TJPA - 0848730-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 06:22
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 06:21
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 03:04
Decorrido prazo de JERRY AUGUSTO MACEDO DOS SANTOS JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:23
Juntada de identificação de ar
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09/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0848730-46.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: JERRY AUGUSTO MACEDO DOS SANTOS JUNIOR Endereço: DR DIONISIO BENTES, 653, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-070 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AGF Almirante Barroso, 1517, Avenida Almirante Barroso 804, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-974 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1772, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 ZG-ÁREA SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em 15/03/2022 comprou à vista mediante PIX, no valor de R$ 2.440,00, um Notebook Lenovo Ultrafino IdeaPad 3 Ryzen 5 5500U 8GB 256GB SSD Linux 15.6" 82MFS00100 Cinza da empresa UPLACE (CNPJ: 07.***.***/0001-04).
Narra que, posteriormente a compra, o site fez a confirmação do pagamento e enviou uma nota fiscal, porém não enviou o código de rastreio para identificar a localização e entrega do produto.
Conforme inclusos, após o período de duas semanas quando ainda não havia sido entregue o código, o reclamante tentou sanar o problema visitando o site tentando se comunicar diversas vezes com a empresa, porém não houve mais nenhuma resposta e esclarecimentos.
Um tempo depois, o site já estava fora do ar.
Após a ausência, foi feito o registro do boletim de ocorrência.
A referida empresa foi identificada como instrumento de golpe, de acordo com o noticiado em site sobre a ocorrência de outros golpes envolvendo outras pessoas pelo mesmo site, conforme os prints juntados.
Os pedidos finais visam que os requeridos SANTANDER e BRADESCO, realizem a restituição dos valores transferidos pela parte autora.
Requereu, por fim, indenização a título de danos morais.
O réu BANCO SANTANDER S.A apresentou contestação no ID 68479165, na qual preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não haver dentre os documentos juntados aos autos pela autora qualquer comprovante de relação jurídica que leve a instituição financeira a ser demandada por qualquer ilícito.
No mérito, defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a ação danosa e a sua conduta, não sendo devidos quaisquer reparações patrimoniais ou extrapatrimoniais, ante a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação no ID 86613764, na qual preliminarmente alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não haver dentre os documentos juntados aos autos pela autora qualquer comprovante de relação jurídica que leve a instituição financeira a ser demandada por qualquer ilícito.
No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, ausência de nexo de causalidade entre a ação danosa e a sua conduta, não sendo devidos quaisquer reparações patrimoniais ou extrapatrimoniais, ante a culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos réus BANCO SANTANDER S.A E BANCO BRADESCO S.A, afasto, pois no conjunto de eventos narrados pela exordial, estes constam como instituições financeiras para/de onde foram transferidos valores pela requerente.
Desse modo, subsiste a necessidade de manter os réus na demanda, para fins de ao menos analisar se têm ou não procedência os pedidos da inicial.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a incidência de responsabilidade das demandadas em relação ao pagamento realizado pela autora a fraudadores, assim como apurar eventuais reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes destes fatos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos: a) Boletim de Ocorrência Policial (ID 64442440); b) prints de conversa via whatsapp com a Loja UPLACE (possível fraudador) e do site Reclame aqui (ID 64442445); c) e-mails encaminhados ao contato da Loja UPLACE (possível fraudador) (ID 64442445, 644424446, 64442448, 64442450, 64442452 e 64442454); d) artigo da internet, relatando aplicação de golpes por parte da empresa UPLACE (ID 64442455); e) nota fiscal do produto (ID 64442457) f) e comprovante de transferência de valores em conta na instituição Banco Bradesco para o réu Banco Santander (ID 64442459).
A partir da análise detida das narrativas e dos documentos produzidos ao longo de toda instrução, entendo que o conjunto probatório produzido nos autos aponta para a inexistência do direito alegado pela parte autora em relação aos demandados, ficando demonstrada a ausência de nexo causal entre o evento danoso narrado na exordial e a atuação dos réus.
Constato, de início, a partir das conversas travadas via aplicativo Whatsapp, reclamações no sítio Reclame Aqui e o artigo de jornal acostado, que há uma série de indícios de fraude e circunstâncias suspeitas que poderiam levar a autora a concluir que se tratava de uma fraude.
De plano, a própria autora identificou que se tratou de aplicação de golpe.
Dessa forma, desde o primeiro contato do fraudador já seria possível inferir suspeitas quanto a autenticidade do contato perpetrado, mediante simples consulta na internet.
Mesmo verificando tratar-se de produto com valor significativamente abaixo de mercado, a requerente realizou a transferência de valores, adotando voluntariamente todos os procedimentos exigidos para a realização da operação bancária de compra.
Atualmente, diante do crescente número de golpistas e fraudadores utilizando plataformas digitais como o aplicativo Whatsapp, as empresas destacam em seus sites várias informações e advertências aos seus usuários, sobretudo para se resguardarem de golpes, conforme nas campanhas mencionadas pelo réu em sua contestação.
Em relação as instituições bancárias, igualmente não identifico nexo causal que implique no reconhecimento de falha na prestação do serviço, pois não participaram em nenhum momento ou assumiram o risco da atuação dos fraudadores, tendo a parte autora transferido voluntariamente as quantias de suas contas bancárias, mediante utilização de senha.
Portanto, o conjunto probatório não revela um nexo de causalidade minimamente sólido entre o dano efetivamente sofrido pela parte autora e uma eventual atuação dos réus, sendo frágil a narrativa da petição inicial ao tentar criar esse nexo causal, o que pelo exclui a responsabilidade objetiva das demandadas pelo artigo 14°, § 3°, I e II: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mesmo diante das advertências de segurança amplamente divulgadas e do caráter duvidoso e irreal da solicitação de valores recebida, a autora realizou no mesmo dia a transferência solicitada, ficando evidenciado que sua conduta, no mínimo, foi eivada de ingenuidade e falta de precaução de sua parte, tendo lhe exposto ao risco de dano que, no fim, efetivamente acabou sofrendo.
Desse modo, o acervo probatório produzido nos autos aponta fortemente no sentido de que a parte autora foi vítima de ardil de terceiros estranhos à lide, tendo sofrido um “golpe” por pessoas que lhe induziram a erro e lhe fizeram transferir valores, de forma voluntária, para outros terceiros integrantes do esquema criminoso.
Entretanto, ainda que se leve em conta a boa-fé conferida ao consumidor pela legislação pátria, entendo que não pode ser aplicada a teoria do risco da atividade ou da aparência, já que não se trata de fortuito interno, pois a prova dos autos aponta no sentido de que as partes rés não facilitaram ou anuíram com fraudadores.
Ou seja, as partes rés em nenhum momento assumiram de qualquer forma os riscos pela prática do golpe/fraude praticado em detrimento da parte demandante, não estando evidenciado o nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade objetiva.
Embora a responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços seja objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, deve o consumidor demonstrar minimamente o seu direito, a fim de evitar que a legislação consumerista seja utilizada de forma indiscriminada para a obtenção de indenizações materiais/morais inverossímeis.
Portanto, não identifico, a partir do conjunto probatório produzido nos autos, conduta comissiva ou omissiva por parte das rés que enseje o dever de indenizar a parte autora por danos indenização em cede de danos materiais ou morais, ou sequer da restituição de valores.
Com relação ao prejuízo infelizmente sofrido pela parte demandante, este é atribuível unicamente às Microempresa beneficiada (UPLACE), terceira estranha ao feito, ficando facultado à requerente promover as diligências competentes nas esferas cíveis e criminais para tentar obter a identificação dos fraudadores e a eventual restituição dos valores.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
No caso, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/08/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 07:27
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 10:16
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:20
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2022 18:19
Audiência Una realizada para 02/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 00:42
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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30/07/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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28/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 10:29
Audiência Una redesignada para 02/09/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/07/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:57
Conclusos para despacho
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15/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 14:26
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 05:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 10:42
Audiência Una designada para 22/03/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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