14
Decorrido prazo de GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO em 07/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:16
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
21/09/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803763-77.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (OAB/PA 14.943) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido individual de cumprimento em razão de acordo firmado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0004396-97.2016.8.14.0000 transitado em julgado.
Pleito executivo formalizado em face do Estado do Pará no valor de R$ 206.666,17 (duzentos e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
O executado apresentou impugnação (ID 5381774) alegando que o valor devido seria de R$ 203.857,01 (duzentos e três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo) resultando, assim, um excesso executivo de R$ 2.809,16 (dois mil oitocentos e nove reais e dezesseis centavos).
Em réplica (ID 5522550) o exequente concordou com o valor apresentado na planilha de cálculos do executado dispensando o valor controvertido e, pelo princípio da eventualidade apresentou sua própria planilha de cálculos.
O executado apresentou proposta de acordo (ID 5578624) recusada pelo exequente (ID 5580889). É o relato.
Passo a DECIDIR: Quanto a preliminar de inépcia do pedido por ausência de planilha de cálculos do credor vejo que houve juntada da mencionada planilha na réplica à impugnação.
Portanto rejeito esta preliminar.
No mérito, diante expressa concordância do exequente com os valores apresentados pelo executado não resta outro caminho senão julgar parcialmente procedente a impugnação, para reconhecer como excesso de execução a quantia de R$ 2.809,16 (dois mil oitocentos e nove reais e dezesseis centavos), e ainda, reconhecer como valor devido neste pedido de cumprimento a importância de R$ 203.857,01 (duzentos e três mil oitocentos e cinquenta e sete reais e um centavo).
Nesse diapasão, ante o pleito expressamente formalizado e considerando a Súmula 345/STJ, assim como o Tema Repetitivo 973, amparada no que está disposto pelo art. 85, §§ 1º, 2º incisos I a IV, § 3º inciso I, do CPC, sem olvidar das circunstâncias fáticas, imponho ao executado (Estado do Pará) a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação/crédito ora homologado.
Por outro lado, havendo excesso de execução condeno o exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do executado arbitrados em 10% sobre o respectivo excesso.
Após o trânsito em julgado desta decisão sigam os autos ao Serviço de Contadoria deste juízo para elaboração dos cálculos necessários a efetivação desta decisão, inclusive quanto ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (instrumento anexo ID 5040032).
Apresentados tais cálculos faculta-se às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se sobre os mesmos.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado voltem os autos conclusos para apreciação final e providências de estilo.
Publique-se e intime-se as partes.
Belém/PA, 13 de setembro de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
14/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 21:34
Outras Decisões
-
06/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0803763-77.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EXEQUENTE: GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO (OAB/PA 4.906) e OUTROS EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO (OAB/PA 14.943) PROCESSO REFERÊNCIA: 0004396-97.2016.8.14.0000 (MANDADO DE SEGURANÇA) DESPACHO Diga o(a) exequente sobre a impugnação no prazo legal.
Belém/PA, 23 de junho de 2021.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
28/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 12:00
Conclusos ao relator
-
15/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 00:08
Decorrido prazo de GLAUCO VALENTIM CARVALHO DO NASCIMENTO em 26/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/05/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 19:14
Declarada incompetência
-
03/05/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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