TJPA - 0848260-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Gabinete:3239-5457 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0848260-15.2022.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: JARDE HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO Certifico que as partes foram intimadas acerca da sentença prolatada nos presentes autos e que os embargos de declaração interpostos são tempestivos.
Belém-PA, 7 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO HENRIQUE AMORIM TEMPORAL Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De ordem, em razão da tempestividade dos Embargos interpostos acima certificada e, nos termos do art. 1º, alínea "d" da Ordem de Serviço 001/2022_GJ deste Juízo, bem como do artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
Belém-PA, 7 de janeiro de 2025.
CLÁUDIO HENRIQUE AMORIM TEMPORAL Diretor de Secretaria -
10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:49
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:40
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 06:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 20:42
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 04:19
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0848260-15.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JARDE HENRIQUE MONTEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: CETAP - CENTRO DE EXTENSAO TREINAMENTO E APERFEICOAMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Endereço: Avenida Presidente Vargas, 158, Sala 902, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão interlocutória proferida no Id 64172339.
Opôs o embargante os presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes objetivando que seja reformada a decisão interlocutória que declinou a competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, objetivando que este juízo continue a processar o feito.
DECIDO.
Os presentes embargos declaratórios estão fundamentados no art. 1.022, I, CPC, alegando o embargante haver contradição na decisão oposta, a saber: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ademais, não é função dos embargos de declaração a modificação do resultado obtido por meio da prestação jurisdicional, não sendo o mero inconformismo apto a modificar a decisão combatida.
Por conseguinte, não vejo nenhum dos requisitos que ensejam o acolhimento dos presentes embargos.
Os presentes embargos de declaração têm nítido objetivo de rediscutir matéria já decidida por este juízo, em decorrência da insatisfação do embargante com a decisão proferida, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
A jurisprudência sobre o tema é pacífica neste sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA LIDE.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A atribuição, em caráter excepcional, de efeitos infringentes aos embargos de declaração exige necessariamente a ocorrência dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, hipótese não configurada nos presentes autos. 3.
A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 1098636 SP 2008/0205018-4, Ministra Maria Isabel Gallotti, Julgamento 18/06/2013, Publicação 18/06/2013.
Destaco ainda que a necessidade de eventual realização de perícia, deverá ser analisada pelo juízo do Juizado da Fazenda Pública, uma vez que o feito se insere na alçada prevista para processamento naquela unidade, bem como não se enquadra nas hipóteses de exclusão de competência previstas no §1° do art. 2° da lei n°. 12.153/09.
Assim sendo, considerando que inexiste erro material, omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como determino o retorno dos autos à 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém, conforme determinado na decisão Id 71586133.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1º do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se, Registre-se, Intime-se, Cumpra-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/08/2023 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 12:47
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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15/05/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 09:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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30/10/2022 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 09:24
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2022 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/07/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 07:34
Declarada incompetência
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02/06/2022 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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