TJPA - 0873114-39.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:58
Apensado ao processo 0815092-17.2025.8.14.0301
-
24/02/2025 13:58
Apensado ao processo 0815091-32.2025.8.14.0301
-
24/02/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 01:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 21:03
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:54
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:59
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0873114-39.2023.8.14.0301 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas qualificados nos autos.
Segundo narra a exordial, a Autora foi comunicada por sua segurada C.
A.
VIEIRA LEMOS CIA.
LTDA., sobre a ocorrência de danos a equipamento eletrônico de sua propriedade.
O fato ocorreu em 15.04.2023, na sede da empresa segurada, consumidora da Ré e localizada no município de Paragominas – PA.
Alega que diante do aviso efetuado por sua segurada, a Autora deu início a seu rigoroso e normatizado procedimento de averiguação, a fim de confirmar a existência, causa e extensão dos danos sofridos pela consumidora.
Informa que, seguindo o trâmite exigido para essa espécie de sinistro, foi realizada diligência in loco no local do risco, a fim de aferir a real existência dos danos e a extensão do prejuízo sofrido pela segurada.
Como resultado da diligência, a empresa reguladora elaborou relatório de regulação, no qual constatou as avarias no equipamento da consumidora.
E que foi apresentado laudo técnico de oficina, elaborado por empresa especializada, a qual concluiu que os danos foram causados por sobrecarga de energia elétrica.
Em função do ocorrido, foram apresentados orçamentos pela segurada cuja plausibilidade dos valores passou pelo crivo da empresa reguladora de sinistro especializada.
Ao final, os danos suportados pela segurada foram estipulados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Tendo em vista que o valor da franquia avençada na apólice equivale a R$ 1.500,00, em 22.05.2023 a Autora realizou o pagamento de indenização à segurada na quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) correspondente à diferença entre o montante apurado no processo de regulação e deduzida a quantia referente à franquia prevista na apólice.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a procedência dos pedidos para condenar a Requerida ao pagamento da importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com atualização monetária e juros desde a data do desembolso em 22.05.2023, nos termos da Súmula 54, do STJ.
Ao final, requereu a condenação em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Despacho inicial, ID 108074038 - determinando a intimação da ré, e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova.
Contestação, ID. 110377414.
Réplica, ID. 115040615.
Despacho de ID. 120688084, determinando a intimação das partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir.
Petição da ré, ID. 122108679 - pugnando o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte Autora, ID. 122339965 informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de firmou com seu segurado contrato de seguro consubstanciado pela apólice obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que esteve exposto durante a vigência do seguro.
Alega que foi realizado sinistro, o qual cobriu o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em favor da segurada em decorrências de danos sofridos.
Que o dano que a segurada sofreu foi ocasionado pela queda de energia, ou seja, sendo de inteira responsabilidade da requerida.
Em sede de contestação, a empresa Ré, preliminarmente, defendeu a ausência do interesse de agir; a ocorrência de decadência e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao mérito, em síntese, arguiu que a Seguradora não comunicou a EQUATORIAL acerca do sinistro ocorrido, em claro desacordo com o procedimento regulatório definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, e que não há juntada de qualquer documento capaz de ser analisado para confirmação dos danos e de sua origem, pelo que são unilaterais os laudos acostados, defendeu a ausência de instalação de dispositivos de proteção; e defendeu a ausência de ato ilícito praticado e a inexistência de responsabilidade.
Das questões preliminares e prejudiciais Da ausência do interesse de agir da parte autora: Em relação a preliminar de ausência de pretensão resistida, o requerido alega que a autora não possui interesse de agir na ação, devendo ter questionado o pleito administrativamente perante a empresa ré com o intuito de resolver amigavelmente o conflito, ou em outros canais que dispõe assistência ao consumidor.
Contudo, entendo que não merece guarida a preliminar acima suscitada.
O interesse de agir, como se sabe, consiste no binômio necessidade utilidade do provimento jurisdicional.
Dessa maneira, não se pode condicionar o direito constitucional de ação à previa formulação de requerimento administrativo, sob pena de se inviabilizar o livre acesso ao Poder Judiciário, quando a negativa fica evidenciada ao longo do processo judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da decadência.
A Ré afirma, que teria ocorrido decadência do direito da Autora, no prazo de 90 dias, nos termos da Res. 414 da ANEEL e do art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, o referido prazo não é aplicável no presente caso, tendo em vista que nas ações regressivas aplica-se o prazo trienal.
Vejamos o que dispõe o Código Civil: Art. 206.
Prescreve: § 3 o Em três anos: V - a pretensão de reparação civil; No mesmo sentindo é o entendimento do STJ: “Com efeito, é certo que, em observância ao princípio da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a ação de regresso é o momento em que o sub-rogado detiver condições processuais para demandar em juízo, na busca de satisfação do crédito.
Destarte, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária (AgInt no REsp 1.714.969/PA, 4ª Turma, DJe 09/08/2018; AgInt no AREsp 1.013.889/RJ, 4ª Turma, DJe 22/03/2017)” A ação regressiva promovida pela seguradora contra terceiro, suposto causador dos danos, prescreve em 3 (três) anos, tendo em vista se tratar de reparação civil por ato ilícito, contados do pagamento efetuado ao segurado.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de decadência.
Da impugnação dos pedidos de inversão do ônus da prova.
Quanto a impugnação à inversão do ônus da prova, cumpre salientar que estamos diante de relação consumerista, devendo-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor - CDC para a resolução do conflito instaurado mediante o ajuizamento da presente demanda.
Ora, o CDC possibilitou a inversão do ônus probatório quando os fatos alegados pelo consumidor forem verossímeis ou quando o consumidor for hipossuficiente, conforme disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, segundo o dispositivo acima mencionado, o juiz poderá, segundo critérios de valoração subjetivos em casos concretos, determinar a inversão do ônus probatório, desde que preenchidos um dos requisitos previstos em seu artigo 6º, inciso, VIII do CDC.
Da análise dos autos, entendo que se justifica a inversão do ônus da prova no caso sub judice, haja vista que se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso, VIII do CDC, quais sejam: a verossimilhança das alegações da autora e sua hipossuficiência.
De fato, o conjunto probatório constante nos autos demonstra a presença dos requisitos em destaque.
Assim sendo, cabível a inversão do ônus da prova no caso em análise, não assistindo razão à ré.
Não havendo outras questões prejudiciais ou preliminares para apreciar, passo à análise do mérito.
A questão em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal, aplicando-se, assim, as normas previstas na Lei nº 8.078/90.
A ação de regresso encontra previsão no art. 934 do CC: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Inclusive a ação de regresso de seguradora contra terceiro já se encontra sumulado pelo STJ, veja in verbis: Súmula 188 do STJ.
O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
A partir dessas considerações, e após análise do conjunto probatório, entendo que o autor obteve êxito em demonstrar que realizou a sinistro em favor da segurada, haja vista que juntou aos autos contrato de apólice de seguro com o segurado (ID. 99110446); comprovante da abertura do Sinistro (ID. 99110447), relatório do sinistro (ID. 99110450); laudo técnico (ID. 99110453) o qual demonstra os danos causados nos aparelhos ocorreu por motivos de sobrecarga de energia, e o comprovante de pagamento (ID. 99110456) com código de autenticação, o que por si só mostra a validade do pagamento.
Nesse caso a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva nos termos do art. 14 e art. 22 do CDC, vez que as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.
Vejamos entendimento do TJPA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – QUEDA DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PANE ELÉTRICA, DANIFICANDO VÁRIOS EQUIPAMENTOS – RESPONSABLIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO FATO DANOSO, DO DANO E NEXO CAUSAL – DEMONSTRAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
NO VOTO DA RELATORA. 1-A teor do que dispõe o art. 37, §6º da Constituição Federal, observa-se que a responsabilidade civil no presente caso é objetiva, não tendo a vítima, pois, que provar culpa ou dolo do agente, mas apenas a conduta deste, o dano causado e o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso. 2-Por não ter se eximido de sua responsabilidade, entende-se que a CONCESSIONÁRIA deve ser condenada ao pagamento de danos gerados em razão de sua omissão no que tange a segurança necessária, pois deveria fazer a manutenção em sua rede de alta tensão, a fim de assegurar ao cidadão e usuário a integridade de sua propriedade. 3-Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0080009-10.2015.8.14.0049 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 21/06/2021) A ré alega em sua defesa que não há laudo que comprove a responsabilidade da requerida para ocorrido, apenas há laudo técnico feito de forma unilateral, e ainda, conforme demonstrado através da legislação de norteia as atividades da Ré, e ainda defendeu a ocorrência de fatos fortuitos, e que o autor não faz jus ao ressarcimento e sequer indenização.
No entanto, a requerida não apresentou nenhum documento que comprove suas alegações, tampouco manifestou interesse em realizar perícia nos documentos ou fatos apresentados pela requerente, de modo a se desincumbir do ônus da prova, ferindo o art. 373, inciso II, do CPC.
E ainda não demonstrou a ocorrência de caso fortuito/força maior de forma específica, capaz de afastar a sua responsabilidade.
A adoção da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo CDC não afasta a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
A parte requerente juntou documentos que corroboram as suas alegações, e a requerida, por sua vez, não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do requerente, ônus que lhe cabia.
Portanto, conheço o dano material sofrido e devidamente comprovado pelos documentos acostados nos autos.
Dispositivo: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR para condenar a empresa requerida à restituição da importância R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE e acrescida de juros de mora simples à base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento da apólice do seguro; Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
19/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Seguro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento), sob pena de cancelamento da distribuição. (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 28 de agosto de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
28/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820591-50.2023.8.14.0301
Nadia Maria Pereira Pinheiro
Dinair
Advogado: Adriele do Socorro Barroso de Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 11:29
Processo nº 0813812-12.2023.8.14.0000
Paulo Roberto Araujo Nunes e Silva
Pedro Roberto Pereira e Silva,
Advogado: Verena Maria de Medeiros Navarro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2023 23:58
Processo nº 0001184-35.2008.8.14.0037
Raimundo Rutinaldo Silva Gualberto
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/07/2022 12:46
Processo nº 0000517-29.2011.8.14.0042
Maria Ines Ramos Trindade
Municipio de Ponta de Pedras
Advogado: Noemia Martins de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2020 11:43
Processo nº 0820669-44.2023.8.14.0301
Maria Laurinete Souza Procopio Pinheiro
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2023 19:51