TJPA - 0800049-88.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800049-88.2021.8.14.0104 Requerente Nome: ROSA BITENCOUR ESTUMANO Endereço: 0, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO 1.
Para início da fase de cumprimento da sentença, INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença de ID nº 103599094 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor em petição de ID nº 137567751, correspondente ao valor de R$ 5.875,88 (cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). 2.
FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (item 01), O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
FICA ADVERTIDO o devedor, outrossim, de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 4.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, PODERÁ a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo ou indicar outros bens penhoráveis, observada a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. 4.1 HAVENDO pedido de pesquisas junto ao SISBAJUD, não efetuado o pagamento voluntário do prazo determinado, DEFIRO desde já a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD caso requerido, devendo a parte autora comprovar o pagamento das custas da diligência. 5.
FICA ADVERTIDO o devedor que também é seu dever apontar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, e, acaso intimado, se mantenha inerte sem justificativa, este Juízo poderá considerar sua omissão, ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 772, II E 774, V, NCPC), com a consequente aplicação da multa. 6.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
25/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/02/2025 23:59.
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22/12/2024 21:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:02
Juntada de petição
-
09/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2023 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/12/2023 07:19
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 07:29
Decorrido prazo de ROSA BITENCOUR ESTUMANO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:52
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:43
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 14:46
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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