TJPA - 0813684-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:59
Decorrido prazo de FLY ACAI DO PARA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS SA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0813684-30.2021.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foram suscitadas questões de fato e de direito.
I- DO CABIMENTO É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Quanto à alegação de inconstitucionalidade da TLPL, aduz a Excipiente que a taxa é cobrada tomando como base de cálculo a área do estabelecimento, contudo, no art. 87 da LM nº 7.056/77 consta que a TLPL é calculada na forma da “Tabela III” anexa à lei, a qual, por sua vez, estabelece que a cobrança da referida taxa se dá com base no tipo de atividade prestada, o que é um parâmetro adequado para fixar a contraprestação devida pelo contribuinte, tendo em vista que determinadas atividades demandam um maior esforço e um maior dispêndio de tempo na sua fiscalização, legitimando a cobrança de valores diversificados.
Rejeitada esta linha argumentativa.
III – DA ANÁLISE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA EXIGIDA Quanto à alegação de caráter confiscatório da multa moratória no patamar de 32%, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria (tema 816) e, a despeito de ainda não ter decidido de forma vinculante, a Corte Suprema vem reiteradamente entendendo que por se tratar a impontualidade de falta menos grave que a ausência de pagamento, a multa moratória deve se limitar ao patamar de 20% do valor do tributo devido, pois a cobrança em patamar superior detém caráter confiscatório (por exemplo, AI 682983 AgR, AI 727872 AgR, ARE 938.538, ARE 949.147, ARE 777.574 e AI 682.983), o que não se confunde com os precedentes que dizem respeito à multa punitiva, a qual pode ser arbitrada em até 100% do valor do tributo devido.
Ressalte-se, ademais, que a própria legislação municipal foi recentemente modificada pela LM nº 9.722/21, que alterou o art. 165 da LM nº 7.056/77 e, em adequação aos precedentes do STF, passou a prever que o maior patamar de multa moratória a ser aplicado no Município de Belém é de 20%, quando o atraso no pagamento for superior a 120 dias.
Tal alteração, porém, não impacta no julgamento do presente caso, visto que quando do lançamento dos créditos executados foi usada a redação antiga da LM nº 7.056/77.
In casu, verifica-se que em decorrência da aplicação do art. 165 da LM nº 7.056/77, com redação anterior à LM nº 9.722/21, foi arbitrada multa moratória de 32%, superando o critério objetivo indicado pelo STF para tal espécie de multa e, portanto, em contrariedade ao art. 150, inciso IV, da CF.
Desta feita, este juízo reconhece incidentalmente a inconstitucionalidade parcial do artigo referenciado, na redação anterior, tão somente no que diz respeito ao percentual que ultrapassa 20% do valor do crédito tributário, devendo o arbitramento da multa moratória, portanto, incidir no limite máximo de 20%.
Deve-se ressaltar que a indicação de que a multa de mora incide a partir de 1997 diz respeito à entrada em vigor da LM nº 7.863/97, momento a partir do qual passou-se a cobrar no Município de Belém a multa moratória no patamar de ate 32%, todavia, é certo que no caso concreto a incidência da referida multa se deu a partir dos respectivos exercícios fiscais indicados na CDA (2016 a 2019). o que, contudo, não afasta a conclusão previamente adotada, no sentido de que a multa deve ser reduzida para o patamar de 20%.
IV – DA ANÁLISE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS JUROS COBRADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Quanto à alegação de inconstitucionalidade dos juros moratórios aplicados no cálculo devido pelo executado, é cediço que a Lei nº 9.065/95 estabeleceu a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e incidência de juros em créditos tributários federais.
Tal norma, contudo, não impede que os Estados e Municípios, fazendo uso de sua competência concorrente (art. 24, I, da CF/88), fixem seus próprios índices de correção monetária e de juros moratórios, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União, conforme sedimentado pelo STF no julgamento do ARE 1.216.078, realizado em regime de repercussão geral (Tema 1062).
No caso concreto, aduz a Excipiente que os índices adotados pela legislação do Município de Belém (correção monetária com base no IPCA-E, segundo art. 3³, § 2º, da LM nº 8.033/00; e juros moratórios de 1% ao mês, conforme art. 161 do CTN) superam a taxa SELIC, que normalmente tem o percentual inferior a 1% ao mês.
Verifica-se, na prática, que a Excipiente está suscitando um excesso de execução, posto que, em conclusão, aduz que o crédito está sendo cobrado em patamar superior ao efetivamente devido, ocorre, todavia, que o excesso de execução se trata de matéria não reconhecível de ofício, uma vez que a dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, pelo que o reconhecimento de eventual excesso depende de alegação e demonstração por parte do executado, ademais, importante registrar que a Excipiente deveria trazer o valor que entende devido e instruir o pedido com memória de cálculo (art. 917, § 3º, do CPC), neste sentido, veja-se o seguinte julgado do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃOFISCAL EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE IPTU Exercício de 2011 - Alegação de ilegalidade da cobrança de correção monetária pelo IPCA mais juros de 1%ao mês, que supera os índices aplicados pela União, taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) - Matéria que não pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade, pois não se trata de matéria de ordem pública que pudesse ser reconhecida de ofício, vinculada ao tema do excesso de execução que deverá ser deduzida ao ensejo de eventuais embargos à execução, com indicação precisa do valor do excesso Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2098747-53.2020.8.26.0000; Relator (a): Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020).
Não obstante, ainda que se pudesse conhecer da matéria, trata-se de hipótese que demanda dilação probatória incabível em sede de exceção de pré-executividade, posto que a apuração do pretenso descumprimento aos percentuais impostos pela legislação federal somente poderia ser feita mediante prova pericial.
Veja-se, nesta linha de entendimento, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IPTU – MUNICÍPIO DE GUARULHOS - CDA – JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA, CONFORME PREVISTO EM LEI MUNICIPAL – PRETENSÃO PARA QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SEJA FEITA PELO ÍNDICE SELIC – NÃO CABIMENTO.
A ALEGAÇÃO DE QUE A UTILIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA SUPERARIA A SELIC, DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL em EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393/STJ - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP.
AI 2215697-14.2021.8.26.0000. 15ª Cãmara de Direito Público.
Rel.
Des.
Amaro Thomé.
Julgado em 29/11/2021.
DJE 29/11/2021).
Neste espeque, rejeito a alegação de inconstitucionalidade dos juros cobrados na CDA.
DECIDO Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para anular parcialmente os créditos decorrentes da aplicação da multa moratória, tão somente no que diz respeito aos montantes que ultrapassarem o patamar de 20% do valor do crédito tributário.
Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios pela sucumbência parcial no incidente processual (REsp 1.695.228/SP), correspondentes a 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, referente ao valor do crédito tributário irregularmente cobrado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Com esteio na decisão firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1115501/SP (Tema 249), não se faz necessária a substituição da CDA, devendo o Exequente ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o valor atualizado do débito tributário com a exclusão daqueles créditos relativos à taxa de urbanização ora anulados e da multa moratória superior a 20% do valor do crédito tributário, requerendo no mesmo prazo o que for de direito para prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
23/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:24
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
12/06/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 12:40
Expedição de Carta.
-
28/03/2021 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2021 09:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2021 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0874713-81.2021.8.14.0301
Mariel Dacier Lobato Martin de Mello
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Mariel Dacier Lobato Martin de Mello
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 18:16
Processo nº 0874730-20.2021.8.14.0301
Beatriz Amaral da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Julio Jorge Pacheco Farias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 19:34
Processo nº 0832378-13.2022.8.14.0301
Willdicleuma Nazare de Araujo
Marisa Lojas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2022 18:45
Processo nº 0196266-07.2016.8.14.0301
Banco do Estado do para SA
Rosivan Cabral de Souza
Advogado: Sandra Zamprogno da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2016 11:51
Processo nº 0802033-89.2021.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Valdeci Ribeiro Guimaraes
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:02