TJPA - 0805493-26.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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23/05/2022 08:14
Baixa Definitiva
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MATOS em 20/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805493-26.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA MATOS.
ADVOGADO: Aline Tavares - OAB/PA 23.058-B AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - OAB/PA 20.638-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0801273-62.2021.814.0039), proposta por Banco do Bradesco Financiamentos S/A contra Antonio Pereira Matos.
Em consulta ao sistema PJE, verifico que em 23 de fevereiro de 2022, foi prolatada sentença, homologando acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III do CPC.
Logo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Intimem-se.
Belém, 27 de abril de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
27/04/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:21
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 16:52
Prejudicado o recurso
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27/04/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2021 13:26
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA MATOS em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805493-26.2021.814.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA MATOS.
ADVOGADO: Aline Tavares - OAB/PA 23.058-B AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
ADVOGADO: Antônio Braz da Silva - OAB/PA 20.638-A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Entendo presentes os requisitos legais da justiça gratuita, razão pela qual defiro o pedido.
Verifico ainda que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual passo a apreciá-lo.
O agravante se insurge contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da ação de busca e apreensão (Processo n.º 0801273-62.2021.8.14.0039), deferiu a liminar de busca e apreensão, nos seguintes termos: Verifica-se que a nova notificação juntada pelo autor foi encaminhada ao endereço que consta no contrato celebrado entre as partes, apesar de infrutífera a diligência, vejo demonstrada documentalmente a constituição da alienação fiduciária e da mora do devedor, forte no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043/14, DEFIRO A LIMINAR, determinando a busca e apreensão do bem especificado na inicial (Ford Ranger Cab.
Dupla, 2017, prata, QET8759, CHASSI 8AFAR23NXJJ057338), o qual ficará depositado em mãos da pessoa a ser indicada pelo autor.
O devedor deverá ser cientificado da possibilidade de o credor ou proprietário fiduciário alienar o bem, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, conforme art. 2º, “caput”, do retro citado diploma legal.
Caso queira, poderá o devedor efetuar o pagamento da integralidade da dívida corrigida nos termos do contrato e que esteja pendente, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, oportunidade em que poderá questionar pagamento feito a maior.
A contestação independe de haver o réu efetuado ou não o pagamento a que se referem os itens anteriores.
Considerando a escassez de servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços em decorrência da implantação do PJe na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido (processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis, determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias relativas a atos exclusivos da unidade judiciária nestes autos, excetuando-se as despesas para cumprimento dos mandados a serem cumpridas pelos oficiais de justiça, despesas de cartas precatórias e emolumentos de cartórios extrajudiciais, devendo a Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, ante a excepcionalidade de atos presenciais em razão da pandemia covid19.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. ” O recorrente requer em sua petição que a decisão liminar seja reformada.
Roga, o deferimento do efeito suspensivo e, em decisão final, o provimento do agravo de instrumento.
Alega, em suas razões, que a “presente ação de Busca e Apreensão está embasada em um título de crédito, passível de circulação por endosso -cédula de crédito bancário, devendo ele vir à juízo em seu respectivo original.
Nesta esteira, no art. 29, §1º, da Lei 10.931/2004, prevê a possibilidade de circulação do título por meio de endosso, ou seja, vale dizer que quem estiver com a posse do título, ainda que por endosso, será o titular do seu crédito.
Deste modo, pelo princípio da circularidade, é condição inafastável à propositura de demanda desta natureza, a juntada do documento original comprovando que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito”.
Pois bem, em juízo sumário de cognição, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, aptos a concessão do efeito suspensivo.
Dispõe o citado dispositivo legal que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em apreço, vislumbro a existência da probabilidade do provimento do recurso.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência impondo a obrigação de anexar a via original do contrato para instruir ação de busca e apreensão.
Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 1277394/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). (grifei) No caso, o que se vislumbra do contrato apresentado na ação de origem é uma cópia colacionada ao processo eletrônico.
Também não há nenhuma certificação de que a via original tenha sido depositada no cartório judicial.
Do mesmo modo, o perigo de dano é inerente a decisão judicial recorrido, uma vez que a sua efetivação irá privar coercitivamente o agravante de um bem.
Dessa forma, da análise perfunctória das alegações e demais documentos anexados ao agravo de instrumento, verifico presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 1.019, I, do CPC, defiro o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante para sustar a eficácia da liminar de busca e apreensão determinada pelo juízo “a quo”.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao juízo de 1º grau.
Intime-se o agravado, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, para responder ao presente recurso.
Após o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 28 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
28/06/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:26
Juntada de Certidão
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28/06/2021 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
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16/06/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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