TJPA - 0832378-13.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/03/2024 01:55
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 05:39
Decorrido prazo de WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:40
Decorrido prazo de WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:15
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832378-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Analisando os autos, verifica-se que a parte reclamada realizou depósito judicial (ID 102126507) para fins de cumprimento da r. sentença constante nos autos e a parte promovente na petição do ID 102126507 informou que concorda com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará de transferência para a conta bancária de seu patrono.
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais e estabelece em seu art. 924, inciso II, que o magistrado extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO EM SUA FASE EXECUTIVA COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/02/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 00:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2023 14:00
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 13:18
Juntada de Petição de alvará
-
09/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de extrato de subcontas
-
20/09/2023 17:04
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
20/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 06:02
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 06:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 05:58
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
14/09/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:03
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 03:03
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:06
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0832378-13.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO Endereço: Travessa Timbó, 1293, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-049 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: SERASA S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 14401, Torre Sucupira, 24 andar, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: MARISA LOJAS S.A.
Endereço: Rua James Holland, 422, Barra Funda, SãO PAULO - SP - CEP: 01138-000 ZG-ÁREA Processo nº 0832378-13.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/1995.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui um cartão de crédito perante a requerida MARISA, e que foi surpreendida com a informação de que a demandada havia promovido a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito do requerido SERASA, por um débito relativo à fatura de consumo de 11/2021, com vencimento, no valor de R$ 465,35.
Aduz a autora que apesar de ter tido seu nome negativado, não recebeu nenhuma notificação prévia antes de efetivamente ser inscrita no órgão de restrição.
Não obstante, a autora afirma que pagou a fatura em questão em 16.01.2022, e ainda assim, permaneceu com seu nome inserto nos cadastros de restrição ao crédito até o ajuizamento da inicial, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do débito adimplido (fatura de 11/2021), além de indenização por danos morais.
Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 55053879), no sentido de determinar que a parte reclamada suspendesse as cobranças e excluísse o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, em razão da dívida questionada no presente feito.
Ainda naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
A parte ré MARISA LOJAS S.A apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 81172384, oportunidade em que alegou a regularidade da relação jurídica entre as partes, ter agido mediante exercício regular de um direito (inclusive tendo dado baixa na negativação antes do ajuizamento da inicial), e, ainda, a inexistência de danos morais.
A parte demandada SERASA EXPERIAN S.A, preliminarmente arguiu a nulidade da audiência realizada por ausência de intimação válida e, no mérito, inexistência de falha na prestação do serviço, regular inscrição no cadastro de inadimplentes, aplicação da súmula 385 do STJ e, por fim, ausência de danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, no que concerne a preliminar de ausência de intimação suscitada pela ré SERASA EXPERIAN S.A, esta não deve ser acolhida, conforme verifica-se nos autos no dia 04.10.2022 às 13h50min houve a expedição eletrônica da intimação do despacho que designou a audiência para o dia 10/11/2022, tendo o sistema registrado ciência tácita no dia 14.10.2022 (expediente de intimação nº 10377309).
Portanto, verifico que não merece prosperar a referida alegação.
Não sendo acolhida a justificativa da parte ré, tendo esta deixado de comparecer na audiência designada neste feito, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/1995.
No que concerne à análise da decretação de revelia, embora haja presunção de veracidade do arcabouço fático contido na inicial, deve ser ressaltado que esta não opera seus efeitos de forma absoluta e irrestrita, estando condicionada à livre apreciação da prova produzida nos autos, o que é feito pelo juiz.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade manutenção da negativação do nome da autora, por parte das partes rés, em função do débito questionado na exordial.
Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, basicamente: a) comprovante de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (ID 54996443); b) comprovante de pagamento da dívida (ID 54996444); c) e e-mails enviados informando o pagamento da dívida (ID 54996445).
Invertido o ônus probatório, caberia às partes rés comprovarem a legalidade do débito e da negativação em questão, demonstrando a ocorrência de qualquer das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Contudo, entendo que a parte ré MARISA LOJAS S.A. não se desincumbiu desse ônus, não juntando qualquer documento que confira legitimidade à manutenção da anotação negativa no nome da parte autora por cerca de dois meses após o pagamento do débito.
Ressalte-se que a ré é detentora legítima de todas as informações, relativamente à relação contratual com a requerente, tendo aquela total condição de solicitar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes em tempo razoável.
Em contestação, porém, limita-se a sustentar exercício regular de direito e inexistência do direito de indenizar, sem juntar, por exemplo, documentos para demonstrar que tentou retirar em tempo hábil a negativação em nome da parte autora, para demonstrar a regularidade de sua atuação.
Embora o autor tenha pago a fatura de 11/2021 em atraso (conforme se verifica no comprovante de ID 54996444), o fato é que o pagamento foi realizado em 16.01.2022, sendo que somente no dia 21.03.2022 – dia anterior ao ajuizamento da ação (ID 81175000), o nome da parte autora foi retirado da do cadastro de negativação.
Note-se que a anotação negativa estava presente mesmo após dois meses do pagamento, o que não se mostra razoável.
Assim, restou inconteste que a conduta da parte ré MARISA LOJAS S.A. foi ilícita, na medida em que manteve o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por dívida paga, por lapso temporal desproporcional.
No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da empresa requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne a parte ré SERASA EXPERIAN S.A, embora revel, verifico se tratar de simples depositário de informações, tendo incluído o nome da parte autora em seu cadastro de inadimplentes por solicitação da credora (por dívida regular), no caso, a MARISA LOJAS S.A, tendo notificado previamente ao autor (ID 98505525 - Págs. 5-6).
Dessa forma, entendo que não houve qualquer ilícito por parte da ré SERASA EXPERIAN S.A.
Igualmente, afasto a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, pois as negativações pretéritas em nome da parte autora foram excluídas antes do período de manutenção da negativação questionada nestes autos, conforme se verifica no documento de ID 81175001.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Com relação aos danos morais, a manutenção da negativação no nome da parte autora revestiu-se de irregularidade, pois dificultou a aquisição de crédito e trouxe uma série de consequências danosas capazes de causar transtornos e abalo psicológico significativo na parte autora.
A jurisprudência dominante dos Tribunais Pátrios, inclusive no STJ, é harmoniosa quanto ao fato de que, havendo cobrança e inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, a obrigação de indenizar os prejuízos experimentados revela-se in re ipsa, o que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do próprio ato ilícito praticado.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, tornando definitivos os efeitos da decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 55053879), declarando a inexistência do débito relativo à competência de 11/2021, uma vez que se encontra pago, e determinando que as partes rés se abstenham de negativar o nome da autora pelo débito em questão, o que já foi cumprido (ID. 81175000).
Condeno a ré MARISA LOJAS S.A., ainda, a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida (mora ex persona).
Finalmente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/11/2022 12:58
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/11/2022 12:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 03:38
Decorrido prazo de WILLDICLEUMA NAZARE DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:15
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:49
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 12:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 13:48
Audiência Una cancelada para 13/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:30
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/04/2022 08:40
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 11:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2022 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2022 18:45
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 18:45
Audiência Una designada para 13/03/2023 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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