TJPA - 0844088-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 05:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:26
Juntada de Petição de alvará
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22/04/2024 06:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 07:47
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BANPARA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:13
Decorrido prazo de BANPARA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:12
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:26
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:01
Decorrido prazo de BANPARA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:57
Decorrido prazo de BANPARA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:12
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844088-30.2022.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, observo que este Juízo expediu ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, contudo, antes da disponibilização do resultado dessa ordem a parte executada peticionou no ID111784548 informando o cumprimento da sentença.
Já tendo, inclusive, sido proferida sentença de extinção nos autos.
Ante o exposto, realizo ordem de desbloqueios dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado, conforme documento em anexo.
Após, cumpra-se a sentença exarada no ID 111878764.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/PA.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844088-30.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RENATO MARTINS SANTOS Endereço: Passagem Santos, 36, entre Passagem Mirandinha e Travessa Angustura, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-110 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que a parte ré postou petição e documentos visando comprovar o cumprimento da obrigação de pagar (ID 111784548), o que pode ser confirmado no extrato da subconta judicial, juntado em anexo.
O pagamento em questão é equivalente ao valor do cálculo realizado pela secretaria do Juízo, no ID 111370923.
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo, desde logo, a expedição de alvará de saque ou transferência do valor em favor do autor ou de seu procurador legalmente habilitado e com poderes para receber e dar quitação.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
26/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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18/03/2024 09:52
Conta Atualizada
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13/03/2024 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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13/03/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 06:32
Decorrido prazo de BANPARA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANPARA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de BANPARA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844088-30.2022.8.14.0301 DESPACHO Considerando a certidão postada no ID101026898, defiro parcialmente o pedido de execução formulado no ID 101283716, declaro iniciada a fase de cumprimento definitivo do título judicial constituído nos autos (sentença do ID 99075691), nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor da obrigação de pagar, conforme estabelece a sentença do ID 99075691, bem como, caso não tenha sido alterado a nova fase processual, faça a modificação no respectivo sistema de processo eletrônico para que ação conste na fase de cumprimento.
Intime-se a parte executada para adimplir o título judicial constituído nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-se o cumprimento nos autos.
Na hipótese de pagamento, autorizo desde já a expedição de alvará para liberação do valor à parte autora ou ao seu patrono (neste caso desde que haja pedido expresso e procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), devendo ser comprovado o seu recebimento no processo.
Caso decorra o prazo legal sem comprovação do adimplemento, determino que a Secretaria proceda ao cálculo do valor atualizado da condenação, com a aplicação da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa através do sistema SISBAJUD.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
16/02/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:01
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
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16/02/2024 12:01
Realizado Cálculo de Liquidação
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14/11/2023 18:30
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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14/11/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 06:56
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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20/09/2023 07:43
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de BANPARA em 11/09/2023 23:59.
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17/09/2023 00:59
Decorrido prazo de RENATO MARTINS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 03:38
Decorrido prazo de BANPARA em 06/09/2023 23:59.
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24/08/2023 03:05
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844088-30.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: RENATO MARTINS SANTOS Endereço: Passagem Santos, 36, entre Passagem Mirandinha e Travessa Angustura, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-110 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 ZG-ÁREA Processo nº 0844088-30.2022.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que ao consultar sua conta bancária, foi surpreendida com a existência de três operações não autorizadas realizadas no dia 03.05.2022, quais sejam: um empréstimo no valor de R$ 3.900,00 (contrato nº. 771557) e duas transferências nos valores de 1) R$ 3.800,00 e 2) R$ 3.798,00 para Matheus dos Santos Pinheiro (ID 64550482).
Ocorre que a parte requerente afirma desconhecer a origem das movimentações bancárias em questão, tratando-se de possível fraude ocorrida a partir da violação dos sistemas de segurança da instituição financeira requerida.
O pedido final visa o reconhecimento da irregularidade das transações bancárias questionadas, com o cancelamento do empréstimo realizado e a restituição dos valores movimentados da conta bancária do autor, a título de danos materiais.
Requereu, por fim, a condenação do requerido a pagar-lhe indenização por danos morais.
Em decisão (ID 61629997), o Juízo deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando que a reclamada se abstivesse de realizar cobranças na conta bancária da parte autora, relativamente ao contrato de empréstimo tipo mobile banking no valor de R$ 3.900,00, bem como de incluir os dados da autora em registros de quaisquer órgãos de proteção do crédito, relativamente à dívida discutida nestes autos.
Ainda, naquela decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Em petição acostada pela ré no ID 76558821, foi informado o cumprimento da decisão liminar, com a juntada de documentos.
O réu apresentou suas teses defensivas em contestação oral em audiência ID 76858724, arguindo no mérito, pela regularidade das operações; inexistência de falha na prestação de serviço; culpa exclusiva do consumidor e ocorrência de fortuito externo, inexistindo danos materiais ou morais indenizáveis.
Em petição de ID 98857717, a parte autora alegou o descumprimento da decisão que deferiu a liminar.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, analisando os documentos juntados ao ID 98857717, não identifico elementos probatórios suficientes para concluir pelo descumprimento da medida liminar, razão pela qual indefiro tal pedido.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
No mérito, a controvérsia a ser dirimida está em aferir a regularidade das operações realizadas na conta bancária de titularidade da parte autora, bem como os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos deste fato.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos, basicamente: a) Boletim de Ocorrência Policial (ID 61550482 – Pág. 1); b) Formulário de contestação de transações junto ao Banco (ID 61550482 – Pág. 2); c) extrato bancário (ID 61550482 – Pág. 3/4); d) SMS recebidos do possível fraudador (ID 61550482 – Pág. 5; e) e recibo de férias indenizadas (ID 61550485).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à parte ré comprovar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entendimento deste Juízo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, não juntando um conjunto probatório suficiente para comprovar a regularidade da operação de transferência questionada e afastar o direito da parte autora.
Analisando a narrativa da contestação, verifica-se que a ré alega a parte autora realizou o empréstimo e as transferências para a chave cadastrada, sendo que é a parte autora quem detém e indica os dados favorecido, sendo, portanto, sua a responsabilidade pelos danos alegados.
Ocorre que não juntou qualquer documento que comprove a realização das movimentações questionadas por parte do autor.
Ademais, a parte ré não juntou, por exemplo, um relatório de análise com as conclusões do setor de fiscalização, ou mesmo as evidências sistêmicas que levaram a conclusão de que as operações foram de fato feitas pelo autor, o que poderia corroborar com suas alegações.
Ao não juntar tais documentos, que estavam perfeitamente ao seu alcance, a instituição financeira ré enfraquece sensivelmente as suas teses defensivas, não podendo este Juízo simplesmente presumir a veracidade de sua alegação em detrimento do consumidor.
Aliado à fragilidade probatória demonstrada pelo réu ao final da instrução, este Juízo identifica vários indícios de irregularidades e/ou de fraude com relação às transferências bancárias em favor de terceiros, verifica-se que, por exemplo, não há qualquer indício nos autos de relação anterior do autor com Matheus dos Santos Pinheiro.
Nesse ponto, poderia a ré, por exemplo, juntar aos autos eventuais comprovantes de transações anteriores do autor em relação àquela pessoa, coisa que não fez.
Do mesmo modo, a realização de empréstimo e a imediata transferência de valores seguidamente para a mesma conta beneficiária, é mais um indício de que a transação não foi feita pelo demandante, fugindo de seu padrão de consumo.
Note-se que o réu, enquanto instituição financeira e detentor de diversas informações relativas aos seus clientes e transações, tinha condições de juntar documentos para comprovar a origem e a regularidade das operações bancárias questionadas na exordial.
Todavia, limitou-se em sua contestação a informar que a operação era regular e que inexistiria o dever de indenizar, não juntando elementos probatórios consistentes para fundamentar tais argumentos.
Nesse sentido, entendo que a interpretação e a consequente presunção favorável deve se dar em benefício da parte hipossuficiente da relação de consumo, nos termos do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, reputo como verdadeira a narrativa de que houve fraude na realização das transações/compras bancárias na conta do autor, consistente no contrato de empréstimo e em transferência de valores em favor de terceiros, tendo os possíveis fraudadores se aproveitado de falha de segurança do sistema bancário eletrônico do réu para realizar operações não autorizadas em nome do autor, em benefício de terceiros.
No presente caso, incide a teoria do risco da atividade, em que as instituições financeiras respondem, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não podendo repassá-lo aos consumidores.
Nesse diapasão, o réu deve ter cuidado e prudência ao firmar e dar continuidade aos contratos, sob pena de responder por eventuais danos causados aos consumidores, inclusive quanto a delitos praticados por terceiros, conforme súmula 479 do STJ No caso, patente está a falha na prestação do serviço, caracterizando-se a responsabilidade da parte requerida como objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, devem ser declaradas inexistentes as transações bancárias questionadas nos autos, quais sejam: uma transferência indevida no valor de R$ 3.800,00 e um empréstimo (contrato nº. 771557), no valor de R$ 3.900,00, sendo o valor de R$ 3.798,00 (liberação do crédito) também transferido para o terceiro Matheus dos Santos Pinheiro.
Passo a analisar a indenização por danos materiais.
No que concerne às operações bancárias, verifica-se que foram realizadas, no dia 03.05.2022, uma transferência indevida no valor de R$ 3.800,00 e um empréstimo (contrato nº. 771557), no valor de R$ 3.900,00, sendo o valor de R$ 3.798,00 (liberação do crédito) transferido para o terceiro Matheus dos Santos Pinheiro.
Com relação à transferência de R$ 3.798,00, sendo o contrato de empréstimo de nº 771557 considerado nulo, tem-se que o crédito oriundo da contratação não integrava o patrimônio da parte autora, não cabendo a restituição.
Outrossim, é importante destacar que também não há notícia nos autos de descontos de parcelas do empréstimo em detrimento do autor (as quais poderiam ser objeto de restituição).
Portanto, deve ser restituído ao requerente apenas os valores transferidos indevidamente de sua conta bancária, no montante de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).
Passo a analisar o cabimento da indenização por danos morais.
Entendo que a situação como um todo ultrapassou a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano, uma vez que a falha de segurança nos sistemas informatizados da ré ensejou quebra de expectativa e insegurança jurídica na parte demandante, ante a utilização não autorizada de sua conta bancária por terceiros, obrigando a parte autora, ainda, a suportar o desfalque financeiro de valores em sua conta bancária.
Ao realizar o presente arbitramento, levo em consideração que em se tratando de indenização por danos morais, mormente na responsabilidade civil dentro das relações de consumo, os princípios que informam o sistema especial de proteção e defesa do consumidor devem ser considerados, a fim de que o valor da indenização por danos morais tenha caráter tríplice, ou seja: punitivo em relação ao agente que viola a norma jurídica, compensatório em relação à vítima, que tem direito ao recebimento de quantia que lhe compense a angústia e humilhação pelo abalo sofrido, e educativo no sentido de incentivar o condenado a evitar a prática de condutas análogas que venham prejudicar outros consumidores.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para o autor.
Desse modo, concluo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para declarar a ilegalidade das operações bancárias questionadas, quais sejam: uma transferência indevida no valor de R$ 3.800,00 e um empréstimo (contrato nº. 771557), no valor de R$ 3.900,00.
Condeno a parte ré a restituir à parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), incidindo correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), que no caso considero como a data da primeira transferência indevida realizada (03.05.2022), mais juros de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Ainda, condeno o réu, por fim, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido através do índice INPC/IBGE desde a data da presente decisão (Súmula 362 do STJ), mais juros de 1% ao mês a partir da a citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual por obrigação ilíquida.
Por fim, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
22/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:20
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 19:22
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2022 14:16
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:54
Audiência Una realizada para 06/09/2022 12:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/09/2022 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/09/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:08
Audiência Una redesignada para 06/09/2022 12:29 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:38
Audiência Una designada para 20/02/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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