TJPA - 0804598-74.2023.8.14.0039
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LINA MARIA PINHEIRO LEITE em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 08:29
Juntada de Termo de Compromisso
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06/11/2024 10:11
Juntada de Termo de Compromisso
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25/10/2024 02:01
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0804598-74.2023.8.14.0039 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA AUTOR: LINA MARIA PINHEIRO LEITE Endereço: Rua Terezinha Rodrigues de Souza, 184, Bela Vista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68.627-006 Advogado(a): Maria das Graças Germano de Brito OAB 33348/PA FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito atuando nesta Vara, fica a parte autora devidamente intimada a, NO PRAZO MÁXIMO DE 15 (QUINZE) DIAS, comparecer à Secretaria da 3ª Vara Cível e Empresarial, com a finalidade de prestar compromisso, assinando e recebendo sua via do Termo de Curatela Definitiva, após assinatura da Curadora e do(a) Magistrado(a).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081617450161000000093237530 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 23081617450181700000093236674 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 23081617450219600000093236675 ERIVALDO FOTO Documento de Identificação 23081617450361600000093236676 RG e CPF LINA MARIA Documento de Identificação 23081617450397500000093237979 RG e CPF ERIVALDO Documento de Identificação 23081617450428200000093237980 TITULO ELEITORAL ERIVALDO Documento de Comprovação 23081617450459900000093237983 LAUDO ERIVALDO Documento de Comprovação 23081617450495200000093237984 Despacho Despacho 23081708372384400000093251883 Certidão Certidão 23081713541195400000093294573 Decisão Decisão 23082110111904500000093452480 Intimação Intimação 23082110111904500000093452480 Intimação Intimação 23082110111904500000093452480 Citação Citação 23082111573942100000093473364 Termo de Curatela Termo de Curatela 23082113194653600000093473372 Diligência Diligência 23082209051145800000093533485 Termo de Ciência Termo de Ciência 23082512015033700000093797162 Despacho Despacho 23101114240999200000096259967 Termo de Audiência Termo de Audiência 23101114241033200000096259976 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114241200700000096259978 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114241813900000096262879 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114242308000000096262880 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114242539700000096262884 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114243218500000096262886 Mídia de audiência Mídia de audiência 23101114243813900000096262887 Termo de Curatela Termo de Curatela 23101114244276200000096262889 Despacho Despacho 23101114240999200000096259967 Intimação Intimação 23111309472909300000097981152 Petição Petição 24010813104324300000100336234 Certidão Certidão 24010910413550600000100382717 Certidão Certidão 24010910413550600000100382717 Petição Petição 24011010211842200000100442651 Sentença Sentença 24041111020821800000105839726 Intimação Intimação 24041111020821800000105839726 Intimação Intimação 24041111020821800000105839726 EDITAL Edital 24041213202782300000106193543 Termo de Ciência Termo de Ciência 24041308451028300000106221006 Termo de Ciência Termo de Ciência 24042911550618400000107277529 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24061813400489500000110481493 Intimação Intimação 24061813473452100000110481509 Ofício nº 440/2024-RCPGM-PA Parecer 24062008561793900000110662361 Intimação Intimação 24062113513245600000110841005 Certidão (Baixa Automática) Certidão (Baixa Automática) 24070917161149400000112211450 Certidão Certidão 24072917403260900000113912650 Petição Petição 24082116012381400000115842344 Despacho Despacho 24102212563918700000121459891 -
23/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:25
Decorrido prazo de LINA MARIA PINHEIRO LEITE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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21/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:56
Juntada de Petição de parecer
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18/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:40
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GERMANO DE BRITO em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:31
Decorrido prazo de LINA MARIA PINHEIRO LEITE em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2024 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial - Foro de Paragominas Rua Belém nº 69, Módulo II, Paragominas (PA), CEP: 68626-070.
Telefones: (91) 3729-9709 / 98010-1006, Email: [email protected].
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Processo nº : 0804598-74.2023.8.14.0039 Juiz : ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Requerente : LINA MARIA PINHEIRO LEITE Requerido : ERIVALDO SANTOS COSTA Custus legis : MINISTÉRIO PÚBLICO Natureza : CÍVEL Classe : INTERDIÇÃO E CURATELA SENTENÇA Vistos os autos.
I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por LINA MARIA PINHEIRO LEITE, qualificada na petição inicial, em face de ERIVALDO SANTOS COSTA, igualmente qualificado, aduzindo ser este portador de “(...) problemas de saúde mental e física.”, e que ele não tem condições de exercer pessoalmente os atos da vida civil com independência e autonomia de vontade, sendo necessária a sua interdição com consecutiva nomeação de curador. À petição de abertura foram anexados os seguintes documentos: documentos pessoais da requerente e da parte interditanda, comprovante de residência e atestado médico, id. 98819900 ao id. 98819910.
Decisão Interlocutória no id. 99057445, na qual fora deferida a curatela provisória em favor da demandante, justificada na probabilidade do direito e na urgência da medida, sendo, ainda, determinada a citação da parte interditanda para comparecimento à audiência de constatação.
Audiência de impressão pessoal da parte interditanda realizada conforme assentada de id. 102187428, tendo ela e a requerente sido devidamente ouvidas, sendo, ao final, dispensada a realização de perícia complementar, em razão da evidente incapacidade da parte interditanda.
Contestação por negativa geral no evento id. 106688183.
Parecer do Ministério Público no id. 106812810, nos seguintes termos: “(...) tendo em vista que o pedido se encontra revestido de interesse e legitimidade, bem como em atenção às provas produzidas no processo, o Ministério Público se manifesta FAVORAVELMENTE ao pedido da requerente, nos termos dos arts. 355 e 487, do CPC.”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Das Preliminares: Preliminarmente, observo presentes os pressupostos e condições para o regular exercício do direito de ação, em especial o fato da demandante ser parte legítima para intentar a presente ação, consoante disposto no art. 747, II, do Código de Processo Civil (CPC), vez que ostenta a condição de parente da interditanda (irmã), conforme faz prova a carteira de identidade acostada aos autos, no evento de id. 98819902 e id. 98819906.
Ademais, não há questões prejudiciais ou processuais pendentes de apreciação e que impeçam o julgamento de mérito, vez que o processo tramitou de forma regular e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando presentes seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
II.II – Do Julgamento Antecipado: De largada, observo que o feito comporta o julgamento antecipado[1], tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos processuais, dada a robustez do conjunto probatório e a desnecessidade da prova testemunhal, de tal sorte que passo diretamente ao exame de mérito, o que faço com fincas no art. 355, I, do CPC.
II.III – Do Mérito: Como cediço, a interdição, cujo rito encontra-se estabelecido nos arts. 747 e seguintes úteis do CPC, consiste em medida de duração provisória voltada ao suprimento da incapacidade de alguém mediante designação de um curador que represente a pessoa interditada nos atos da vida civil, velando pelos interesses mais comezinhos.
Desse modo, incumbe àquele que deseja representar a pessoa a ser interditada a obrigação legal de especificar os fatos que indicam a incapacidade alegada e a extensão dessa limitação, conforme exigência constante do art. 749 do CPC, senão vejamos: Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
A disposição da norma supra visa possibilitar ao julgador a análise da causa ensejadora da sustentada incapacidade, a sua temporalidade (provisória ou permanente) e o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação (manifestação de vontade) de quem se deseja interditar, cujas hipóteses se encontram descritas no art. 1.767 do CC, verbis: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.
Digno de nota que o exame da matéria deve se dar à luz da Teoria das Incapacidades, presente não só no Código Civil, mas principalmente no bojo da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD), a qual consolidou os ideais proclamados pela denominada Convenção de Nova York, tratado internacional de direitos humanos do qual o Brasil é signatário e que foi recepcionado pelo nosso ordenamento jurídico pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, por força do art. 5º, § 3º, da CF.
Nesse sentir, cumpre trazer à baila o disposto no art. 20 da EPD, abaixo transcrito: Art. 20 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, uma vez constatada a existência de impedimento físico-psíquico que causa limitação cognitiva ou física de longo prazo ao indivíduo e que impeça sua plena participação nos atos cotidianos da vida civil, deve-se decretar sua interdição, nos limites da sua incapacidade.
Sob esta ótica, cabe referir que o art. 6º do EPD, mesmo após o reconhecimento da incapacidade civil, resguarda vários direitos das pessoas interditadas, ao passo que eventual deficiência declarada não afeta a plena capacidade civil dos indivíduos para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Na mesma toada, o art. 84 do EPD estabelece que à pessoa com deficiência é assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Não obstante, eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência deverá ser submetida à curatela de outrem para o resguardo dos seus próprios direitos, cujo gozo está limitado por sua incapacidade, medida protetiva extraordinária, proporcional e limitada às necessidades e às circunstâncias de cada caso.
Desse modo, se a incapacidade for relativa, sua decretação afetará apenas os atos negociais; se for absoluta, afetará todos os atos da vida civil, negociais ou não.
Sobre o tema, trago à discussão esclarecedor aresto da jurisprudência prevalente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ipsis litteris: TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CURATELA - DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO DA REQUERIDA - CABIMENTO - INCAPACIDADE TOTAL DEMONSTRADA - IRREVERSIBILIDADE - ESTADO COMATOSO EM RAZÃO DA RETIRADA DE TUMOR CEREBRAL - INTERESSE DA INTERDITANDA RESGUARDADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É possível ao Poder Judiciário determinar a interdição judicial da pessoa com deficiência, desde que demonstrada de forma inequívoca a sua incapacidade, lembrando que a curatela se trata de medida excepcional e extrema que comporta, não obstante, ampliação. 2.
Tendo em vista que a interditanda se encontra em estado de coma, apresentando condição de ABSOLUTA INCAPACIDADE, mesmo PARA OS MAIS ELEMENTARES ATOS DA VIDA COTIDIANA, não possuindo discernimento para qualquer decisão, mesmo que de forma limitada, deve ser mantida a sentença que decretou a sua interdição, não havendo como reconhecer a autonomia para os atos da vida civil. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50367735220208130702, Relator: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/11/2022).
No campo doutrinário Maria Berenice Dias, ao dispor sobre a curatela das pessoas com deficiência, leciona o seguinte: “Como são diferenciados os graus de discernimento e inaptidão mental, a curatela admite graduações, gerando efeitos distintos a depender do nível de consciência do interditando.
Quando há ausência total da capacidade, a impedir a lúcida manifestação de vontade, a interdição é absoluta para todos os atos da vida civil (CC 1.767 I e II).
O incapaz deve ser representado.
Caso pratique algum ato sozinho, a hipótese é de nulidade (CC 166), não podendo ser o ato convalidado pelo representante.
Para quem dispõe de discernimento parcial, a curatela é limitada, relativa à prática de certos atos (CC 1.772 e 1.780), cabendo ao juiz delimitar sua extensão (CC 1.772).
Nesses casos, há a sugestão - mas não a imposição - de que as restrições sejam as mesmas previstas para os pródigos (CC 1.782).
Os atos celebrados sem assistência ensejam a anulabilidade (CC 171), podendo ser ratificados pelo curador.
A curatela não leva à incapacidade absoluta do curatelado.
Cabe distinguir o grau de incapacidade.
Desse modo, o curador representa o curatelado absolutamente incapaz e o assiste quando sua incapacidade é relativa.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa resguardar a autonomia de espaços de liberdade.
Segundo Pietro Perlingieri, é preciso privilegiar, sempre que possível, as escolhas de vida que o deficiente psíquico é capaz, concretamente, de exprimir, ou em relação às quais manifesta notável propensão.
Permitir que o curatelado possa decidir, sozinho, questões para as quais possui discernimento é uma forma de tutela da pessoa, pois a autonomia da vontade é essencial para o livre desenvolvimento da personalidade.
A real necessidade da pessoa com algum tipo de doença mental é menor a substituição na gestão patrimonial e mais, como decorrência do princípio da solidariedade e da função protetiva do curador, garantir a dignidade, a qualidade de vida, a recuperação da saúde e a inserção social do interditado. (Manual de Direito das Famílias, Maria Berenice Dias, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2016, págs. 674/675.).”.
Com efeito, os dispositivos do EPD devem ser interpretados de acordo com a situação excepcional e particular de cada pessoa tida como incapaz, de modo a assegurar o respeito à sua dignidade, compatibilizando a extensão da curatela às reais necessidades daquele que se pretende proteger.
Assim, uma vez constatado que o indivíduo está acometido por uma deficiência grave que o incapacita totalmente para a prática de todos os atos da vida civil – e não somente os de natureza negocial -, o alcance da norma deverá ser estendido de forma proporcional às necessidades de proteção do deficiente.
No caso em apreço, na audiência de constatação assentada no movimento de id. 102187428, ficou evidenciada a incapacidade total da parte interditanda, vez que esta se mostrou incapaz de responder de forma lógica e concatenada às perguntas que lhes foram feitas, ao passo que não conseguiu recepcionar a mensagem que lhe era repassada e decodificar a informação em forma de respostas congruentes e efetivas, sendo, na ocasião, constatado que a parte interditanda balbuciava palavras incompreensíveis, sem apresentar percepção do que se passava ao seu redor.
Nesta senda, cabe registrar a desnecessidade de produção de qualquer outra prova, em especial de exame pericial ou até mesmo de prova testemunhal, tendo em vista que as limitações mentais e intelectuais da parte interditanda ficaram visíveis durante a sua entrevista pessoal, corroborando, assim, o documento médico do evento de id. 98819909 subscrito pelo médico LARYSON RIBEIRO MACIEL FONSECA (CRM-PA 17374), o qual atestou que “(...) paciente com sequelas de traumatismo craniano, portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus e depressão, acamado, sequelas neurossensoriais restrito ao leito movimenta os quatros membros porém não deambula por conta própria: necessita de cuidados para pacientes acamados restritos ao leito; CID PRINCIPAL:1698 (...).” Destarte, despicienda se faz a produção probatória da prova pericial prevista no art. 753, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, decorrido o prazo de impugnação do pedido de interdição, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.
Isso porque, o art. 156, do mencionado Estatuto Processual assevera que o “(...) juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (...)”.
In casu, o que se deseja provar é tão somente a incapacidade da parte interditanda para a prática dos atos cotidianos da vida civil.
Sob esta ótica, havendo prova já encartada nos autos, consistente em laudo médico subscrito por profissional de medicina devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Medicina, que atesta a existência patologia incapacitante na parte interditanda, desnecessária se mostra a perícia oficial, ainda mais quando houve constatação pessoal deste Juízo.
Reforçando o aludido argumento traz-se à baila os arts. 371, 464 e 472, todos do CPC, os quais aduzem que a prova será apreciada independentemente da parte que a produziu e que a perícia poderá ser dispensada quando constarem dos autos outros documentos hábeis a provar o que se alega, a saber: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Some-se a isso o fato do art. 719, do CPC, asseverar que o rito processual previsto para as ações de interdição ser o de jurisdição voluntária, de modo que, por força do subsequente art. 723 c/c o parágrafo único do art. 725, o juiz – na produção da prova - não fica adstrito ao critério da legalidade estrita, conforme se infere dos artigos abaixo: Art. 719.
Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: Parágrafo único.
As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.
Cabe ressaltar que ao processo de interdição se aplicam as Seções IX e X, do Capítulo XV, do aludido Código Adjetivo, as quais estabelecem em seu art. 753 e seguintes úteis, a produção facultativa de prova pericial, senão vejamos: Art. 753.
Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Do cotejo dos artigos supra, em interpretação sistemática, chega-se a inevitável conclusão de que a produção de prova pericial (laudo psiquiátrico ou congênere) em favor do interditando - dada a natureza voluntária do processo de interdição e a não vinculação do juiz ao laudo do expert -, pode ser dispensada mediante análise da conveniência e oportunidade de sua produção.
Nesse diapasão, temos o seguinte aresto da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, ipsis literis: TJPA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
JUÍZO DE ORIGEM NÃO NOMEOU CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DOS INTERESSES DO INTERDITANDO.
DESNECESSIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ RESP 1.099.458/PR.
LAUDO PERICIAL AUSENTE.
JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO PARECER PERICIAL PARA DECIDIR.
TEMPUS REGIT ACTUM.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 436 E 1.182, §1º, DO CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
No Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), lei adjetiva vigente na prolação da sentença, tempus regit actum, havia regra explícita acerca do papel do Órgão Ministerial nas ações de interdição, descrito no art. 1.182.
Sem embargo, a Carta Política de 1988 destacou ao Ministério Público, em seu art. 127, parte final do caput, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (grifo nosso). 2.
O Colendo Tribunal da Cidadania enfrentou essa matéria.
No seu voto, acompanhado à unanimidade pelo colegiado, a Eminente Ministra Relatora, Drª Maria Isabel Gallotti entendeu que a representação estabelecida nos arts. 1182, § 1º, do CPC e 1770 do Código Civil de 2002 é legal, sendo certo que a atribuição ao Ministério Público para a defesa do interditando, nos procedimentos em que não figura como requerente, decorre, não de mandato ou de nomeação judicial, mas diretamente da lei, não se inserindo, pois, na proibição constitucional, dirigida a eventual pretensão de atuação de membros do Ministério Público como advogados ou consultores de entidades públicas, o que ocorria sob a égide da Constituição anterior (REsp 1.099.458/PR). 3.
Em relação a invalidade do atestado médico de fls. 21, também não compartilho do entendimento do Parquet.
Nos autos consta que o magistrado perquiriu o interditando (fls. 18), presente o Órgão Ministerial, fazendo-lhe perguntas simples, tipo se estudava, se tinha irmão, onde morava, qual o nome de sua mãe, se sabia onde estava, enfim, interrogando-o com indagações cujo entendimento qualquer pessoa em estado psíquico normal consegue responder e, mesmo assim, o interditando disse não sabe se estuda, não sabe se tem irmão, etc. 4.
O atestado médico reclamado foi enviado, ao juízo, anexado ao Ofício IBA-40/92, de 29/01/1992, da Chefia da U.
M. de Itaituba.
Em seu teor, o ofício informou que o Dr.
Walber Ribeiro dos Santos (CRM 1625), subscritor do atestado, era médico psiquiatra responsável, inclusive, por perícias junto ao INSS.
Neste documento está cristalino que o interditando era portador de doença codificada pelo CID 295.1 e que estava incapaz de responder pelos seus atos. 5.
Recurso conhecido e negado provimento. (2017.04196331-66, 181.170, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-12, Publicado em 2017-09-29).
Com efeito, levando-se em conta o disposto no art. 472 c/c o art. 464, II, c/c o art. 472, ambos do CPC, indefiro/dispenso a prova pericial e testemunhal para aferição da capacidade mental da parte interditanda, ante o contundente acervo probatório constante dos autos, dando por comprovado que ela não tem capacidade físico-psíquica para praticar os atos normais da vida civil, em especial reger sua vida financeira, estando totalmente incapacitada para os atos da vida civil, por não ter condições de gerir sozinha sua vida, nem praticar atos da vida cotidiana, com independência e autonomia, já que depende de cuidados especiais de terceiros para realização de suas necessidades, não tendo compreensão de suas ações e nem possibilidade de se comportar de acordo com esse entendimento.
Prosseguindo, o caso dos autos se mostra peculiar, na medida em que a parte interditanda se encontra acometida por uma patologia, apresentando condição de absoluta incapacidade, mesmo para os atos mais elementares do cotidiano social, já que não possui discernimento para tomada de qualquer decisão, mesmo que de forma limitada, quanto aos atos da vida civil.
Nessa quadra, abro um parêntese para destacar que, ainda que tenha sido louvável a alteração legislativa promovida pelo denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, a previsão de incapacidade absoluta apenas para os menores de 16 (dezesseis) anos deixou acéfalo o sistema de garantias e proteção dos incapazes, ao passo que, ao se interpretar a lei de forma puramente textual, deixar-se-ia sem proteção pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade, como é o caso da parte interditanda, que não possui qualquer condição intelectiva de gerir a própria vida, eventuais bens e negócios, tampouco de praticar qualquer ato de forma independente, por mais simples que o seja, vez que, sequer, consegue higienizar-se sem ajuda.
Neste diapasão, diante da incapacidade constatada por este juízo, mostra-se alinhado aos interesses da parte interditanda a declaração de sua incapacidade de praticar não só atos de natureza patrimonial e negocial, mas sim todos os demais atos da vida civil, por absoluta impossibilidade de praticá-los, cabendo, pois, à parte demandante, LINA MARIA PINHEIRO LEITE (irmã) – pessoa mais apta a assumir as responsabilidades atinentes ao múnus da curadoria -, a representação da parte interditanda em todos os atos cotidianos, ficando ele impedido de, sem representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, celebrar contrato de trabalho, celebrar negócios – mesmo de pequeno valor -, e praticar, em geral, atos, ainda que de mera administração, como movimentar contas bancárias e/ou investimentos, contrair empréstimos, firmar fiança, adquirir imóveis etc.
Ressalto, por oportuno, que não poderá a parte interditanda, ainda que representada pela curadora, comercializar, ser mandatário, fazer testamento e nem ser testemunha em juízo de algum fato que tenha presenciado ou do qual tenha conhecimento.
Constatou-se, por fim, que a parte interditanda não possui bens e tampouco filhos incapazes, além de não exercer atualmente atividade profissional remunerada, de modo que, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas acima expostas, desnecessário se faz a especialização de hipoteca legal para garantia de eventuais prejuízos causados pela parte demandante à parte interditanda, dada sua pobreza jurídica.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, na forma do art. 4º, III, c/c com o art. 1.767, I, ambos do CC e art. 755 do CPC, julgo procedente o pedido inicial para decretar a interdição de ERIVALDO SANTOS COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos atos da vida civil relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, quais sejam, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 85, da Lei nº 13.146/2015), bem como os demais atos de mera administração e os relativos aos direitos políticos e civis, como, por exemplo, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto, extinguindo, pois, o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Por consequência, em virtude do acima exposto: 1) nomeio ao(à) interditando(a), em respeito ao art. 755, I, do CPC, curador(a) a pessoa de LINA MARIA PINHEIRO LEITE, brasileira, solteira, portadora do RG nº 069311842019-6, PC/MA, filha de Messias Costa Leite e Aurelina dos Santos Pinheiro, residente na Rua Terezinha Rodrigues de Souza, nº 184, Bairro Jardin Bela Vista, Paragominas (PA), a qual deverá exercer a curatela plena do(a) interditado(a), representando o(a) interditado(a) na prática de todos os atos da vida civil, podendo fazer transações bancárias, receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, devendo utilizar os correspondentes ativos para o atendimento das necessidades da parte interditada, representando-o(a) perante entidades civis, religiosas, terapêuticas e educacionais, INSS, instituições financeiras etc.; 2) fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que, por ora, não precisará prestar contas[2] da administração dos bens e valores do(a) interditando(a), até porque aquele(a) não possui bens, só necessitando fazê-lo se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos a gastos com saúde e alimentação do(a) curatelado(a), na forma disciplinada no art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015, ou ainda, nos termos do art. 763, § 2º, do CPC; 3) ex vi do art. 755, § 3º, do CPC e do art. 9º, III, do CC, determino que a sentença de interdição seja registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais 1º Ofício, ou da 1ª subdivisão, desta Comarca (art. 93 da Lei n° 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos), o qual deverá fazer a comunicação da interdição ao cartório competente, forma do art. 99 e do art. 107, § 1º, da LRP; 4) publique-se, imediatamente: a) na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA, b) na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; c) na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o(a) interdito(a) poderá praticar autonomamente; 5) havendo justiça gratuita concedida, fica dispensada a publicação na imprensa local, conforme inteligência do disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, aos interessados os benefícios da justiça gratuita; 6) existindo bens imóveis registrados em nome do(a) curador(a), oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da presente curatela na matrícula do(s) imóvel(is); 7) deixo de fixar a obrigação do(a) curador(a) prestar hipoteca legal, dada a sua reconhecida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não a ter exigido (CC 1.745, parágrafo único) 8) após o registro da sentença no cartório, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) para comparecer à Secretaria Judicial desta Vara a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 93 da Lei nº 6.015/1973; 9) custas finais pela parte demandante, na forma da Lei Estadual nº 8.328/2015, caso não seja ela beneficiária da assistência judiciária; 10) caso o(a) interditado(a) seja beneficiário(a) de benefício previdenciário, oficie-se ao Instituto Nacional de Seguridade Social, comunicando a presente decisão.
IV – DETERMINAÇÕES FINAIS: Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1.012, § 1º, VI, do CPC).
Na eventualidade de existência de honorários periciais, diante: a) da concessão da justiça gratuita à parte demandante; do disposto no art. 6º[3], §§ 1º e 3º, e art. 9º[4], ambos da Resolução nº 127, do CNJ; do teor da Resolução nº 127/2011 do CNJ; as eventuais requisições de pagamento deverão ser encaminhadas diretamente à Presidência do TJPA; b) ato seguinte, à Secretaria Judicial para encaminhamento de requisição de pagamento dos honorários periciais à Presidência do Tribunal de Justiça do Pará, observando o disposto na Resolução nº 127, do CNJ.
Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos.
Paragominas (PA), data e hora inserias automaticamente pelo sistema PJE. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito [1] CIVIL.
LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ERRO SUBSTANCIAL.
SÚMULA 07/STJ. - Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente não demonstra as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem as hipóteses confrontadas, a teor do artigo 541 do CPC, e do disposto no art. 255, do RISTJ. - O magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento. - Para afastar o que restou afirmado pelo Tribunal de origem quanto à inocorrência de erro substancial em face da aplicação de índice de correção monetária não pactuado, torna-se imprescindível a reapreciação do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência esta que não encontra espaço na via do instrumento processual do recurso especial, incidindo, in casu, o óbice da Súmula nº 07/STJ. - Recurso especial não conhecido. (REsp 66.632/SP, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 18/06/2001, pág. 199). [2] APELAÇÃO CIVEL.
INTERDIÇÃO.
DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL PELA CURADORA.
O curatelado não possui bens e a sua renda resume-se ao benefício previdenciário que é consumido com as próprias necessidades.
Logo, mostra-se viável dispensar a curadora, sua mãe, do compromisso de prestar contas anuais.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-17, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/11/2017). [3] Art. 6º.
O valor dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete, a serem pagos pelo Poder Judiciário em relação a pleito de beneficiário de gratuidade de Justiça, será limitado a R$ 1.000,00 (um mil reais), independentemente do valor fixado pelo juiz, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. § 1º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto no caput poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. § 3º A fixação dos honorários de que trata este artigo, em valor maior do que o limite estabelecido neste artigo, deverá ser devidamente fundamentada, podendo o juiz ultrapassar em até 5 (cinco) vezes o limite máximo definido neste artigo. [4] Art. 9º.
O pagamento dos honorários periciais, de tradutor ou intérprete efetuar-se-á mediante determinação do presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito. -
13/04/2024 08:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de ERIVALDO SANTOS COSTA em 09/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:06
Audiência Entrevista realizada para 10/10/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
25/08/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Tribunal de Justiça do Estado 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Paragominas Processo nº : 0804598-74.2023.8.14.0039 Demandante : LINA MARIA PINHEIRO LEITE Demandado : ERIVALDO SANTOS COSTA Natureza : CÍVEL Classificação : JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Tipo : CURATELA / INTERDIÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
I - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por Lina Maria Pinheiro Leite em face de Erivaldo Santos Costa, ambas as partes qualificadas na petição inicial, no qual se pede a decretação da interdição com consequente nomeação de curador.
Narra a parte demandante, em síntese, que a parte interditanda é acometido por problemas de saúde mental e físico, por esta razão, necessita do auxílio de terceiros para a realização das atividades básicas no dia a dia.
Juntou documentos em anexo à petição inicial, dentre os quais se destacam os de identificação pessoal das partes requerente e interditanda, bem como laudo médico com diagnóstico da patologia incapacitante desta, ids. 98819902, 98819906 e 98819909.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a fundamentar (art. 93, IX, CF) para decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Da Petição Inicial: De proêmio, observo que a petição inicial preenche os pressupostos previstos nos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação (legitimidade e causa de pedir), motivo pelo qual, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer motivo que a torne inepta, por ora, recebo-a. 2.2 – Da Tutela de Urgência: Destarte, presentes as condições da ação, ainda que in status assertiones, passo à análise quanto à presença, ou não, dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência perquirida, com os olhos voltados para o que dispõe o art. 294 do CPC, abaixo descrito: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Nesse passo, saliento que a concessão da tutela de urgência, em quaisquer de suas modalidades, exige a presença de elementos mínimos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni iures), o perigo de dano ou de risco ao resultado útil da respectiva prestação (periculum in mora), aliados à inexistência de irreversibilidade da medida pleiteada, conforme dicção do art. 300 do referido Estatuto Processual, a seguir descrito: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, a petição vestibular traz em seu bojo evidente pedido de tutela provisória de urgência antecipada, vez que a parte demandante pleiteada a sua designação liminar como curador do interditando, afirmando a presença da verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Neste diapasão, pelo do cotejo da prova sumariamente produzida até aqui, verifico estarem presentes os pressupostos autorizadores da concessão do pleito de antecipação da tutela contido na exordial, tendo em vista, primeiramente, estar evidenciada a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iures), em razão do documento médico acostado aos autos no evento de id. 98819909, o qual demonstra que a parte interditanda é “Paciente masculino, 56 anos, paciente com sequelas de traumatismo craniano, portador de hipertensão arterial sistêmica, diabetes melitus e depressão, acamado, sequelas neurossensoriais restrito ao leito movimenta os quatro membros porém não deambula por conta própria, necessita de cuidados para paciente acamados restritos ao leito.
CID Principal: I698 – Sequelas de outras doenças cerebrovasculares e das não especificadas; CID Complementar: E10 – Diabetes Melitus Insulino-dependente.
CID Complementar: I10 – Hipertensão Essencial (primária) e Z741 – Necessidade de assistência com cuidados pessoais (...)” fato que, evidentemente, compromete o regular exercício, por si, dos atos da vida civil da parte interditanda.
De igual sorte, presente também se encontra o perigo da demora (periculum in mora), haja vista que a parte demandante está necessitando regularizar a representação da parte interditanda para os atos cotidianos o mais breve possível, com vistas a promover os atos urgentes de sua vida civil.
De mais a mais, o deferimento da tutela em caráter liminar não se reveste de irreversibilidade dos seus efeitos, conforme previsão do art. 300, § 3º, do CPC, pois a tutela de urgência limitar-se-á tão somente conferir um curador provisório à parte interditanda, o qual pode ser facilmente desconstituído sem maiores prejuízos, em caso de indeferimento do pleito ao final do processo.
Digno de nota que a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê de forma expressa a designação de curador provisório ao curatelado nos casos de relevância e urgência, senão vejamos: Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil.
Por fim, destaco ser despicienda a exigência de caução a ser prestada pela parte demandante, conforme sugerido pelo art. 300, § 1º, do CPC, pois no caso vertente não a indicativo de existência de qualquer dano que a parte interditanda possa vir a sofrer ante o deferimento da tutela provisória.
III – DISPOSITIVO: Ex positis, com fulcro no art. 300 do CPC, concedo a antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte demandante e, por conseguinte, decreto a interdição provisória da parte ERIVALDO SANTOS COSTA, regularmente qualificada na exordial, a qual fica impossibilitada de praticar prática de atos de cunho patrimonial e negocial, com supedâneo no art. 85 da Lei 13.146/2015, e nomeio como curador(a) provisório(a) a pessoa de LINA MARIA PINHEIRO LEITE também qualificado(a-s) na inicial, cabendo-lhe representar aquele(a) nos atos da vida civil, receber rendas e pensões, fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens.
IV – PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS: 4.1 Por haver afirmação da parte demandante ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, defiro o pedido de assistência judiciária nos termos do art. 98 e seguintes úteis do CPC; 4.2 lavre-se termo de compromisso de curatela provisória com prazo de validade de 6 (seis) meses; 4.3 designo o dia 10/10/2023, às 10h, para realização da audiência de constatação prevista no art. art. 751, do CPC. 4.4 cite-se a parte interditanda e intime-se a parte demandante para comparecerem ao ato acima designado, ficando elas cientes de que terão prazo de 15 (quinze) dias para impugnação do pedido de interdição, a contar da data de realização da entrevista. 4.5 intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 179, I, c/c art. 180, caput, e art. 183, § 1º, CPC), a Defensoria Pública (art. 186, § 1º, e art. 183, § 1º, CPC), caso atue no feito, e/ou o(a) Advogado(a) da parte demandante; 4.6 tramite-se em regime de prioridade, consoante determina o art. 80 c/c art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD), devendo a Secretaria Judicial providenciar a respectiva etiqueta designativa.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 5.1 Por fim, saliento que por força das Resoluções n° 345/2020 (Juízo 100% Digital), nº 337/2020 (Videoconferência), nº 354/2020 (Cumprimento digital de ato processual) e nº 372/2021 (Balcão Virtual), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e da Portaria nº 1.640/2021, do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), fora implantado nesta unidade judiciária o denominado "Juízo 100% Digital", meio através do qual o Poder Judiciário implementa mecanismos que concretizam o princípio constitucional de amplo acesso à justiça, de modo que a tramitação integral de processos se efetiva por meio digital, o que fomenta a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional, homenageando outro princípio de igual envergadura constitucional, o da razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF). 5.2 Nesta quadra, abro um parêntese para registrar que todos os atos processuais deste processo – com exceção da audiência inicial de constatação – prevista no item 4.3 supra, passam a ser realizados por meio eletrônico, sendo o atendimento da unidade judiciária a operadores do Direito e à sociedade também realizado por tais meios, que se dará de forma remota através da rede mundial de computadores, inclusive as citações e intimações, que se realizarão por meio dos e-mails e telefones fornecidos, enquanto as audiências serão realizadas por videoconferência (art. 4º, RSL-CNJ nº 345/2020), ressalvados os casos em que haja designação presencial por parte do Juízo. 5.3 Friso que as intimações ordinárias prosseguirão via Diário de Justiça Eletrônico, em nome dos respectivos advogados, acaso existentes. 5.4 Em alinhavo final, gizo que, caso as partes não concordem com a tramitação do feito na forma 100% digital, devem elas demonstrar a discordância na primeira vez em que atuarem no processo, ou retratarem-se da opção até a sentença (art. 3º, Res. nº 345/020210), podendo a manifestação ser feita através dos telefones de nº (91) 98010-1006 e (91) 3729-9714, ou pelo e-mail [email protected], com certificação pela secretaria.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como OFÍCIO, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e NOTIFICAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJE/PA.
Expeça-se o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Paragominas (PA), data e hora do sistema PJe. (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006, conforme impressão no rodapé) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito -
21/08/2023 13:19
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/08/2023 12:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/08/2023 11:29
Audiência Entrevista designada para 10/10/2023 10:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas.
-
21/08/2023 10:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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