TJPA - 0811027-77.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/09/2023 12:03
Baixa Definitiva
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13/09/2023 11:45
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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12/09/2023 00:21
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE BELÉM em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0811027-77.2023.8.14.0000 SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA SUSCITANTE: D.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE BELÉM/PA SUSCITADO: D.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR (RELATOR): Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo MM.
Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Belém/PA, em face do MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA.
Narram os autos que foi instaurado TCO nº 00040/2023.100039-7, com a finalidade de apurar a suposta prática do crime de poluição sonora e/ou contravenção penal de perturbação do sossego alheio, tipificadas, respectivamente, no art. 54 § 1º, da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e art. 42, incisos I e II, do DL n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), atribuídos ao nacional CARLOS ALBERTO DE SOUSA MIRANDA.
Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, tendo este se declarado incompetente e determinado a remessa à Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Belém/PA, Id. 15052304.
Redistribuídos ao Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Belém/PA, este suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição, Id. 15052316, sob o argumento de que “(...) em nenhum momento os presentes autos tiveram como objetivo apurar eventual crime de poluição sonora previsto no art. 54 da Lei nº 9.605/98, mas sim contravenção(ões) penal(is) cujo processamento não se encontra inserido entre as competências deste Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Capital (...)”.
Vieram a mim distribuídos, oportunidade em que determinei a oitiva do Órgão Ministerial, Id. 15384867, que se manifestou pela procedência do presente conflito negativo de jurisdição, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para processar e julgar o presente feito, Id. 15583691. É o relatório do necessário.
Decido.
O presente conflito está configurado, pois ambos os magistrados se declararam incompetentes para analisar o feito.
Assim, diante do princípio da celeridade processual, mormente porque estamos diante de conflito negativo em que o processo se encontra paralisado e demanda solução urgente, conclui-se que a situação autoriza a resolução monocrática.
Veja-se que o cerne do conflito visa dirimir qual o juízo competente para processar e julgar este feito, em que se apura a conduta de abusar de sinais acústicos com a utilização de aparelhos sonoros que ultrapassem o padrão permitido em lei, caracterizando o crime de poluição sonora ou a contravenção penal de perturbação do sossego alheio previstos, respectivamente, no art. 54 da Lei n. 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e art. 42, inciso III, do DL n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Pois bem.
O juízo suscitante, em suas razões, aduz que a figura típica a ser imputada ao autor do fato deve ser a tipificada no art. 42, inciso III, da Lei nº 3.688/41 (perturbação do sossego alheio), pelo que restaria afastada sua competência para o feito por não tratar de crime ambiental previsto na Lei nº 9.605/98.
Como se constata dos autos, foi instaurado TCO diante das declarações de Jurema Nazaré dos Prazeres Henriques, que registrou boletim de ocorrência relatando que o estabelecimento comercial denominado “Bar Jardim Boaventura” faz uso de “som em volume alto”, entre quarta-feira e sábado, com início às 20h00min e término às 02h00min, “incomodando bastante a família da relatora e demais vizinhos”.
Conforme pontuou o representante do Órgão Ministerial, na primeira instância, verbis: “(...) O estabelecimento em questão apresentou licença de operação, na qual está grafada a informação de que ele não pode ultrapassar 55dB no período diurno e 50dB no período noturno”.
Na Id 89199323, p. 13, foi juntado relatório de plantão de uma guarnição da Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal (DEMAPA): “Que realizou diligências no dia 07/07/2022, às 22h, e no dia 13/08/2022, às 21h40min, constatando, respectivamente, 51dB e 56,6dB. (...) conquanto o relatório de plantão tenha afirmado que “não foi constatada poluição sonora”, verifica-se que o bar apresentou, no período noturno, ruídos com intensidade de 51dB e 56,6dB, a evidenciar o descumprimento da licença de operação presumivelmente disponibilizada pelo próprio autor do fato, bem como dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, o que gerou, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, conforme preconiza a Resolução do Conama nº 01/1990, a atrair a incidência do disposto no art. 54, § 1º, da Lei de Crimes Ambientais (...)” Assim, em análise aos fundamentos do conflito, destaco que o art. 54, da Lei de Crimes Ambientais, tipifica a conduta em “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”.
No ponto, vale realçar que a jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração de tal crime “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos” (TJPR, Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018, cf. https://bit.ly/3TLzE5t), sendo certo que “comete o crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151, causando prejuízos a saúde humana” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0261.17.002350-9/001, Rel.
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/01/2020, cf. https://bit.ly/3Zg505n).
Igualmente, sob o enfoque da tipicidade material, deve ficar descartada a classificação jurídica formulada pelo douto Juízo suscitado, data venia.
O bem jurídico atingido foi inequivocamente o sossego dos vizinhos, e jamais a fauna, flora ou a saúde humana. À vista dessas premissas, tenho que inexiste nos autos qualquer indício da ocorrência do crime de poluição sonora, ainda que em sua modalidade culposa, a atrair a competência do órgão jurisdicional suscitante.
Destarte, observa-se que a conduta investigada se aproxima, quando muito, da contravenção penal de perturbação do sossego alheio encartada no art. 42, inciso III, da Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais).
Nessa perspectiva, à míngua de indícios de prova acerca da materialidade de crime praticado contra o meio ambiente, mas sim de eventual prática de contravenção penal prevista no art. 42, do DL n. 3.688/1941, não há que se falar na competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente da Comarca de Belém/PA.
Para mais fundamentar, colhe-se da jurisprudência deste e.
Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.605/98).
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
EVENTUAL PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMUM. 1.
A jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração do crime de poluição sonora “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos” (TJPR, Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018), sendo certo que “comete o crime previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0261.17.002350-9/001, Rel.
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/01/2020). 2.
Na espécie, o laudo pericial do órgão oficial concluiu pela inexistência de poluição sonora, a significar que a conduta investigada se aproxima da eventual prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio prevista no art. 42, III, do DL n. 3.688/41, que está fora do âmbito de competência do Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para análise e julgamento do feito. (TJPA – CONFLITO DE JURISDIÇÃO – Nº 0818693-66.2022.8.14.0000 – Relator(a): KEDIMA PACÍFICO LYRA – Seção de Direito Penal – Julgado em 28/03/2023) À vista do exposto, e em consonância com o parecer do Órgão Ministerial, julgo procedente o incidente para reconhecer como competente para processamento do feito de nº 0805162-34.2023.8.14.0401, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para onde deverão ser encaminhados os presentes autos com a devida celeridade. À Secretaria para as providencias cabíveis.
Belém, 22 de agosto de 2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:50
Declarado competetente o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM
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18/08/2023 04:59
Conclusos para decisão
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18/08/2023 04:59
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:09
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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04/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 09:56
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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