TJPA - 0813812-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 09:29
Baixa Definitiva
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PEREIRA E SILVA, em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:14
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813812-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA AGRAVADO: PEDRO ROBERTO PEREIRA E SILVA, RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813812-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO - PA14432-A AGRAVADO: PEDRO ROBERTO PEREIRA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL - ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DO AGRAVANTE.
TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
CABIMENTO.
VALOR A SER FIXADO NESTA SEDE QUE SE AMOLDA AS DESPESAS DO MENOR.
RECURSO PROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Proc. nº 0836640-69.2023.8.14.0301), majorou os alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Consta das razões recursais deduzidas pelo recorrente que o Agravado ingressou com Ação Revisional de Alimentos, devidamente representado por sua genitora, informando necessidade de aumento dos valores anteriormente ajustados, referente à Pensão Alimentícia em Processo nº 0822739.73.2019.8.14.0301, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Acrescenta que o montante deferido na decisão recorrida é superior ao valor mencionado na tabela de despesas transcrita na inicial, onde totaliza o valor de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais), constituindo-se decisão ultra petita.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento de alimentos provisórios no equivalente ao valor total das despesas do agravado, equivalente ao valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais).
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
O pedido de tutela recursal foi deferido em sede liminar (ID 15887200).
Em contrarrazões (ID 16350251), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso manejado.
O Ministério Público exarou parecer pugnando pelo provimento do recurso manejado (ID 17113119). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, (....) de 2024.
VOTO V O T O O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
MÉRITO Consta das razões recursais deduzidas pelo ora agravante que a decisão que majorou os alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo requerido, sob o argumento de que tal montante se mostra superior as despesas efetivamente comprovadas na peça inaugural.
Destarte, após a fixação dos alimentos, para que sejam revistos, necessária a prova da modificação das condições financeiras do alimentante ou, ainda, das necessidades do alimentado, confrontando-se aquelas existentes à época da fixação da pensão com as atuais (Código Civil- Art. 1.699).
Vê-se então que, a redução ou a majoração do encargo alimentar submete-se à demonstração inequívoca da alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, motivador da decisão anterior que os fixou.
Outrossim, o artigo 1.699 do CC/02 explicita a possibilidade de revisão dos alimentos anteriormente definidos em sentença transitada em julgado: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise dos autos da ação de alimentos (proc. n. 0822739-73.2019.8.14.0301), restou acordado no ano de 2019, que o ora agravante efetuaria o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, à título de pensão alimentícia.
Após cerca de 04 (quatro) anos, o recorrido, devidamente representado por sua genitora, ingressou com ação revisional de alimentos, informando a mudança da situação financeira do agravante e aumento das suas despesas.
Em decisão liminar, o magistrado a quo majorou a verba para 30% (cinquenta por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo recorrente.
Tenho que assiste razão ao recorrente, haja vista que o valor ofertado pelo mesmo, nesta sede, corresponde ao mesmo montante que consta da tabela de despesas do menor transcrita na exordial (ID 90680938, págs.3 e 4-autos de origem), totalizando o valor R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais).
Ora, ao que me parece, pelo menos nesse momento processual, o infante, ora agravado, não irá experimentar qualquer prejuízo quanto a sua subsistência em razão da modificação do entendimento firmado pelo magistrado, já que o genitor irá contribuir com a totalidade das suas despesas, repise-se, conforme a tabela acostada na inicial.
No mais, não se sabe, até o presente momento, a quantia exata percebida pelo recorrente, o que poderá ser corretamente aferido pelo juízo de origem após solicitar informações da fonte pagadora, uma vez que, estabelecer um percentual sobre os rendimentos do genitor, com base na realidade constante dos autos, por certo se mostra mais adequado, favorecendo, inclusive as futuras correções, o que, nesse momento só esta sendo alterado, diante da ausência de maiores elementos.
Desse modo, e em observância aos requisitos específicos e inerentes a ação revisional, além da cautela necessária para ações dessa natureza, faz-se mister, por ora, fixar a título de alimentos o valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), equivalente a totalidade das despesas do menor.
Lembrando que, por tratar-se de ação revisional de alimentos, o magistrado, por certo, não está adstrito ao acordo firmado em momento anterior, tendo liberdade para decidir, nestes autos, com base no que fora trazido pela parte autora, se acompanhado de provas robustas das suas alegações, sopesando a necessidade de quem recebe os alimentos, a possibilidade de quem os presta, sem perder de vista a proporcionalidade entre ambos.
Assim, em sede de cognição sumária, a r. decisão agravada não merece reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Não fica afastada, porém, a possibilidade de no decorrer da instrução, e a depender do que aportar a título de prova, a decisão seja revista, inclusive com eventual minoração do valor ora fixado, se for o caso.
EX POSITIS, E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar os alimentos provisórios em favor do agravado em R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais). É O VOTO Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 27/02/2024 -
27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:57
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/02/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/01/2024 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 00:25
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813812-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TONILDO DOS SANTOS PINHEIRO - PA14432-A AGRAVADO: PEDRO ROBERTO PEREIRA E SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto PAULO ROBERTO ARAUJO NUNES E SILVA, contra decisão interlocutória preferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família da Capital que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS (Proc. nº 0836640-69.2023.8.14.0301), majorou os alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo requerido, excluídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Consta das razões recursais deduzidas pelo recorrente que o Agravado ingressou com Ação Revisional de Alimentos, devidamente representado por sua genitora, informando necessidade de aumento dos valores anteriormente ajustados, referente à Pensão Alimentícia em Processo nº 0822739.73.2019.8.14.0301, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Acrescenta que o montante deferido na decisão recorrida é superior ao valor mencionado na tabela de despesas transcrita na inicial, onde totaliza o valor de R$ 2.740,00 (dois mil setecentos e quarenta reais), constituindo-se decisão ultra petita.
Pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja determinado o pagamento de alimentos provisórios no equivalente ao valor total das despesas do agravado, equivalente ao valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais).
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, do CPC), tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de antecipação da tutela recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita e dispenso o preparo recursal.
Consabido que o relator, ao receber o Agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Outrossim, o artigo 1.699 do CC/02 explicita a possibilidade de revisão dos alimentos anteriormente definidos em sentença transitada em julgado: Art. 1.699.
Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Da análise dos autos da ação de alimentos (proc. n. 0822739-73.2019.8.14.0301), restou acordado no ano de 2019, que o ora agravante efetuaria o pagamento de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, à título de pensão alimentícia.
Após cerca de 04 (quatro) anos, o recorrido, devidamente representado por sua genitora, ingressou com ação revisional de alimentos, informando a mudança da situação financeira do agravante e aumento das suas despesas.
Em decisão liminar, o magistrado a quo majorou a verba para 30% (cinquenta por cento) dos vencimentos e demais vantagens recebidas pelo recorrente.
Em cognição sumária, tenho que assiste razão ao recorrente, haja vista que o valor ofertado pelo mesmo, nesta sede, corresponde ao mesmo montante que consta da tabela de despesas do menor transcrita na exordial (ID 90680938, págs.3 e 4-autos de origem), totalizando o valor R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais).
Ora, ao que me parece, pelo menos nesse momento processual, o infante, ora agravado, não irá experimentar qualquer prejuízo quanto a sua subsistência em razão da modificação do entendimento firmado pelo magistrado, já que o genitor irá contribuir com a totalidade das suas despesas, repise-se, conforme a tabela acostada na inicial.
No mais, não se sabe, até o presente momento, a quantia exata percebida pelo recorrente, o que poderá ser corretamente aferido pelo juízo de origem após solicitar informações da fonte pagadora, uma vez que, estabelecer um percentual sobre os rendimentos do genitor, com base na realidade constante dos autos, por certo se mostra mais adequado, favorecendo, inclusive as futuras correções, o que, nesse momento só esta sendo alterado, diante da ausência de maiores elementos.
Desse modo, e em observância aos requisitos específicos e inerentes a ação revisional, além da cautela necessária para ações dessa natureza, faz-se mister, por ora, fixar a título de alimentos o valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), equivalente a totalidade das despesas do menor.
Lembrando que, por tratar-se de ação revisional de alimentos, o magistrado, por certo, não está adstrito ao valor requerido pela parte na inicial, tendo liberdade para decidir, nestes autos, com base no que fora trazido pela parte autora, se acompanhado de provas robustas das suas alegações, sopesando a necessidade de quem recebe os alimentos, a possibilidade de quem os presta, sem perder de vista a proporcionalidade entre ambos.
Ex positis, defiro o pedido de tutela recursal, para fixar os alimentos provisórios em favor do agravado em R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), até o julgamento definitivo por parte da 2ª Turma de Direito privado.
I.
Comunique-se ao togado de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II).
III.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para análise e parecer tendo em vista a presença de interesse de incapaz (CPC-15 art. 178, II). À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 01 de setembro de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
05/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 07:36
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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