TJPA - 0813347-03.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:16
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO SOUZA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813347-03.2023.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE: SANDRO MARCELO SOUZA MATOS.
REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE SOUZA MATOS.
ADVOGADO: FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - OAB PA20964-A.
AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS.
ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB PA003555 e JUNNE VANESSA DE ARAUJO SOUZA - OAB PA34065.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REDUZIU O VALOR DA VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRO MARCELO SOUZA MATOS, representado por ELIZABETE SOUZA MATOS, em face de JOSE RIBAMAR MATOS diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu a redução da pensão alimentícia de 20% para 10% dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos legais.
Em suas razões, o agravante argumenta que, apesar de ser maior de idade é pessoa incapaz e vive sob a curatela de sua genitora.
Afirma que não subsistem os argumentos levantados pelo agravado na ação revisional, pois encontra-se desobrigado de pensionar o neto, que faleceu em decorrência da doença especificada na ação.
Quanto a si, afirma que necessita dos alimentos no percentual de 20%, considerando que não pode trabalhar, faz uso de medicamentos caros e sua genitora se dedica exclusivamente aos seus cuidados.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Às fls.
ID Num. 15885351 – Pág. 1-2 concedi o efeito suspensivo requerido.
Sem contrarrazões.
Parecer do Ministério Público às fls.
ID Num. 17180733 – Pág. 1-6 pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Pois bem, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso é necessário que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, pois, o fundamento principal do pedido revisional era a recente pensão que o agravado havia sido obrigado a pagar ao neto menor de idade, que realizava tratamento médico contra leucemia.
Entretanto, o agravante comprova através do documento de ID 15743398 o óbito da criança, ocorrido no último mês de março.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade de o agravante vir a não conseguir prover sua mantença com redução perpetrada.
Desta forma, entendo que estão presentes os requisitos da tutela de urgência, devendo ser concedida a liminar ora pleiteada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SE RESERVA PARA APRECIAR O PLEITO ANTECIPATÓRIO APÓS A CONTESTAÇÃO.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. (TJPA. 2013.04225938-02, 126.588, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-14, Publicado em 2013-11-18) Sobre o assunto, transcrevo também parecer do Ministério Público, no sentido de suspender a decisão agravada, in verbis (fls.
ID Num. 17180733 – Pág. 5): “No caso em apreço e conforme relatado, o pedido revisional teve por motivação o surgimento de uma nova obrigação alimentar para o alimentante, que segundo ele, teria comprometido sua própria subsistência, justificando assim a redução dos alimentos que vinham sendo pagos ao Agravante [...] Dessa forma não obstante a necessidade presumida do Agravante, dada a sua condição de curatelado, a nova obrigação alimentar consistiria em um fato novo que representaria uma modificação na situação financeira de quem presta os alimentos [...] Ocorre que restou demonstrado que a motivação do pedido revisional não persiste, pois, lamentavelmente, o neto beneficiário dos alimentos prestados pelo Agravado veio a falecer, consoante Declaração de Óbito n.º 345421 (Num. 15743393 - Pág. 8) [...] Assim, as provas até então produzidas nos autos não corroboram a alegada impossibilidade financeira do Agravado, ao passo que a probabilidade do direito e o perigo da demora militam em favor do Recorrente, que continua a necessitar dos alimentos prestados, pois resta comprovada a sua incapacidade civil, não sendo capaz de prover, por si só, suas necessidades básicas”.
ASSIM, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender a decisão do juízo a quo, mantendo a pensão alimentícia em 20% dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos legais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Belém/PA, 21 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
22/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:47
Provimento por decisão monocrática
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29/11/2023 08:08
Conclusos ao relator
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28/11/2023 21:36
Juntada de Petição de parecer
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29/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO SOUZA MATOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de ELIZABETE SOUZA MATOS em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MATOS em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813347-03.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA AGRAVANTE: SANDRO MARCELO SOUZA MATOS REPRESENTANTE LEGAL: ELIZABETE SOUZA MATOS ADVOGADO: FRANCINELE SOUZA MONTEIRO - OAB PA20964-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR MATOS ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELEM - OAB PA003555 e JUNNE VANESSA DE ARAUJO SOUZA - OAB PA34065 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SANDRO MARCELO SOUZA MATOS, representado por ELIZABETE SOUZA MATOS, em face de JOSE RIBAMAR MATOS diante de seu inconformismo com decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu a redução da pensão alimentícia de 20% para 10% dos vencimentos e vantagens do agravado, excluídos os descontos legais.
Em suas razões, o agravante argumenta que, apesar de ser maior de idade é pessoa incapaz e vive sob a curatela de sua genitora.
Afirma que não subsistem os argumentos levantados pelo agravado na ação revisional, pois encontra-se desobrigado de pensionar o neto, que faleceu em decorrência da doença especificada na ação.
Quanto a si, afirma que necessita dos alimentos no percentual de 20%, considerando que não pode trabalhar, faz uso de medicamentos caros e sua genitora se dedica exclusivamente aos seus cuidados.
Pleiteou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em relação ao pagamento do preparo recursal, pois os autos não revelam indícios de convencimento em sentido contrário.
Avançando, para atribuição de efeito suspensivo ao recurso é necessário que estejam presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo presentes ambos os requisitos, pois, o fundamento principal do pedido revisional era a recente pensão que o agravado havia sido obrigado a pagar ao neto menor de idade, que realizava tratamento médico contra leucemia.
Entretanto, o agravante comprova através do documento de ID 15743398 o óbito da criança, ocorrido no último mês de março.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano decorre da possibilidade de o agravante vir a não conseguir prover sua mantença com redução perpetrada.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões.
Após, sigam os autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Cumprido o acima determinado, faça-se conclusão.
Belém/PA, 01 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
01/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 10:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2023 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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