TJPA - 0804578-74.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2021 08:46
Baixa Definitiva
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17/08/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITAITUBA em 16/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TERMINAIS PORTUARIOS E ESTACOES DE TRANSBORDO DE CARGAS DA BACIA AMAZONICA em 26/07/2021 23:59.
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05/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº. 0804578-74.2021.8.14.0000 - PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA contra ASSOCIAÇÃO DOS TERMINAIS PORTUÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRANSBORDO DE CARGAS DA BACIA AMAZÔNICA - AMPORT, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba/PA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c pedido de tutela antecipada (processo n.º 0801280-02.2021.8.14.0024 – PJE) ajuizada pela Agravada.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão (Num. 26664637 - Pág. 2, processo principal): (...) 01.
DEFIRO o pedido proposto pela autora, quanto ao depósito judicial da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização do Trânsito e Circulação de Veículos de Grande Porte dentro do Município de Itaituba” (TCFT); 02.
SUSPENDO a exigibilidade do tributo pela Prefeitura Municipal de Itaituba enquanto forem sendo efetuados os depósitos judiciais integrais do crédito tributário; (...) 04.
RESERVO-ME a apreciar outros pedidos de TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR /SATISFATIVA formulado pela parte autora depois da apresentação da contestação; Itaituba (PA), 12 de maio de 2021. (grifo nosso).
Em suas razões, o Ente Municipal pleiteia a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que autorizou os associados da agravada a recolherem os créditos tributários em depósito judicial e, a concessão do efeito ativo, para que os valores recolhidos em depósito judicial, referentes a TCFT sejam imediatamente repassados ao Município de Itaituba e, após, o provimento do recurso, para revogar a decisão agravada.
Os autos foram distribuídos em plantão judiciário, tendo sido determinado a sua distribuição em expediente normal por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de plantão.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
A agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso, vez que a decisão agravada não teria caráter decisório e, sendo outro o entendimento, pelo não provimento. É o relato do essencial.
Decido.
Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (grifo nosso).
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE 1º grau, constatou-se que o Juízo a quo realizou juízo de retratação, revogando o teor da decisão agravada, senão vejamos: (...) Ante o exposto, realizo juízo de retratação para o exato fim de: 01.
REVOGO a decisão do ID nº 26664637; 02.
DETERMINO que o processo tramite em segredo de justiça, restringindo o acesso aos autos e documentos juntados pelas partes e seus procuradores; 03.
AUTORIZO o levantamento dos valores depositados em juízo pelo autor (IDs nº 26800893 e 26800920) em favor do ente público municipal; 04.
COMUNIQUE-SE o gabinete da Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA por e-mail, a fim de que tome ciência do juízo de retratação realizado nestes autos eletrônicos, consoante preceitua o artigo 1.018, §1º, do CPC; (...) Itaituba (PA), 11 de junho de 2021. (grifo nosso).
Portanto, como se denota, resta prejudicada a apreciação meritória deste agravo ante a superveniência do Juízo de retratação na ação principal.
Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa” (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176).
Destacam-se precedentes dos Tribunais Estaduais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO ACERCA DA MATÉRIA IMPUGNADA.
PERDA DE OBJETO POR PREJUDICIALIDADE, A TEOR DO ART. 529 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Se após a interposição do agravo se verificar decisão mais recente no processo em trâmite na origem, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, resta prejudicada a análise do reclamo, à luz do comando inserto no art. 529 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento prejudicado. (TJ-AM - AI: 40002461820158040000 AM 4000246-18.2015.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 31/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIVÓRCIO.
INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS ATÉ A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
NOVA DECISÃO.
PERDA DO OBJETO.
NÃO CONHECIMENTO. "Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.0797423, de Blumenau, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 242013).
Diante do exposto, não conheço do presente recurso ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
02/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 22:13
Prejudicado o recurso
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01/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:58
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:09
Prejudicado o recurso
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21/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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