TJPA - 0057467-86.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:11
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 00:11
Baixa Definitiva
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30/07/2025 21:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 21:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 08:30
Conclusos para decisão
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13/10/2023 01:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:00
Decorrido prazo de KELLY BATISTA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 04:06
Decorrido prazo de KELLY BATISTA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0057467-86.2013.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário IPTU e taxas relativos aos exercícios 2009 a 2012, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel foi vendido a WELLIGTON SOUSA PEDROSO, em 05 de julho de 2010 e como não havia feito a transferência, fez a transferência ao Srº FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO.
Instada a manifestar-se a excepta o fez no ID 80764574, argumentando necessidade de dilação probatória e que o lançamento ocorreu dentro da legalidade, pois a excipiente, no momento do lançamento, constava como proprietária/ possuidora do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
II – DA ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE Foi juntando aos autos CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ID 65563727, com firma reconhecida, datado de 26 de agosto de 2010, onde a excipiente vende o imóvel, que deu origem ao crédito tributário a FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO.
Consta nos autos, ainda, no ID 65563727, PROCURAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE E REGISTRO DE IMÓVEL EM CARTÓRIO, com data de 26/08/2010, onde a parte excipiente outorga poderes a FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO para realizar a transferência do imóvel, que deu origem ao crédito tributário cobrado, na presente ação de execução fiscal, junto ao cartório de registro de imóveis.
Analisando, ainda, o documento de ID 65563728, P.M.B/CIBESA – SISTEMA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA, onde consta como proprietário FLÁVIO DOS SANTOS DE CARVALHO, possuindo ainda a informação de ÚLTIMA ALTERAÇÃO 16/08/2018.
Na hipótese dos autos, não consta averbação do contrato de compra e venda no Registro de imóveis, constando a excipiente como proprietária, no cadastro da excepta, incidindo no art. 32 do CTN, como proprietária/possuidora, no momento que ocorreu o fato gerador, dando causa a constar no polo passivo da ação de execução fiscal, ademais, a transferência de propriedade, por ato entre vivos de bens imóveis, somente ocorre com o registro translativo, nos termos do art. 1245 do CC, sendo que o contrato particular de compra e venda, não afasta a responsabilidade do promitente vendedor e não pode ser oposta à Fazendo Pública nos termos do art. 123 do CTN, desta forma, rejeito a tese de ilegalidade da parte excipiente.
III - DECIDO Ante o exposto resta, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta, deixando de condenar a Excipiente aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado nos autos, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
06/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2023 01:36
Decorrido prazo de KELLY BATISTA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/06/2023 13:39
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
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13/06/2022 01:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/12/2020 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2020 11:33
Expedição de Carta.
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02/05/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2017 16:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/10/2017 10:47
Conclusos para decisão
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30/10/2017 10:47
Movimento Processual Retificado
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24/10/2017 13:05
Conclusos para decisão
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12/07/2017 15:01
Processo migrado do Sistema Libra
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20/06/2017 08:15
PREPARACAO DE MANDADO
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19/06/2017 08:20
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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19/06/2017 08:19
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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15/05/2017 08:05
AGUARD. RETORNO DE AR
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10/05/2017 09:51
AGUARD. RETORNO DE AR
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10/05/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2017 17:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/05/2017 17:22
AGUARD. RETORNO DE AR
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06/05/2016 12:02
PREPARACAO DE MANDADO
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06/05/2016 12:02
CERTIFICAR
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06/05/2016 12:02
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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06/05/2016 12:02
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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06/05/2016 12:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/04/2016 11:26
PREPARACAO DE MANDADO
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13/11/2013 14:47
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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13/11/2013 14:47
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO CUMPRIDO - AR Devolvido (não cumprido por erro no processamento)
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12/11/2013 09:27
AGUARD. RETORNO DE AR
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12/11/2013 09:26
EXPEDIR PETIÇÃO - EXPEDIR PETIÇÃO
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12/11/2013 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/11/2013 09:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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12/11/2013 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2013 11:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/11/2013 11:12
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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31/10/2013 09:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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31/10/2013 09:33
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/10/2013 12:09
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00574678620138140301: - Observação alterada.
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21/10/2013 07:36
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/10/2013 07:36
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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08/10/2013 15:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: KEDIMA PACIFICO LYRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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