TJPA - 0869731-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 07/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:29
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:10
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 9/2024-GP)
-
23/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0869731-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte Ré cumpriu voluntariamente a decisão, depositando o valor do débito (ID 117590291).
Diante disso, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 5.128,12, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrono do Reclamante, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração, através de transferência para a conta bancária indicada por este em sua última petição.
De outra banda, em petição (Id 118688159) a Reclamada informou pagamento em valor excedente, o qual incluiu a quantia relativa à multa do Art. 475-J do CPC, pelo que solicita a devolução de referido valor.
Compulsando os autos, verifica-se o pagamento espontâneo realizado no prazo legal pela Reclamada, motivo pelo qual a devolução do valor da multa é medida de lídima justiça.
Deste modo, determino a expedição de alvará no valor de R$ 512,82, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Reclamada, referente ao valor da multa depositado indevidamente.
Extingue-se a fase de cumprimento de sentença.
Certificado o recebimento, arquive-se, com as cautelas legais.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 16 de julho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito -
22/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
16/07/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2024 12:41
Juntada de extrato de subcontas
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26/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 18:28
Juntada de
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22/04/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 06:19
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 06:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 25/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:47
Juntada de
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12/01/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
20/12/2023 06:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 06:23
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:06
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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01/12/2023 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0869731-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
O Reclamante (JOÃO PAULO SILVA DA CUNHA) relatou que no dia 08/04/2023, conduzia seu veículo pela Avenida Governador José Malcher entre a Rua Doutor Moraes e a Rua Benjamin Constant, em atendimento a uma chamada por passageiro do aplicativo Uber e, quando parou no sinal vermelho, o veículo de propriedade da Reclamada (TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA), colidiu com o setor traseiro do veículo do Reclamante, lançando-o contra o veículo à sua frente.
Em função de tais fatos, ajuizou a presente ação pleiteando indenizações por danos materiais na quantia de R$ 16.573,15, lucros cessantes no valor de R$ 8.993,30 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Devidamente citada, a Reclamada não compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como não apresentou defesa nos autos. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Ausente preliminar, adentro no mérito da causa: O art. 20 da Lei 9.099/1995, dispõe: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso sub examine, as Reclamada não esteve presente em audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Como a Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995) adotou o critério da presença em audiência para a configuração do estado de revelia e o comparecimento pessoal das partes ao referido ato processual é imperativo e obrigatório, DECRETO A REVELIA da Ré, conforme preceituado pelos artigos 20 e 23 da Lei nº. 9.099/95 c/c, considerando-se válida a citação postal entregue no endereço da mesma conforme o Enunciado 5 e 20 do FONAJE: ENUNCIADO 5 – A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Diante da revelia e em se tratando de matéria de cunho patrimonial, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos contidos na exordial, havendo possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 353 e 344, do Código de Processo Civil e do artigo 20 da Lei nº 9.099/95: Analisando os autos, especialmente as fotografias, percebe-se que o veículo da Reclamante e o do Reclamado trafegavam pela mesma via e sentido, quando ocorreu a colisão entre o setor dianteiro do veículo da Reclamada com a traseira do veículo do Reclamante.
As regras gerais de circulação e conduta no trânsito são claras em determinar a presunção da responsabilidade dos condutores dos veículos que colidem por trás.
Tais regras estabelecem que o condutor deve manter uma distância de segurança com relação aos demais veículos posicionados na via, visando a uma condução preventiva, com o objetivo de se resguardar de eventuais emergências que possam ocorrer no curso do trajeto.
Tendo em vista a dinâmica do sinistro, infere-se que o condutor do veículo da Reclamada agiu de forma contrária ao que dispõe as normas de circulação no trânsito, demonstrando verdadeira afronta ao estabelecido pelos artigos 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, como se observa: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade..
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo da Reclamada (TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA), na condição de proprietária do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, consoante os artigos 186, 927 e através de interpretação extensiva do inciso III do art. 932, todos do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Reconhecida a responsabilidade da Reclamada, o debate se volta para a quantificação do montante indenizatório, que devem se ater às provas dos danos.
Com relação aos danos materiais, estes devem se basear, exclusivamente, pela nota fiscal inerente ao serviço de sincronização do motor (R$ 625,00), por ser a única, que, possivelmente possui relação com o sinistro, haja vista que também houve colisão dianteira. os demais documentos não constam em nome do Reclamante e sim do proprietário do veículo sinistrado, quem tem legitimidade para postular a reparação.
Ademais, as despesas com pneu não devem compor o montante indenizatório, pois não há comprovação de danos nos pneus ocasionados pela colisão, bem como os valores referentes ao conserto do veículo são de legitimidade exclusiva do proprietário, situação mitigada, apenas, na hipótese em que terceiro comprova que, efetivamente, suportou os custos do conserto, com a juntada da respectiva nota fiscal em seu nome, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, é devida indenização por danos materiais emergentes na quantia de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais).
Quanto aos lucros cessantes, não há como se deferir, tendo em vista que não constam provas mínimas de sua existência, pois a parte Reclamante deixou de juntar aos autos comprovantes dos seus rendimentos médios e do período em que ficou sem o veículo, impossibilitando o cálculo dos valores que, porventura, tenha deixado de auferir, uma vez que não podem ser presumidos, ensejando a rejeição desta parte dos pedidos.
No tocante aos danos morais, estão configurados no presente caso, visto que a parte Autora teve seu veículo colidido, resultando-lhe em danos, fatos que resultaram em transtornos em sua rotina, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, abalo que ultrapassou a normalidade, fazendo jus à respectiva indenização.
Configurada a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Assim, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cumpriria plenamente tais requisitos.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais em favor do Reclamante, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento do serviço em 08/07/2023) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (08/04/2023), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, e ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 08/04/2023) e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, fonte no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a Reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 30 de novembro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
30/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:14
Juntada de
-
11/10/2023 10:12
Audiência Una realizada para 11/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
06/10/2023 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2023 02:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA ARSENAL LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 13/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 08:15
Juntada de identificação de ar
-
13/09/2023 09:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 04/09/2023 23:59.
-
03/09/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVA DA CUNHA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:44
Expedição de .
-
25/08/2023 10:41
Audiência Una designada para 11/10/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0869731-53.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 24 de Agosto de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 03:07
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:39
Audiência Una cancelada para 04/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/08/2023 15:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/08/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 07:46
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 20:17
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/08/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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