TJPA - 0804991-08.2018.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:24
Decorrido prazo de RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/11/2023 23:59.
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10/11/2023 10:24
Decorrido prazo de RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 10:51
Juntada de Alvará
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06/10/2023 03:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804991-08.2018.8.14.0028 AUTOR: RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
INTERESSADO: IVO VANCHO PANOVICH SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT por invalidez permanente ajuizada por RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO, qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados aos autos. 2.
Alega a autora, em suma, que no dia 12 de julho de 2016 envolveu-se em acidente automobilístico, o qual lhe trouxe graves sequelas na perna esquerda. 3.
Juntou documentos (id. 661874 e seguintes). 4.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 11229020). 5.
Citada, a ré contestou ao id. 13944265. 6.
Decisão saneadora ao id. 18868389. 7.
O laudo pericial foi acostado ao id. 88750371 e aferiu invalidez permanente parcial no joelho esquerdo proporcional a 50%. 8.
A parte ré manifestou-se sobre o laudo no id. 89456451 e afirmou que a limitação apontada no laudo pericial soma o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo esse o valor já pago à parte autora. 9.
Em petição de id. 98596015 o requerente pleiteou o julgamento antecipado do feito. É o relatório.
Passo a decidir. 10.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT.
Realizada perícia técnica por médico nomeado por este juízo, o laudo pericial apontou para grau de lesão diverso do indicado pela seguradora e pela parte autora. 11.
A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão posta é de direito. 12.
Considerando a observação do Princípio da Primazia do Mérito, passo à análise deste. 13.
Cinge-se a discussão ao cabimento de indenização no valor total sobre invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, embate que deve ser dirimido à luz do disposto na Resolução 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), que, entre outras disposições, estabelece diretrizes para o cálculo da indenização do Seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado. 14.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade de Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula critérios para o cálculo proporcional da indenização em caso de invalidez permanente, ainda que em se tratando de sinistro ocorrido antes da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 15.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: “Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08”. 2.
Aplicação da tese ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1303038/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014). 16.
Caminhando nessa linha de intelecção, fica claro que o valor indenizatório de até R$ 13.500,00, previsto no art. 3º, alínea “b”, da Lei n.º 6.194/74, deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. 17.
Nesse diapasão, após analisar com detida atenção os documentos acostados aos autos e confrontá-los com o resultado da referida perícia médica, concluo que toda a prova produzida caminha para sentido diferente daquele trilhado pela parte ré em sua defesa e pela parte autora em sua peça de ingresso. 18.
Diante disto, considerando que o laudo pericial indica invalidez permanente parcial no joelho esquerdo proporcional a 50%, já efetivamente indenizada na esfera administrativa, nada resta a pagar à parte autora a título de seguro DPVAT. 19.
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerente. 20.
Sem custas, considerando a gratuidade processual, devido à incidência do artigo 98, §3º, do NCPC. 21.
Honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir deste arbitramento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1 grau - Subnúcleo Meta 2 (Portaria n 3681/2023-GP, de 25 de agosto de 2023) -
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:40
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 02:53
Decorrido prazo de IVO VANCHO PANOVICH em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 04:43
Decorrido prazo de IVO VANCHO PANOVICH em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 03:39
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0804991-08.2018.8.14.0028 Advogado do(a) AUTOR: IVALDO ALENCAR DE SOUSA JUNIOR - PA22226 Advogados do(a) REU: LUANA SILVA SANTOS - PA016292, MARILIA DIAS ANDRADE - PA014351 DESPACHO Vistos os autos.
I- Considerando a realização da perícia, com a consequente entrega do laudo pericial, expeça-se Alavrá Judicial em favor do perito nomeado.
II –O processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
III – Com vistas a se evitar decisão surpresa, intimem-se as partes para, querendo, apresentar manifestação acerca da presente decisão.
IV – Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação das partes, certifique a secretaria e após tornem conclusos os autos para sentença.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 00:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 06:05
Juntada de identificação de ar
-
14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de IVO VANCHO PANOVICH em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2021 01:51
Decorrido prazo de IVO VANCHO PANOVICH em 26/11/2021 23:59.
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16/10/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2021 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 11:56
Juntada de mandado
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04/05/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2020 12:50
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2020 00:14
Decorrido prazo de RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2019 00:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/11/2019 23:59:59.
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14/11/2019 17:31
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2019 14:34
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 15:30
Conclusos para despacho
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07/11/2018 00:01
Decorrido prazo de RAMILDA DOS SANTOS FIGUEIREDO em 06/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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