TJPA - 0818082-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/05/2025 10:16 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/04/2025 09:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 09:10 Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 
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                                            29/04/2025 09:09 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2025 03:43 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            11/04/2025 03:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            07/04/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 11:35 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            04/04/2025 11:26 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2025 11:26 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            16/12/2024 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2024 01:15 Decorrido prazo de ROSELY DE ALMEIDA FERREIRA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 01:15 Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 04:01 Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 26/08/2024 23:59. 
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                                            24/08/2024 01:52 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            19/08/2024 02:02 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 02:02 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            15/08/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            15/08/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 
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                                            13/08/2024 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/08/2024 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/05/2024 05:14 Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            10/05/2024 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 13:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            09/05/2024 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 12:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 01:02 Publicado Sentença em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação Processo nº 0818082-61.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Sem relatório (art. 38, da LJECC).
 
 Decido.
 
 Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de acordo constante dos autos (Id 109552794) entabulado com o Réu BANCO A J RENNER S/A – BANCO DIGIMAIS S.A., o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado, em relação ao referido Réu.
 
 Em relação ao Demandado BANCO MERCANTIL DO BRASIL, verifica-se que, devidamente intimado, não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 109552794, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
 
 Dispõe o art. 20, da Lei nº. 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
 
 Pelo que se depreende dos autos, a parte Autora experimentou dano na esfera material e moral, uma vez que foi realizado empréstimo fraudulento e abertura de conta em seu nome, sem a sua autorização, resultando na cobrança indevida de valores de seus proventos (Id 99226802 - Pág. 2).
 
 Em que pese a alegação do Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A de legalidade na contratação, este não trouxe aos autos qualquer prova documental ou testemunhal (documento pessoal, filmagem etc.) que comprove que a Requerente contratou o serviço questionado, e não um terceiro sem o seu consentimento.
 
 Assim, ante a revelia decretada e sem impedimentos à ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, bem como da ausência da comprovação de regularidade do contrato de empréstimo e abertura de conta, tem-se que as alegações autorais são verdadeiras e tais atos só se concretizaram porque houve falha de segurança na prestação de serviços pela Ré, aplicando-se, ao caso, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Portanto, a Ré responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor pelos defeitos relativos à prestação do serviço.
 
 Portanto, não restando comprovado que a Requerente realizou o empréstimo/abertura de conta objeto dos autos, deve ser reconhecida a inexistência da dívida e restituídos os valores que foram debitados indevidamente nos proventos da Autora.
 
 Desse modo, considerando os descontos realizados fevereiro/2022 fevereiro/2024 (Id 109507961), tem-se que deve ser devolvido à Reclamante o montante de R$ 2.786,40 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), com suas devidas atualizações.
 
 Do dano moral.
 
 Diante da análise dos elementos probatórios presentes nos autos, constata-se a procedência do pleito condenatório formulado pela parte Autora.
 
 Fica evidente a falha na prestação dos serviços por parte da Demandada, que, ao realizar a contratação questionada, não observou os cuidados devidos.
 
 O dissabor de haver descontos indevidos nos proventos da Requerente certamente ultrapassa a esfera do mero dissabor, ocasionando frustração de ver seus dados pessoais utilizados por terceiro não autorizado, além de todos os constrangimentos e contrariedade, o que reforça a gravidade do abalo moral sofrido.
 
 Assim, plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
 
 Nesse sentido, o STJ editou a súmula 479: SÚMULA n. 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012.
 
 Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, no presente caso, relevante a situação do consumidor, hipossuficiente na relação específica em tela, visando à reparação da dor moral sofrida.
 
 Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
 
 Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Dispositivo.
 
 Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedidos inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR o Reclamado BANCO MERCANTIL a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, no montante de R$ 5.572,80 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), a ser devidamente corrigido pelo INPC, bem como, acrescido de juros de 1% a.m., ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da dívida objeto dos autos em relação à parte Autora; c) CONDENAR a Reclamada a indenizar a Requerente, por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigida pelo INPC, bem como, acrescida de juros de 1% a.m., a partir desta sentença.
 
 Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, LJE).
 
 Insto a parte Reclamada ao cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, dispensada nova intimação para pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, por ser norma geral (art. 523, do CPC) que não prevalece sobre o dispositivo da LJE retro citado, assim como por ser incompatível com a celeridade estabelecida no art. 2.º, da LJE, ainda de acordo com o Enunciado 161 do FONAJE.
 
 Apresentado o requerimento de cumprimento sentença, retornem os autos conclusos para início dos atos executivos com base no art. 52, inc.
 
 IV, da Lei 9.099/95, advertindo-se, desde logo, ao Requerido, que, não sendo cumprida a presente sentença no mencionado prazo de 15 (quinze) dias, e havendo requerimento pela parte Autora, terão início os atos executivos.
 
 Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
 
 Após o trânsito em julgado, aguarde-se em Secretaria por eventual requerimento de cumprimento de sentença, por até 30 dias.
 
 Sem a postulação do cumprimento de sentença no referido prazo, arquive-se com as cautelas de lei.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
 
 P.R.I.C.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            22/04/2024 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 10:21 Homologada a Transação 
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                                            22/04/2024 10:21 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/04/2024 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            19/04/2024 14:22 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/03/2024 13:03 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/03/2024 18:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:22 Audiência Conciliação realizada para 23/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/02/2024 11:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/02/2024 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/02/2024 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2024 12:58 Audiência Conciliação designada para 23/02/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            15/02/2024 12:57 Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            15/02/2024 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/02/2024 09:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/02/2024 11:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/12/2023 08:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            05/12/2023 03:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            28/09/2023 06:22 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            28/09/2023 06:22 Decorrido prazo de BANCO A J RENNER SA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 11:51 Decorrido prazo de ROSELY DE ALMEIDA FERREIRA em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/09/2023 00:26 Publicado Decisão em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação Processo nº 0818082-61.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
 
 Vistos. 1.
 
 Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
 
 A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão das parcelas de empréstimo, bem como o bloqueio da conta bancária junto ao banco Digimais S.A.
 
 Pretensão antecipatória que não se acolhe.
 
 Da premissa maior estipulada no o art. 300, do CPC, depreende-se que são mínimos ao adiantamento da tutela ou de efeitos, a prova que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
 
 Configura, também, requisito para a concessão a reversibilidade da medida.
 
 Há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
 
 Da análise dos autos, observo que o primeiro deles, probabilidade do direito, não possui respaldo probatório mínimo, no sentido de comprovar ilegalidade na contratação impugnada, uma vez que conta dos autos contrato supostamente firmado pela Autora (Id 99226811), inclusive com assinatura semelhante àquela constante do Boletim de Ocorrência de Id 99226806.
 
 Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações autorais.
 
 Isso posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
 
 Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.2.
 
 Em pauta de audiência. 3.
 
 Em pauta de audiência. 4.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
 
 VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
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                                            31/08/2023 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 09:13 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2023 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2023 12:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/08/2023 20:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 20:44 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/08/2023 15:42 Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 11:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/08/2023 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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