TJPA - 0002284-04.2011.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:58
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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30/08/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/05/2025 12:25
Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:57
Processo Reativado
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12/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:41
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002284-04.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEROGES BIZET Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO GEROGES BIZET Endere�o: desconhecido REQUERIDO: CLEBER SARAIVA DOS SANTOS, PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA, MARIA DO CARMO MELLO YANES, ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO Nome: CLEBER SARAIVA DOS SANTOS Endereço: R 13 DE MAIO,82, ED B DE BELEM 804, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Nome: PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO MELLO YANES Endere�o: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO Endere�o: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Os autos vieram conclusos para análise da petição de Id. 122279277, que solicita o desarquivamento dos mesmos.
De início, observa-se que a referida petição não informa o motivo do desarquivamento, o que deveria ocorrer, pois as práticas de gestão judiciária impedem o desarquivamento aleatório, já que a referida rotina pode gerar um impacto negativo na produtividade da Vara em que os autos tramitam.
Pelo exposto, estando as custas devidamente pagas, DEFIRO o desarquivamento dos presentes autos, determinando que o autor seja intimado para no prazo de 15 dias, requerer o que entenda de direito, ultrapassado o prazo sem manifestação, deve a UPJ arquivar os presentes imediatamente, sem nova conclusão.
Diligencie-se e cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.F.M. -
03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:41
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 13:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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09/01/2024 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 11:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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27/09/2023 13:45
Decorrido prazo de CLEBER SARAIVA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:01
Decorrido prazo de PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 26/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GEROGES BIZET em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de CLEBER SARAIVA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MELLO YANES em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GEROGES BIZET em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:21
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 10:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0002284-04.2011.8.14.0301 [Pagamento] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMINIO DO EDIFICIO GEROGES BIZET Nome: CLEBER SARAIVA DOS SANTOS Endereço: R 13 DE MAIO,82, ED B DE BELEM 804, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-080 Nome: PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO MELLO YANES Endereço: desconhecido Nome: ESPÓLIO DE JOSÉ AUGUSTO SOARES AFFONSO Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO GEORGES BIZET em face de PROJEN – PROJETOS E ENGENHARIA LTDA.
Aduz a parte autora, a ocorrência de inadimplento da unidade 101 do edifício litigante, justificando a cobrança de taxas condominiais vencidas desde janeiro a abril/2000; abril a agosto/2001; abril a dezembro/2002; janeiro a dezembro/2003; janeiro a dezembro/2004; janeiro e fevereiro/2005; abril a dezembro/2006, janeiro a dezembro/2007; janeiro a setembro/2008; fevereiro a dezembro/2009 janeiro a novembro/2010 atinente ao imóvel do qual a ré é proprietário.
Termo de audiência (fl. 44 pdf) no qual determinou-se a inclusão de Cleber Saraiva; Maria do Carmo Yanes e do espólio de José Augusto Soares Affonso.
Contestação apresentada pela ré construtora, arguindo o encerramento de suas atividades e a alienação do bem em favor de terceiros, eximindo-se, pois, da obrigação de pagar (fl. 74/100).
Contestação apresentada por Cleber Saraiva dos Santos confessando ser o ocupante do bem, bem como, a existência da dívida, pontuando, no entanto, a ocorrência da prescrição (fl. 139/146).
Espólio de José Augusto Soares Affonso apresentou contestação (fl. 162/174) aduzindo, dentre outros, a preliminar de ilegitimidade e improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial e rechaçando os argumentos trazidos em sede de contestação (fl. 183/192).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (Num. 64617945 - Pág. 39), este Juízo chamou o feito à ordem e nomeou curador especial para a ré Maria do Carmo Yanes, haja vista ter sido citada por edital, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação, vide fl. 232/236). É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
A princípio, observo que a ação foi proposta sob a égide do CPC de 1973 e, tratando-se de ação com procedimento especial, permanece em vigor as disposições desse Codex até o julgamento de mérito, nos termos da regra de transição prevista no art. 1.046, §1º do CPC/15, aplicando-se o NCPC apenas em relação as regras do procedimento comum que, porventura, venham a ser aplicadas subsidiariamente, ante a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais.
Outrossim, considerando que a lide se limita a discussão de matéria de direito e que as partes não manifestaram interesse na produção de qualquer outra prova, mesmo intimadas para tanto, JULGO O FEITO, NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, NOS TERMOS DO ART. 355 DO CPC.
Entretanto, antes da análise do mérito, forçosa se faz a apreciação da preliminar suscitada pelo espólio de José Augusto Afonso quanto à impossibilidade de inclusão de terceiros no polo passivo da lide, tendo em vista tratar-se de rito sumário.
Há de se observar que o feito fora conduzido enquanto processo ORDINÁRIO, considerando que na audiência una, foi aberto prazo para apresentação de contestação e inclusive, a inclusão de terceiros na lide, decisão em face da qual, a parte não autora não apresentou impugnação, demonstrando que concordou com a imposição de um rito cadenciado ao feito, impondo, pois, a rejeição da preliminar avençada.
As demais preliminares e materiais processuais suscitadas nos autos, confundem-se com o mérito da lide, razão pela qual, serão apreciadas no momento processual oportuno.
NO CASO EM APREÇO, constata-se que o réu Cleber Saraiva dos Santos CONFESSA ser o ocupante do imóvel, tendo-o adquirido através de contrato particular de promessa de compra e venda, sustentando que reside no bem, e, inclusive, confessando a existência dos débitos.
Dentre os argumentos trazidos em contestação, esclareça-se, a parte atém-se a afirmar a existência de outras ações semelhantes movidas pelo Condomínio autor, também visando a cobrança das taxas condominiais; da mesma forma que sustenta a ocorrência da prescrição.
Com base no precedente firmado pelo STJ no Tema n. 886, é o proprietário, também, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que vise a cobrança de despesas condominiais, ante a natureza propter rem do débito, cabendo em sede de análise do mérito a delimitação das responsabilidades de cada um dos contratantes em vista da relação jurídica material com o imóvel, razão pela qual não é possível se falar em ilegitimidade passiva em sede de preliminar.
Este tema foi objeto de discussão no REsp nº 1.345.331/RS, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, em que o STJ fixou o Tema 886 com as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. (grifo nosso) In casu, o contrato de promessa de compra e venda foi firmado em 24 de abril de 1995, de sorte que, não resta dúvida que, desde então, a relação jurídica material com o imóvel era exercida pelo denunciado, Cleber Saraiva dos Santos, fato este reconhecido pelo próprio no bojo da ação, ocasião em que, afirmado que a ação fora ajuizada em face da construtora, apenas por esta figurar no registro do imóvel.
Não bastasse isto, é FATO INCONTROVERSO, confessado pelo réu Cleber que ocupa o bem, qualificando-se como ‘proprietário’, de sorte que, em vista do precedente firmado pelo STJ no Tema 886, item “c”, impende afastar-se a responsabilidade da construtora; dos sócios pessoas físicas e de eventuais terceiros (Maria do Carmo) que tenham por ventura figurado na lide.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, sustenta o réu a impossibilidade de cobrança de débitos anteriores a 2008, haja vista o prazo prescricional de 05 anos, aplicável à lide.
Também em sede julgamento repetitivo pacificado, o STJ firmou o TEMA 949, com a seguinte tese: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Ora, inobstante o réu reconheça o exercício da posse sobre o imóvel desde 1995, bem como o inadimplemento das taxas condominiais, impugna as cobranças anteriores a 2008, do que, infere-se pela jurisprudência pátria, possuir razão.
Esclareça-se que, em sede de réplica, a parte autora confessa que as ações que originalmente tramitaram no Juizado Especial foram extintas por culpa do próprio condomínio, deixando de esclarecer ou mesmo trazer qualquer elemento que demonstrar eventual suspensão/interrupção do prazo prescricional.
Frisa-se, por oportuno, que o réu não questiona ou mesmo discorda dos valores apresentados em planilha de débito, que se encontra acostada À exordial, aferindo-se desta que a dívida ora cobrada, que tem natureza propter rem, é composta de taxas condominiais ordinárias, extraordinárias, honorários advocatícios, juros e multa.
Pontue-se que, nos termos do art. 302 do CPC/73, norma vigente à época de apresentação da defesa, cabia ao réu impugnar especificamente os fatos aduzidos pelo autor na exordial, tais como a origem, período e valor das taxas apresentadas em planilha, sob pena de presunção de veracidade, ônus do qual não se desincumbiu, tendo se limitado a sustentar a ocorrência da prescrição.
Por este motivo, faz-se imperioso assumir como verdadeiras as taxas ordinárias e extraordinárias e seus valores principais, única e exclusivamente atinente ao período dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, a saber: vencidas do mês de dezembro de 2005 em diante, devidamente corrigidas e atualizadas, a contar da data do vencimento.
No que tange aos honorários advocatícios, incluído no cálculo dos valores devidos, saliento que não restou demonstrado nenhuma prévia aprovação em assembleia ou convenção condominial, do que se denota, deverá ser retirada do cálculo elaborado aquando da liquidação da sentença.
Desta feita, estando incontestavelmente demonstrada a posse do imóvel em data anterior ao débito, a ciência do condomínio e o inadimplemento das taxas, necessário reconhecer a responsabilidade exclusiva do réu Cleber Saraiva dos Santos pelas despesas condominiais ora cobradas, nos termos do precedente fixado no Tema n. 886 pelo STJ (REsp nº 1.345.331/RS), observado o prazo prescricional também fixado em Tema pelo STJ.
Em face da jurisprudência dominante e da norma inserta no art. 290 do CPC/73 (reproduzida no art. 323 do CPC/15), as taxas condominiais vencidas no transcurso desta ação serão incluídas em fase de execução do título que ora se constitui.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, em relação à ré PROJEN – PROJETOS E ENGENHARIA LTDA e aos terceiros incluídos na lide, Maria do Carmo Yanes e ESPÓLIO de José Augusto Soares Afonso, reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA, em atenção ao entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo, TEMA 886 DO STJ, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Em relação ao terceiro denunciado CLEBER SARAIVA DOS SANTOS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO-O pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, vencidas do período de dezembro/2005 em diante, inclusive aquelas que se venceram no curso do processo, devidamente corrigidas e atualizadas, a contar de cada parcela vencida, com juros de mora de 1% ao mês e índice pelo INPC.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO A PARTE RÉ CLEBER SARAIVA DOS SANTOS AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único).
Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Havendo apelação, INTIME-SE o(s) apelado(s) para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
P.R.I.C.
Na hipótese de trânsito em julgado, a parte interessada deverá deflagrar o procedimento para o cumprimento definitivo de sentença, sob pena de arquivamento.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª VCE da Capital RP -
22/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 04:31
Decorrido prazo de PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA em 02/09/2022 23:59.
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18/09/2022 04:31
Decorrido prazo de CLEBER SARAIVA DOS SANTOS em 02/09/2022 23:59.
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01/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 08:55
Processo migrado do sistema Libra
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07/06/2022 08:28
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022840220118140301: - Classe Antiga: 22, Classe Nova: 7. Munic pio atualizado: 1402 - Justificativa: AÇÃO SUMARIA DE COBRANÇA . - Ação Coletiva: N. Associação/Atualização de Processos Exte
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25/04/2022 13:39
REMESSA INTERNA
-
19/04/2022 13:27
Remessa
-
19/04/2022 13:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/04/2022 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2022 12:42
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/04/2022 12:11
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2022 14:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2022 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/02/2022 11:15
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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08/02/2022 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2022 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/02/2022 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2022 11:14
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
08/02/2022 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2022 11:43
AGUARDANDO PRAZO
-
02/02/2022 10:35
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
02/02/2022 10:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
02/02/2022 10:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
02/02/2022 10:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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17/11/2021 14:14
AGUARDANDO PRAZO
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11/11/2021 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8619-43
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11/11/2021 12:31
Remessa
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11/11/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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11/11/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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09/11/2021 08:13
À DEFENSORIA PÚBLICA
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05/11/2021 12:12
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
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28/07/2021 11:02
AGUARDANDO PRAZO
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27/07/2021 12:27
RETIRADA PARA XEROX - processo com 198 fls adv clauber duarte oab 23621 tel.: 993575030
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05/04/2021 13:29
AGUARDANDO PRAZO
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05/04/2021 11:40
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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30/03/2021 09:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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29/03/2021 08:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2021 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2021 12:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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04/03/2021 18:50
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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21/01/2021 09:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/11/2018 16:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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23/10/2018 06:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/10/2018 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/10/2018 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/10/2018 12:07
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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11/10/2018 11:50
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
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07/02/2018 15:48
AGUARDANDO AUDIENCIA
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06/02/2018 16:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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06/02/2018 09:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/02/2018 11:25
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/02/2018 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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02/02/2018 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2018 11:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/02/2018 11:24
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/05/2016 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/04/2016 08:48
Remessa
-
11/04/2016 08:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA no processo 00022840220118140301.
-
11/04/2016 08:46
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA no processo 00022840220118140301.
-
11/04/2016 08:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (43678), que representa a parte PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA (4052873) no processo 00022840220118140301.
-
11/04/2016 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2016 08:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/04/2016 11:58
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:58
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/04/2016 11:58
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/04/2016 09:17
Remessa
-
29/05/2015 16:57
Remessa
-
29/05/2015 16:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2015 16:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2015 12:07
PREPARACAO DE MANDADO
-
29/05/2015 12:06
PREPARACAO DE MANDADO
-
25/05/2015 13:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/05/2015 13:34
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/05/2015 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/05/2015 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/03/2014 10:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2014 10:23
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2014 14:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2013 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
05/04/2013 10:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
11/12/2012 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2012 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2012 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/12/2012 19:03
Remessa
-
10/12/2012 19:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2012 19:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2012 09:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/11/2012 09:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/11/2012 09:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/10/2012 15:45
Remessa
-
16/10/2012 15:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/10/2012 15:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/10/2012 11:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 11:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/10/2012 11:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/10/2012 11:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
01/10/2012 10:50
VISTAS AO ADVOGADO - Vistas a dr. Mariana Bastos oab:14873 proc vol único com 159 fls fone:3241-1118
-
01/10/2012 10:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIANA SORAYA MENDONCA BASTOS (4068938), que representa a parte CLEBER SARAIVA DOS SANTOS (45097) no processo 00022840220118140301.
-
24/09/2012 13:52
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/09/2012 13:09
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FABIO PEREIRA FLORES (4070511), que representa a parte PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA (4052873) no processo 00022840220118140301.
-
18/09/2012 17:39
Remessa
-
18/09/2012 17:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/09/2012 17:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2012 12:33
AUDIENCIA REALIZADA - erro.
-
17/09/2012 12:27
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/09/2012 08:38
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
14/09/2012 12:54
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/09/2012 12:54
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
12/09/2012 08:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2012 08:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2012 08:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2012 11:59
Remessa
-
10/09/2012 11:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2012 11:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/08/2012 08:47
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/08/2012 08:47
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
21/08/2012 10:16
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS para : CLAUDIO MANESCHY SIQUEIRA
-
21/08/2012 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/08/2012 14:11
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/08/2012 13:39
MANDADO(S) A CENTRAL
-
16/08/2012 11:21
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2012 11:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/08/2012 10:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/08/2012 10:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
09/08/2012 11:20
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
09/08/2012 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 17ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHÃES SOUSA
-
09/08/2012 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
09/08/2012 09:06
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : JOSE ELIAS RUFINO DE MATTOS
-
09/08/2012 09:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
08/08/2012 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2012 10:26
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2012 10:25
MANDADO(S) A CENTRAL
-
08/08/2012 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/08/2012 10:02
Citação CITACAO
-
08/08/2012 10:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 12:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 12:33
Citação CITACAO
-
06/08/2012 12:31
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
06/08/2012 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 12:24
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2012 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/08/2012 11:58
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2012 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2012 11:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2012 11:56
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
06/08/2012 11:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/08/2012 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/06/2012 13:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2012 13:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2012 13:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2012 17:14
Remessa
-
18/06/2012 17:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2012 17:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2012 13:06
PREPARACAO DE MANDADO
-
28/05/2012 12:08
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
28/05/2012 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2012 12:01
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/05/2012 08:33
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
13/03/2012 11:09
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
13/03/2012 11:09
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2012 11:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2012 11:16
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/03/2012 11:16
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/02/2012 12:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
16/02/2012 12:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/02/2012 13:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/02/2012 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : APOLO FRANCO NOVAES DOS SANTOS
-
13/02/2012 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2012 13:28
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : BENEDITO B. C. DE MACEDO
-
13/02/2012 13:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/02/2012 13:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2012 13:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
13/02/2012 08:18
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/02/2012 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2012 08:17
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/02/2012 08:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2012 17:57
PREPARACAO DE MANDADO
-
07/02/2012 13:25
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
07/02/2012 13:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2012 13:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/02/2012 13:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/02/2012 13:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/02/2012 14:20
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/08/2011 11:46
Remessa
-
08/08/2011 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/08/2011 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/08/2011 10:42
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
22/07/2011 07:47
PREPARACAO DE MANDADO
-
21/07/2011 12:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALFREDO AUGUSTO CASANOVA NELSON RIBEIRO (4060542), que representa a parte PROJEN-PROJETOS E ENGENHARIA LTDA (4052873) no processo 00022840220118140301.
-
20/07/2011 12:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2011 11:44
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
18/07/2011 09:53
AO JUIZO ITINERANTE
-
11/05/2011 14:06
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/05/2011 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - AR
-
10/05/2011 12:31
A SECRETARIA DE ORIGEM - AR
-
14/04/2011 10:38
REMESSA AOS CORREIOS - RM179328186BR - 66015260 - LINDOLPHO - 28gr MP
-
14/04/2011 10:37
REMESSA AOS CORREIOS - RM179328172BR - 66015260 - PAULO - 28gr MP
-
11/04/2011 09:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/04/2011 09:32
SETOR CORRESPONDENCIA
-
11/04/2011 09:32
SETOR CORRESPONDENCIA
-
08/04/2011 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2011 08:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
08/04/2011 08:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2011 08:45
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
05/04/2011 09:30
OUTROS
-
07/02/2011 10:58
PREPARACAO DE MANDADO
-
02/02/2011 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2011 10:09
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
02/02/2011 10:07
Remessa - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/02/2011 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/02/2011 10:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/01/2011 12:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
31/01/2011 12:13
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
26/01/2011 11:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/01/2011 11:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: TERESINHA NUNES MOURA
-
16/12/2010 12:45
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
16/12/2010 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2011
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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