TJPA - 0873628-89.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO em 02/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:18
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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29/03/2025 18:26
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 14:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 14:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS em 18/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 18/03/2025 23:59.
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01/03/2025 04:01
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0873628-89.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO Endereço: Passagem Major Eliezer Levy, 20, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-155 RECLAMADO(A):ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2800, UEES PF ASTERIO CAMPO, SOUZA, BELéM- PA - CEP: 66613-710 FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS Endereço: SENADOR LEMOS, 4029, SALA 01, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP:66120-000 CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS Endereço: Rua Tenente Brito Melo, 433, sala 403, Barro Preto, BELO HORIZONTE- MG - CEP: 30180-070 ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO Endereço: ITACOLOMI, 1550, ANEXO COLEGIO CASTRO ALVES, CENTRO, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-240 SENTENÇA 1.
Relatório Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95). 2.
Fundamentação Trata-se de Ação de obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada.
O reclamante requereu que a reclamada, ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE PATO BRANCO, realiza-se a transferência do autor para seus quadros, que a ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM e à FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS, sucessivamente nessa ordem, deferissem o pedido de transferência do autor; e que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, deferisse a inscrição do reclamante na Surdolimpíada Nacional de 2023.
Em sede de tutela antecipada, todos os pedidos foram concedidos, as reclamadas informaram o cumprimentos da liminar, e não houve informação por parte do autor de descumprimento da tutela concedida.
A tutela antecipada concedida no início do processo teve por fundamento a urgência e a verossimilhança das alegações apresentadas pelo autor.
Constatado que as reclamadas atenderam à obrigação de fazer estabelecida na decisão anterior, entendo que não há necessidade de modificação da medida já adotada.
Confirmo, portanto, a tutela antecipada, conforme requerido.
No mérito, o pedido de obrigação de fazer, considerando que os reclamados cumpriram a determinação judicial, deve ser julgado PROCEDENTE. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial de obrigação de fazer, confirmando a tutela antecipada e determinando que as reclamadas cumpram integralmente a obrigação de fazer, conforme já estabelecido. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 21 de fevereiro de 2025.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 11:58
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/03/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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17/03/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 10:50
Audiência Una realizada para 12/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/03/2024 11:14
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 05:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO em 30/01/2024 23:59.
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08/02/2024 07:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 23:37
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:02
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS em 31/01/2024 23:59.
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03/02/2024 06:02
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 23/01/2024 23:59.
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30/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA Processo: 0873628-89.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO INTIMADO: Nome: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2800, UEES PF ASTERIO CAMPO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 INTIMADO: FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS Endereço: SENADOR LEMOS, 4029, SALA 01, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 INTIMADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS Endereço: Rua Tenente Brito Melo, 433, sala 403, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 INTIMADO: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO Endereço: ITACOLOMI, 1550, ANEXO COLEGIO CASTRO ALVES, CENTRO, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-240 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi designada para o dia 12/03/2024 11:30 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 16 de janeiro de 2024.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
16/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:57
Audiência Una designada para 12/03/2024 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 08:25
Juntada de identificação de ar
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29/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0873628-89.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO REU: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM, FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO DESPACHO Verificando-se que na audiência conciliatória não foi perguntado às partes a respeito do interesse na produção de provas em audiência de instrução, tampouco, as defesas das reclamadas foram inseridas aos autos, determino o agendamento de audiência UNA entre as partes, de acordo com a pauta prioritária deste Juízo, a qual será realizada na modalidade virtual, devendo as partes informarem seus respectivos e-mail no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 22 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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27/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:29
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 13:29
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:48
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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14/10/2023 02:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 13:08
Decorrido prazo de ISADORA ARICIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0873628-89.2023.8.14.0301 AUTOR: JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO REU: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM, FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO Nome: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM Endereço: ALMIRANTE BARROSO, 2800, UEES PF ASTERIO CAMPO, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS Endereço: SENADOR LEMOS, 4029, SALA 01, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS Endereço: Rua Tenente Brito Melo, 433, sala 403, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-070 Nome: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO Endereço: ITACOLOMI, 1550, ANEXO COLEGIO CASTRO ALVES, CENTRO, PATO BRANCO - PR - CEP: 85501-240 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
SÍNTESE FÁTICA.
O autor, portador de deficiência auditiva, é surdoatleta de natação e karatê filiado à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM (ASBEL) e à FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS, ora requeridas, e competiu em seu nome nas duas modalidades durante anos, conquistando diversas medalhas, conforme relatado no documento em anexo (doc. 03).
Desse modo, o autor pretende participar da Surdolimpíada Nacional 2023, na competição de natação, que irá ocorrer no período de 02 a 05 de dezembro deste ano de 2023, na cidade de Londrina/PR (doc. 04), e desde janeiro tem se preparado extensivamente para tal evento, efetuando diversos gastos com treinamento, nutricionista, personal trainer e equipamentos, dentre outros.
Ocorre que, conforme será mais bem detalhado, o autor vem sofrendo restrições ilegais que vêm lhe impedindo de realizar sua inscrição no evento, de forma ilegal. 1.1.
DA SITUAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM E DA FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS.
DA TENTATIVA DE SE INSCREVER POR OUTRA ASSOCIAÇÃO.
Apesar de saber sobre a Surdolimpíada Nacional 2023, o surdoatleta tomou conhecimento de que Federação Paraense Desportiva de Surdos, ora ré, não estava divulgando a referida competição oficialmente dentre os surdoatletas paraenses, nem a ASBEL convidou o autor a participar.
Posteriormente, o autor tomou conhecimento de que a ré Federação Paraense Desportiva de Surdos se encontra com situação “pendente” perante a requerida Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS), de modo que se encontra impossibilitada de enviar atletas para a competição, vide: ...
Cabe destacar, ainda, que, além de atuar como surdoatleta, o autor também foi presidente da ASBEL na gestão 2020-2022 e, desde o fim desse exercício, a associação em questão tem imputado ao requerente diversas supostas pendências, que nada têm a ver com sua atividade desportiva.
Em junho de 2023, ou seja, bem antes do fim do prazo de inscrições na Surdolimpíada, o autor realizou algumas tentativas de conversar com a associação ré, para tentar dialogar acerca das pendências que a associação alega existirem, sem nenhum sucesso.
Destaca-se que a ré CBDS exige que os atletas se inscrevam na competição junto com suas associações, não sendo permitido competir como atleta avulso.
Assim, diante desses fatos, o autor, não se sentindo mais representado pela ASBEL e não podendo aguardar indefinidamente para saber se poderia participar da Surdolimpíada, procurou a ré Associação dos Surdos de Pato Branco (ASPB), localizada no Paraná, que se mostrou disposta a requerer a transferência do autor e recebê-lo, para que o autor se inscreva na competição em questão sob seu nome.
Vale frisar que o sistema da CBDS para realizar a transferência de surdoatletas entre associações funciona da seguinte maneira: a associação de destino (neste caso, a ASPB) requer a transferência do atleta que irá receber; a associação de origem (neste caso, a ASBEL) tem 07 dias para se manifestar (positiva ou negativamente) e, caso silenciar, a transferência terá sido autorizada; após, ela deve ser aceita também pela Federação Paraense Desportiva de Surdos, que também tem o prazo para manifestação, e efetiva o processo através dessa plataforma, após o que a transferência terá sido concluída.
Tudo é realizado por meio digital, e pode ser feito instantaneamente. 1.2.
DOS SUCESSIVOS IMPEDIMENTOS AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO SURDOATLETA.
Dessa forma, em julho/2023, ou seja, em data bem anterior ao final do prazo de inscrição na Surdolimpíada, obedecendo ao procedimento usual dentro das associações, a ASPB requereu, no âmbito do sistema eletrônico da CBDS, a transferência do surdoatleta; contudo, o pedido foi indeferido pela ASBEL, conforme o documento em anexo (doc...).
Não foi dada nenhuma justificativa oficial para o indeferimento, porém, considerando o relato acima acerca de como funciona o sistema da CBDS para realizar a transferência de surdoatletas entre associações, verifica-se que, para deferir o pedido do autor, a ASBEL nem precisaria manifestar qualquer aceite, não se opondo a este; mas, neste caso, a ASBEL deliberadamente e expressamente indeferiu o pedido e, por causa de sua resistência, a Federação Paraense não pôde realizar a transferência do autor no sistema.
O autor tentou, novamente, conciliar de forma amigável com o presidente atual da ASBEL, para dialogar a respeito das “pendências” que esta alega existirem – ainda que irrelevantes para a atividade desportiva do autor –, porém este não respondeu a nenhuma das tentativas de comunicação, evitando o autor, deixando transcorrer o tempo sem resposta, inobstante o fato de que o período de inscrições na Surdolimpíada terminaria logo.
Assim, a ASPB requereu, pela segunda vez, em 27/07/2023, a transferência do autor à ASBEL, mas esta indeferiu novamente o pedido, tudo conforme o print a seguir, assim como os que estão em anexo (doc. 05), que demonstra as duas tentativas de transferência: ...
A ASBEL, ainda, emitiu um documento com uma série de acusações infundadas direcionadas ao autor, requerendo à Federação Paraense a suspensão do surdoatleta (apesar das acusações não terem relação com a sua conduta desportiva), o que demonstra o inequívoco o intuito de impedir, ilegalmente, que este participe da competição que deseja, conforme a Carta de Solicitação em anexo (doc. 06), que foi emitida em 22/07/2023, mas enviada somente junto com a segunda negativa do pedido de transferência. 1.3.
DO OFÍCIO DIRETORIA Nº 121/2023 EXPEDIDO PELA CBDS, EM RESPOSTA AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO AUTOR.
Conforme relatado acima, a ASBEL, em 22/07/2023, emitiu um documento com uma série de acusações infundadas direcionadas ao autor, requerendo à Federação Paraense a suspensão do surdoatleta (apesar das acusações não terem relação com a sua conduta desportiva), conforme a Carta de Solicitação em anexo (doc. 06), que foi enviada junto com a segunda negativa do pedido de transferência.
Assim, conforme o procedimento usual da CBDS, a Federação Paraense requereu a suspensão do autor à CBDS no sistema, e a Confederação expediu um Ofício de resposta negando tal pedido.
Conforme o Ofício Diretoria nº 121/2023 (doc. 07), vide o trecho: Diante dos fatos acima narrados, analisamos: Por primeiro, destacamos que não há juntada de outros documentos que comprovam os fatos narrados acima.
Por segundo, não é de competência da CBDS analisar problemas entre gestões e/ou gestores, conforme se pode observar nos termos de seu estatuto, em especial artigo 9º.
Por terceiro, apenas um gestor está sendo punido pela Associação, sendo que todos os demais atos são praticados em conjunto por uma diretoria eleita.
Por quarto, a penalidade aplicada pela associação de DISCIPLINÁ-LO não tem o condão de comprovar qualquer condenação seja na esfera cível, criminal e/ou administrativa, que possa ensejar impedimento do requerido, ora requerido, de praticar demais atos.
Por quinto, nenhuma das orientações jurídicas apurou os fatos e/ou comprovou os danos materiais e/ou de ordem moral, sendo recomendado apenas a realização de assembleia, que leva ao entendimento de oportunizar a ampla defesa.
Como se pode observar, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste qualquer possibilidade de impedimento e/ou aplicação de qualquer penalidade no presente caso, pois nenhum acusado (até o condenado criminalmente) tem a sua liberdade impedida até o trânsito em julgado, a título de exemplo.
Analisando os fatos, não há qualquer comprovação de prática de atos ilícitos e portanto, não cabe à CBDS aplicar penalidades, sendo os problemas internos, os quais não foram acompanhados de provas robustas.
Como surdoatleta, também não pode ser impedido de realizar suas ações, pois as acusações acima são atinentes à sua função de presidente à época, sendo abuso de poder qualquer pleito em sentido contrário, podendo inclusive responder a associação por ações judiciais por danos morais pelo requerido.
O próprio estatuto da associação, não tem expresso a decisão de DISCIPLINAR, criando legislação inexistente com base em decisão abusiva da diretoria, incorrendo em conduta não condizente dentro de suas atribuições e competências.
Por fim, se não ocorreu cumprimento de normas estatutárias da associação, estas devem ser apuradas internamente, dentro do prazo prescricional, pois as associações têm total autonomia neste sentido, o que não ocorreu no presente caso, pois conforme verificado, não há provas das acusações perpetradas de forma robusta e com ampla defesa e contraditório.
Portanto, não cabe à CBDS interferir nas decisões tomadas pela atual gestão, ainda mais pautada em decisão temerária de punir com: DISCIPLINAR, sem qualquer fundamento legal.
Por fim, não há também, impedimentos de que como surdoatleta, possa o requerido solicitar transferência e/ou participar de competições, pois não foram praticadas atitudes que desrespeitam regras do surdodesporto, sendo o problema exclusivamente entre gestores. (grifos nossos) Vê-se que a CBDS consignou, em síntese, que, além de não ser da competência da Confederação analisar problemas de gestão de associações e de não haver comprovação documental das alegações suscitadas pela ASBEL na Carta de Solicitação, o autor, como surdoatleta, não pode ser impedido de realizar suas ações, nem há impedimentos de que solicite transferência ou participe de competições, pois não foram praticadas condutas que desrespeitem regras esportivas.
Vale lembrar que o autor empregou tempo e teve gastos financeiros indispensáveis ao treino e preparação para a competição, além de se encontrar sofrendo todo o desgaste emocional causado pela violação aos seus direitos.
Evidentemente, conforme corretamente reconhecido pela CBDS, a conduta do autor como surdoatleta e como presidente da associação não se confundem (não havendo justificativa alguma para que haja o pedido de suspensão, pois não incorreu em nenhuma falha de conduta esportiva), assim como as supostas pendências que a ré ASBEL alega que o requerente possui são irrelevantes para sua atividade como surdoatleta.
Estas supostas alegações da associação não devem restringir o direito constitucional do autor à liberdade de associar-se e desassociar-se, nem o direito de participar da competição da Surdolimpíada Nacional, de modo que se configura ilegal e inconstitucional a conduta da associação ré, ao reter o autor em seus quadros e impedir sua transferência, quando claramente deseja desligar-se e transferir-se a outra.
Destaca-se que, por meio do Ofício CBDS/Eventos nº 034/2023 da CBDS, de 14/08/2023, o prazo de inscrição na Surdolimpíada Nacional foi prorrogado para o dia 10/10/2023, conforme comprova em anexo (doc. 08).
Portanto, faz-se necessária a prestação jurisdicional de V.
Exa., para determinar: (1) à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE PATO BRANCO, para que requeira, novamente, a transferência do autor para seus quadros, no sistema; (2) à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM e à FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS, sucessivamente nessa ordem, para que, prontamente, defiram o pedido de transferência do autor, sem impedir nem restringir sua garantia constitucional de liberdade de associação; (3) à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, para que promova a inscrição do autor na Surdolimpíada Nacional de 2023, ainda que fora do prazo oficial de inscrição, considerando as dificuldades que o autor enfrenta por culpa das primeiras rés.
Faz-se necessário, ainda, a concessão de tutela de urgência em medida liminar, e a sua confirmação em sentença. ... 4.
PEDIDO.
Diante do exposto, requer-se a V.
Exa.: (...) 2.
O deferimento do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS, ou seja, de forma LIMINAR, (1) à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE PATO BRANCO, para que requeira, novamente, a transferência do autor para seus quadros, no sistema; (2) à ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM e à FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS, sucessivamente nessa ordem, para que, prontamente, defiram o pedido de transferência do autor, SEM IMPEDIR NEM RESTRINGIR SUA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO; (3) à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, para que defira a inscrição do autor na Surdolimpíada Nacional de 2023, sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas judiciais indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão;...” As Reclamadas foram intimadas para se manifestarem sobre o pedido de tutela, porém, mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança das alegações, principalmente pelo comprovante de indeferimento da transferência do Reclamante para a ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE PATO BRANCO (id. 99124181 – pág. 1), bem como as justificativas apresentadas pela ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE BELÉM (id. 99124182), na qual aponta como motivo do indeferimento da inscrição como atleta, a má gestão do Reclamante quando era presidente da federação de surdoatletas de Belém.
Além disso, consta ofício enviado ao Presidentes da ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE BELÉM pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS (id. 99124183), em que consta de forma explícita que a referida instituição de Belém não pode impedir o surdoatleta de competir, tampouco requerer transferências.
Vejamos: Por fim, não há também, impedimentos de que como surdoatleta, possa o requerido solicitar transferência e/ou participar de competições, pois não foram praticadas atitudes que desrepeitam regras do surdodesporto, sendo o problema exclusivamente entre gestores (id. 99124183 – pág. 4/5).
Assim, é evidente que a permanência do impedimento de transferência para participar de competições acarreta danos de difícil reparação, por privar a parte Autora de participar de campeonatos os quais está apto e inexistem impedimentos de filiação do atleta ou algo do gênero, mas apenas contentas entre gestores, o que não justifica o impedimento causado pela reclamada, ASSOCIAÇÃO DE SURDOS DE BELÉM.
Nesse contexto, as medidas prejudiciais ao Reclamante, não se justificam enquanto perdurar a discussão sobre os motivos do impedimento de transferência do Reclamante.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela autorização da transferência do surdoatleta Reclamante enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer privação do seu direito de pedir transferência, conforme ressaltou a própria CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, até porque, caso as partes Reclamadas não comprovem a legalidade do impedimento, este Juízo deverá reconhecer a sua manutenção.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Como se vê o legislador autorizou o juiz a criar providências de segurança diante de situações de perigo não previstas ou não reguladas expressamente pela lei.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência e determino, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta, que a ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE PATO BRANCO, requeira novamente a transferência do autor para seus quadros, no sistema; que a ASSOCIAÇÃO DOS SURDOS DE BELÉM e à FEDERAÇÃO PARAENSE DESPORTIVA DE SURDOS, sucessivamente nessa ordem, defiram o pedido de transferência do autor; que a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS, para que defira a inscrição do autor na Surdolimpíada Nacional de 2023, tudo sob pena de multa diária por descumprimento, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Ademais, defiro o pedido da reclamada, CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS (id. 100473797), e autorizo, excepcionalmente, sua participação na audiência de conciliação, de forma virtual, devendo o link de participação ser enviado ao e-mail desta Reclamada.
Intimem-se as demais partes para comparecerem à audiência de conciliação presencial designada no feito.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 25 de setembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
19/09/2023 08:17
Decorrido prazo de FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
17/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:01
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA em 13/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES em 04/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:00
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 08:29
Juntada de identificação de ar
-
04/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
-
28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
28/08/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
26/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
26/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0873628-89.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: JOSE RIBAMAR CORDEIRO COELHO RÉ(U): Nome: ASSOCIACAO DOS SURDOS DE BELEM FEDERACAO PARAENSE DESPORTIVA DOS SURDOS - FPADS CONFEDERACAO BRASILEIRA DE DESPORTOS DE SURDOS ASSOCIACAO DOS SURDOS DE PATO BRANCO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação redesignada para o dia 17/11/2023 10:45 horas e ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 23 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
24/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:20
Audiência Conciliação redesignada para 17/11/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 09:16
Audiência Conciliação designada para 16/02/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/08/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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