TJPA - 0800627-03.2023.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 12:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:04
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800627-03.2023.8.14.0065.
DECISÃO 01.
CITE(M)-SE por edital o acusado(a)(s), nos termos do artigo 363, §1º, do Código de Processo Penal (CPP).
O prazo da citação é de 15 (quinze) dias (artigo 361, do CPP); 02.
Após, não comparecendo o(a)(s) acusado(a)(s) aos autos, SUSPENDO o processo e o prazo prescricional pelo período da sua pena máxima em abstrato, observando o que dispõe o artigo 109, do Código Penal Brasileiro (CPB) e o verbete nº 415 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (Súmula 415, Terceira Seção, julgado em 09.12.2009, DJe 16.12.2009). 03.
Uma vez transcorrido o prazo da suspensão ou tendo o acusado sido localizado, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM-ME os autos conclusos novamente para apreciação; 04.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado habilitado); 05.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 7 de maio de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
07/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital SEBASTIAO GOMES FERRO - CPF: *83.***.*12-91 (REU)
-
07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2025 14:35
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de parecer
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 03:39
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0800627-03.2023.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos do processo em epígrafe, DETERMINO: 01.
De início, RECEBO a denúncia, por estar em consonância com o disposto do artigo 41, do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se encontrarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395, do CPP; 02.
Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder(em) por escrito a acusação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 396, do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao(s) acusado(s) se possui(em) advogado(s) ou se deseja(m) que sua(s) defesa(s) seja(m) patrocinada(s) pela Defensoria Pública; 03.
Caso o(s) acusado(a)(s) informe(m) que não tem advogado e que deseja(m) ser assistido(s) pela Defensoria Pública, ENCAMINHEM-SE os autos para esta instituição ou, se não houver Defensor Público atuando na Comarca, RETORNEM-ME os autos conclusos para nomeação de um Defensor Dativo; 04.
No caso de não estar(em) o(s) acusado(a)(s), civilmente identificado, REQUISITE-SE à autoridade policial a identificação criminal do mesmo no prazo de 10 (dez) dias corridos; 05.
JUNTEM-SE aos autos, caso ainda não tenha sido feito, Certidão de Antecedentes Criminais (CAC) do(a)(s) acusado(a)(s); 06.
Oportunamente, CONCLUSOS novamente para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397, do CPP ou, se for o caso, para a designação de audiência admonitória processual, se for possível a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, ou mesmo para instrução e julgamento do feito; 07.
ADVIRTO que nos termos do artigo 265, do CPP, que o advogado constituído pelo(a)(s) acusado(a)(s) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente este juízo, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis; 08.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Xinguara (PA), 24 de agosto de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
24/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:30
Recebida a denúncia contra SEBASTIAO GOMES FERRO - CPF: *83.***.*12-91 (REU)
-
24/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de denúncia
-
23/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800157-18.2015.8.14.0302
Alberto da Cunha e Silva Neto
Enos de Almeida Davila
Advogado: Thaina Bittencourt de Castro Figueiredo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2015 10:42
Processo nº 0874953-02.2023.8.14.0301
Antonio Sergio Pereira Rodrigues
D C Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Nilton Maranhao dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 21:26
Processo nº 0800174-92.2023.8.14.0037
Arliete Araujo de Araujo
Jose Maria de Souza
Advogado: Iviny Pereira Canto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 14:17
Processo nº 0874827-49.2023.8.14.0301
Best Call Servicos de Telefonia LTDA - E...
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/08/2025 15:34
Processo nº 0874827-49.2023.8.14.0301
Best Call Servicos de Telefonia LTDA - E...
Cooperativa de Credito Sul Riograndense ...
Advogado: Gerson da Silva Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2023 14:27