TJPA - 0801588-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2021 08:39
Baixa Definitiva
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18/08/2021 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 17/08/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de EDIPO HENRIQUE BARBOSA DO CARMO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA TRINDADE em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CRISTO PINTO em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de ADELMO LUIS MARQUES DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JOYCILANE PERDIGAO DA COSTA em 20/07/2021 23:59.
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21/07/2021 00:03
Decorrido prazo de EDNA MAIA GOES em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0801588-13.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TOMÉ-AÇU (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: JOYCILANE PERDIGÃO DA COSTA E OUTROS ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO COELHO DA COSTA – OAB/PA 15.069 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU ENDEREÇO: Av.
Três Poderes n.º 738.
Tomé-Açu – PA.
CEP: 68680-000 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto, eis que no processo de origem foi proferida sentença. 2.
Agravo não conhecido.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por JOYCILANE PERDIGÃO DA COSTA E OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Tomé-Açu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelos agravantes em face do MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU.
Os agravantes apresentam inconformismo com a decisão que indeferiu a liminar pleiteada que objetiva a imediata nomeação e posse dos impetrantes, ora recorrentes, no âmbito do Concurso n.º 001/2019.
Asseveram que, não obstante terem sido aprovados em concurso público para provimento de cargos para Prefeitura de Tomé Açu, foram surpreendidos com a contratação de trabalhadores temporários para o exercício da mesma função, o que caracteriza a preterição dos aprovados.
Aludem que a injustificada omissão da Administração Pública em proceder com a regular nomeação e posse dos Agravantes, mesmo após demitir 126 auxiliares de serviços gerais temporários, constitui hipótese de preterição, flagrante ilegalidade não reconhecida no decisum, dada a essencialidade dos serviços que o Município presta à coletividade, os quais não podem ser descontinuados face as respectivas vagas, supervenientes, existentes.
Diante do exposto, pleiteiam a concessão de liminar, a fim de que se determine ao Chefe do Executivo Municipal de Tomé Açu, ou a quem lhe fizer às vezes, a imediata nomeação e posse dos Agravantes, sob pena de cominação de astreintes na hipótese de descumprimento, a ser fixada mediante o prudente arbitramento deste douto juízo.
Subsidiariamente, requer que seja declarada a reserva da vaga dos Impetrantes até o julgamento ulterior julgamento do mérito da presente demanda.
Ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido no sentido de reformar a decisão proferida em 1ª instância, deferindo a segurança ora perseguida aos agravantes, confirmando-se os pedidos formulados acima, em sede de pedido liminar, utilizando-se, se assim entender vossa excelência a teoria da causa madura.
Em decisão interlocutória (ID 4621349) indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
O agravado não apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 5149287).
O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.
Em consulta ao andamento processual de 1.º grau, foi constatado que o feito foi sentenciado em 17/05/2021 (ID. 26296700 do processo nº. 0800076-09.2021.8.14.0060). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o magistrado de piso sentenciou o processo, julgando extinto o processo, em conformidade com o disposto no art. 487, I, do NCPC, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste, diante da perda superveniente do seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 25 de junho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
26/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 15:25
Prejudicado o recurso
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25/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
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25/06/2021 12:06
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2021 13:51
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 11:50
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TOME-ACU em 13/05/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ADELMO LUIS MARQUES DA SILVA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JESSICA CRISTINA CRISTO PINTO em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de JOYCILANE PERDIGAO DA COSTA em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de ADRIELLY FERREIRA TRINDADE em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de EDNA MAIA GOES em 20/04/2021 23:59.
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23/04/2021 00:23
Decorrido prazo de EDIPO HENRIQUE BARBOSA DO CARMO em 20/04/2021 23:59.
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03/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2021 11:19
Conclusos para decisão
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02/03/2021 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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