TJPA - 0800469-29.2023.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 13:57
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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28/09/2023 06:56
Decorrido prazo de MAISE ANDRADE DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800469-29.2023.8.14.0038 (DG).
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Retificação de Nome] REQUERENTE: MAISE ANDRADE DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
A requerente pleiteia a retificação da certidão de óbito de seu genitor ANTÔNIO BENEDITO DE JESUS DA SILVA.
Afirma que por um lapso do Cartório de Registro Civil, consta como filha no referido documento apenas a sua irmã, Sra.
Maiara Andrade da Silva, onde também deveria constar o seu nome, MAISE ANDRADE DA SILVA.
Pleiteia, assim, a retificação do registro de óbito de seu genitor, com a inclusão de seu nome, na qualidade de filha.
Juntou aos autos documentos diversos (id 99258335).
A Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (id 99863450). É o relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos aos autos são relevantes.
Verifica-se, através dos documentos juntados e da prova produzida, que são verdadeiras as informações prestadas pela requerente, o que enseja o deferimento do pedido, já que foram atendidas as exigências legais previstas na Lei n.º 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
Constata-se, destarte, que por equívoco do Cartório de Registro Civil, houve erro no registro de óbito do genitor da parte autora, ocasionando na supressão do nome desta do referido documento.
Com efeito, a documentação juntada com a inicial comprova que requerente é filha de ANTONIO BENEDITO DE JESUS DA SILVA, impondo-se a retificação nos termos pleiteados.
ANTE O EXPOSTO, considerando a prova carreada aos autos e acolhendo a manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido e DETERMINO A RETIFICAÇÃO da certidão de óbito de ANTONIO BENEDITO DE JESUS DA SILVA, do Cartório de Registro Civil de Ourém/PA, devendo ser incluído no documento o nome da requerente, MAISE ANDRADE DA SILVA, na qualidade de filha do falecido, mantendo-se íntegros os demais dados.
Expeça-se mandado para a retificação especificada, com a expedição de nova certidão de óbito e remessa a este Juízo para entrega à requerente, tudo sem qualquer ônus para a beneficiária.
Sem custas, tendo em vista o benefício da justiça gratuita.
Se a serventia estiver localizada em outra comarca, o mandado deverá ser cumprido medicante carta precatória.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora através de seu advogado e via DJE.
Ciência ao Ministério Público.
Empós certificado o trânsito em julgado e recebida a certidão devidamente retificada neste Juízo, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Ourém, 1 de setembro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800469-29.2023.8.14.0038 (DG).
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) / [Retificação de Nome ] REQUERENTE: MAISE ANDRADE DA SILVA Cls. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Considerando a natureza da lide, entendo desnecessária a realização de audiência de instrução. 3.
Deste modo, vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de noventa dias. 4.
Devolvidos os autos ou findo o prazo, conclusos.
Ourém, 23 de agosto de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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