TJPA - 0834836-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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29/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 04/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RICHELMA DE FATIMA DE MIRANDA BARBOSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:49
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Sentença Trata-se de Ação Monitória.
Foi determinada a intimação da parte autora parta manifestar-se sobre a certidão/AR que informou a impossibilidade de citação da parte demandada, com objetivo que informasse o endereço atualizado da parte Requerida, sob pena de extinção do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora não promoveu adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte ré, apesar de devidamente intimada.
Portanto, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o endereço das partes e a adequada promoção da citação da ré.
Ademais, por se tratar de ausência de citação, trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: STJ-1113395) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ENDEREÇO PARA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. 1.
Constituindo a citação pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, é ônus da parte autora indicar, de maneira correta, um endereço válido para a citação do réu, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito. 2.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.674.152/RO (2017/0121787-3), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 20.11.2018). (grifos acrescidos) STJ-1084827) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no Recurso Especial nº 1.737.948/RO (2018/0098459-3), 4ª Turma do STJ, Rel.
Lázaro Guimarães.
DJe 26.09.2018). (grifos acrescidos) STJ-0853493) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
ART. 267, IV, DO CPC/1973.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DECISÃO A QUO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte local concluiu pela extinção do feito por ausência de comprovação das diligências úteis para citação da parte ré, não sendo observado os ditames legais para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A falta de citação do réu caracteriza ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar a extinção do feito, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora.
Precedentes. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.694.064/AM (2017/0211168-3), STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão.
DJe 05.10.2017). (grifos acrescidos) Saliente-se que a hipótese dos autos é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo e não de abandono processual.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por abandono processual da parte autora e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 06:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 13:10
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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27/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO 0834836-71.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA REU: RICHELMA DE FATIMA DE MIRANDA BARBOSA Diga o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça Id nº 107162952, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém-PA, 17 de janeiro de 2024.
FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
17/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de RICHELMA DE FATIMA DE MIRANDA BARBOSA em 26/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:05
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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01/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0834836-71.2020.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Foi determinada a expedição de Carta Precatória à Comarca de Santarém/PA Foi certificado que não houve devolução da carta precatória (ID 70042694).
Diante disso, oficie-se por malote digital o juízo deprecado a fim de que informe se houve o cumprimento da referida carta precatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
30/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 09:34
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
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17/12/2020 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 16/12/2020 23:59.
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10/12/2020 14:45
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 11:20
Juntada de Certidão
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28/07/2020 11:55
Outras Decisões
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27/07/2020 15:17
Conclusos para decisão
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27/07/2020 15:17
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2020 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/07/2020 12:14
Outras Decisões
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01/07/2020 13:33
Conclusos para decisão
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01/07/2020 13:33
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2020 12:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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10/06/2020 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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