TJPA - 0056452-32.2015.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:25
Proferida Sentença de Impronúncia
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10/09/2024 17:07
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
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07/07/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/02/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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28/02/2024 20:39
Juntada de Informações
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28/02/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:58
Decorrido prazo de NELINO PAIVA PEDRADO em 22/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:16
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 09:13
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:56
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/02/2024 11:30 Vara Única de Almeirim.
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21/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2023 01:20
Decorrido prazo de JAILSON DAMASCENO DE SOUSA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 07:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:28
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0056452-32.2015.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: JAILSON DAMASCENO DE SOUSA VULGO JAIRO Endereço: RUA DA INDEPENDÊNCIA, 223, CAPADÓCIA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de JAILSON DAMASCENO DE SOUSA e ABRAÃO LIMA MIRANDA na qual lhe são imputadas a conduta descrita no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II e art. 29 do Código Penal Brasileiro com base nos fatos narrados na denúncia.
Narra que o acusado JAILSON DAMASCENO DE SOUSA auxiliou o co-autor ABRAÃO LIMA MIRANDA a matar ALBINO DOS SANTOS DE SOUZA mediante golpes de facas, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. (Id Num.
Num. 30887511 - Pág. 1 a 3) A denúncia foi recebida em 18.08.2016 (Id.
Num. 30887513 - Pág. 1).
O denunciado ABRAÃO LIMA MIRANDA não foi localizado para fins de citação em 13.01.2017 (Id Num. 30887513 - Pág. 4) e o denunciado JAILSON DAMASCENO DE SOUSA foi citado em 16.10.2017 (Id.
Num. 30887513 - Pág. 6).
MPPA requereu citação por edital do acusado ABRAÃO LIMA MIRANDA em 17.09.2018, Id Num. 30887513 - Pág. 9, tendo este sido deferido em 23.01.2019, Id Num. 30887513 - Pág. 11 e 12.
Reposta à acusação do acusado JAILSON DAMASCENO DE SOUSA apresentada informando que a defesa irá apreciar o mérito da acusação após a instrução processual, Id.
Num. 30887513 - Pág. 15 e 16.
Expedido edital de citação do ABRAÃO LIMA MIRANDA em 17.04.2019 (Num. 30887513 - Pág. 17-20), tendo sido cerificado o decurso em 18.05.2020 (Num. 30887513 - Pág. 21) e determinado o desmembramento dele dos autos em epígrafe em 16.07.2021 (Id Num. 30887514 - Pág. 1 a 3) o qual originou o proc. nº 0800831-07.2021.8.14.0004 (Id Num. 43350440 - Pág. 1).
Audiência de instrução realizada em que foi realizada a oitiva da testemunha JOSE RAIMUNDO DA COSTA SANTANA, bem como restaram ausentes as testemunhas ALBINO DOS SANTOS DE SOUZA, NELINO PAIVA PEDRADO, LUCIENE RODRIGUES DA SILVA e IRANILDO DE SOUSA ROMANO em 08.02.2022 (Id Num. 49770857 - Pág. 1 e 2).
MPPA requereu a desistência da testemunha ALBINO DOS SANTOS DE SOUZA, a renovação das diligências das testemunhas NELINO PAIVA PEDRADO e LUCIENE RODRIGUES DA SILVA e a condução coercitiva da testemunha IRANILDO DE SOUSA ROMANO em 18.05.2022. (Id Num. 61941200 - Pág. 1) É o relatório.
Fundamento. 1.
Intimação da defesa: Considerando que a defesa arrolou as mesmas testemunhas que a acusação, Id Num. 30887513 - Pág. 15 e 16, intime-se a defesa, por meio de seu advogado dativo, para que se manifeste quanto a manutenção de interesse na oitiva da vítima ALBINO DOS SANTOS DE SOUZA, informando, para tanto, novo endereço para fins de intimação no prazo de 05 dias. 2.
Designação de audiência de continuação: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de novembro de 2023, às 11h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Defiro o requerimento ministerial de Id Num. 61941200 - Pág. 1 de renovação das diligências de intimação das testemunhas NELINO PAIVA PEDRADO e LUCIENE RODRIGUES DA SILVA e de condução coercitiva da testemunha IRANILDO DE SOUSA ROMANO, uma vez que as duas primeiras testemunhas não foram localizadas por circunstâncias temporárias, Ids Num. 46796538 - Pág. 1 e Num. 46796540 - Pág. 1, bem como a última foi intimada e não compareceu, Id Num. 47748320 - Pág. 2.
Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, se houverem. 3.
Nomeação de dativo para o processo Considerando que a parte ré JAILSON DAMASCENO DE SOUSA foi citada pessoalmente, sem constituir advogado ou apresentar defesa, Id Num. 30887513 - Pág. 6, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, nomeio o advogado DR.
ARIOSTO CARDOSO PAES JÚNIOR – OAB/PA 6469, para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor seguirá a tabela da OAB-PA, no valor de R$ 7.500,00 (tabela da OAB/PA em anexo).
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos ao ilustre advogado para que represente os interesses do acusado JAILSON DAMASCENDO DE SOUZA durante a 1ª fase do procedimento do júri (item 7.3 do anexo – atuação até a contrariedade/pronúncia ou impronúncia), neste momento, especialmente quanto a manifestação solicitada no item 1.0, bem como para fins de defesa técnica do acusado em audiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 22 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
22/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2023 11:30 Vara Única de Almeirim.
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22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2023 10:05
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:01
Juntada de Petição de parecer
-
14/04/2022 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 12:57
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
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07/02/2022 13:57
Juntada de Informações
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22/01/2022 09:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2022 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2022 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2022 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2022 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 00:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 16:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2022 11:30 Vara Única de Almeirim.
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29/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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29/11/2021 16:38
Apensado ao processo 0800831-07.2021.8.14.0004
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05/08/2021 15:12
Processo migrado do sistema Libra
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05/08/2021 14:59
AO ARQUIVO APOS DIGITALIZACAO NO SEEU / PJE
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05/08/2021 14:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00564523220158140004: - O asssunto 5555 foi removido. - O asssunto 3370 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 5555 para 3370. - Justificativa: ART. 121, § 2º, II E IV C/C
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16/07/2021 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/07/2021 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/04/2021 14:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/04/2021 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/04/2021 10:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
13/04/2021 10:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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13/04/2021 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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12/04/2021 14:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4835-13
-
12/04/2021 14:44
Remessa
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12/04/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/04/2021 14:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
19/05/2020 09:42
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2020 11:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/05/2020 10:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/05/2020 10:58
CERTIDAO - CERTIDAO
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12/02/2020 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/02/2020 13:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/02/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL - EXPEDIÇÃO DE EDITAL
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09/11/2019 11:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/04/2019 12:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/04/2019 09:57
Citação CITACAO
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17/04/2019 09:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/02/2019 15:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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05/02/2019 15:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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05/02/2019 15:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/02/2019 15:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/02/2019 11:00
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3538-53
-
05/02/2019 11:00
Remessa
-
05/02/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/02/2019 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/02/2019 09:49
VISTAS AO ADVOGADO - De ordem do (a) Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) MARCELLO DE ALMEIDA LOPES, MM. (ª) Juiz (a) de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, nesta data faço vista dos presentes ao Advogado, Ilmo. S
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04/02/2019 09:26
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR (50148), que representa a parte JAILSON DAMASCENO DE SOUSA VULGO JAIRO (8010672) no processo 00564523220158140004.
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29/01/2019 11:15
AGUARDANDO ADVOGADO
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23/01/2019 16:20
A SECRETARIA
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23/01/2019 16:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/01/2019 16:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/12/2018 10:57
CONCLUSOS
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02/10/2018 11:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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02/10/2018 11:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 11:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2018 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/10/2018 11:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 11:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2018 11:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/10/2018 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/10/2018 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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02/10/2018 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2018 12:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8131-88
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27/09/2018 12:35
Remessa
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27/09/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2018 12:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/05/2018 12:00
VISTAS AO PROMOTOR
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06/04/2018 13:23
AGUARDANDO REMESSA MP
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06/04/2018 13:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2018 13:22
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/04/2018 13:22
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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23/03/2018 10:37
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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23/03/2018 10:37
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
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23/03/2018 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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18/08/2017 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/05/2017 10:01
AGUARDANDO MANDADO
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17/04/2017 13:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/01/2017 09:29
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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24/01/2017 09:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/01/2017 09:29
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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23/01/2017 12:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/01/2017 10:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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18/01/2017 10:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: MUDOU DE ENDEREÇO.
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25/11/2016 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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17/11/2016 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ALDAY GOMES MARTINS
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17/11/2016 09:47
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
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17/11/2016 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/11/2016 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2016 11:29
Citação CITACAO
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16/11/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/11/2016 11:02
Citação CITACAO
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19/08/2016 08:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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18/08/2016 12:27
A SECRETARIA
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18/08/2016 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2016 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/08/2016 12:26
Denúncia - Denúncia
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08/08/2016 09:34
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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12/07/2016 12:46
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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12/07/2016 12:46
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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04/07/2016 14:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0857-34
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04/07/2016 14:01
Remessa
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04/07/2016 14:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/07/2016 14:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/07/2015 10:19
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/07/2015 10:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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22/07/2015 10:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
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22/07/2015 10:11
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/07/2015 10:11
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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22/07/2015 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
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22/07/2015 10:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: KARISE ASSAD
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22/07/2015 10:03
Remessa - DEPOL DE ALMEIRIM ENC. IPL POR PORTARIA N. 143/2015.000095-7
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22/07/2015 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2015
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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