TJPA - 0804998-88.2023.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 10:44
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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07/04/2024 14:23
Decorrido prazo de MARCOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 14:23
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0804998-88.2023.8.14.0039 Autor: MARCOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 1.
Síntese da controvérsia Em breve síntese, o autor alega estar sendo indevidamente cobrado no valor de R$1.699,75 (mil seiscentos e noventa e nove e setenta e cinco centavos), decorrente de um parcelamento de matrícula tardia – PMT, ao qual o autor alega nunca ter manifestado anuência.
Diz ainda que seu nome foi registrado junto ao SERASA, pelo que requer compensação moral.
Citada, a ré argumenta que não há qualquer irregularidade e que o autor firmou contrato de parcelamento de matrícula tardia.
Aponta estar no exercício regular de um direito de cobrança, pelo que requer a total improcedência da demanda. 2.
Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica envolvendo as partes tem natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedora de serviços cuja destinatária final é a parte requerente.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Desta feita, quando a alegação do consumidor for verossímil, razoável diante da experiência comum, o CDC atribui a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Assim, ao invés de o consumidor provar que foi lesado, o fornecedor é que terá de provar que forneceu ou produto ou serviço sem qualquer vício ou defeito, considerando-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva.
Prosseguindo nos autos, tenho que o caso dispensa maior digressão.
Do contrato (Num. 107924595 - Pág. 2) firmado entre as partes, vê-se a previsão do parcelamento de matrícula.
Destaque-se que cursos de ensino superior são divididos em semestres conforme previsto na Lei 9.870/99, que dispõe sobre o valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior: Art. 1o O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável. § 1o O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo. (...) § 5o O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores. (...)” Assim, o 1° semestre compreende janeiro a junho e, em seguida julho a dezembro compreendem o 2° semestre, sendo certo que o curso não é pago apenas em relação aos meses nos quais iniciam-se as aulas, ou seja, a partir de agosto ou fevereiro, mas sim todo o semestre.
Assim, não há falar em qualquer ilícito, consistindo a cobrança no exercício regular de um direito, certo que consta dos autos o termo do aceite firmado pelo autor.
Em face do exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, REVOGADA a tutela concedida.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. data e hora do sistema.
Paragominas (PA), 13 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2024 09:38
Audiência Una realizada para 30/01/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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02/02/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0804998-88.2023.8.14.0039 Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Valor da Causa: 11.699,65 DESTINATÁRIO: MARCOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Rua Doutor Antonio José da Costa, S/N, LT 15, QD 08,, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-549 Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 30/01/2024 Hora: 09:50 , (x)na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 221 518 518 97 Senha: 7MCN6s Baixar o Teams | Participe na web Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 01/09/2023, (ID Nº 99877300), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0804998-88.2023.8.14.0039 Autor: MARCOS GABRIEL OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência.
Em resumo, a parte autora alega que "(...) é Bacharel em Engenharia Civil pela Faculdade Anhanguera de Paragominas - PA, o qual finalizou o curso em 12 junho de 2023, com a cerimônia de colação de grau.
Ocorre que, consta uma pendência na faculdade em nome do requerente, que supostamente se refere ao parcelamento de Matricula tardia (fim de curso) 07/2018, totalizando um valor atualizado de R$1.699,75 (mil seiscentos e noventa e nove e setenta e cinco centavos), conforme boleto em anexo (DOC 01).
No entanto, o requerente desconhece o referido débito, uma vez que jamais houve parcelamento de matrícula tardia, posto que, o mesmo realizou matrícula no período disponibilizado pela faculdade, conforme Termo de Compromisso e Contrato de Prestação de serviços em anexo (DOC 02), e entrou de forma regular na faculdade juntamente com a sua turma em 13 de agosto de 2023. (...) Ora Exª, se o aluno começou a estudar somente em agosto de 2018, como já precisaria de fazer um parcelamento no ato da matricula no mês de julho de 2018.
Assim, o débito imputado ao requerente por suposto parcelamento de matricula tardia é atitude ilegal e abusiva da Instituição, uma vez que o débito inexiste, pois o requerente não pode ser cobrado de débito de parcelamento de matricula tardia, quando não houve tal procedimento (...)".
Em sede de urgência, pede a imediata suspensão da cobrança.
Decido.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Inicialmente destaco tratar-se de relação de consumo, sendo aplicável a legislação consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte autora no que tange à prova da contratação.
Compulsando os autos, pelo contexto fático narrado, onde o autor alega a absoluta inexistência de qualquer parcelamento realizado, tenho que é razoável que se empreste verossimilhança às alegações iniciais, diante do contexto fático narrado na exordial.
A provisoriedade da medida autoriza a suspensão das cobranças até que a parte requerida prove nos autos que a parte autora efetivamente contratou o parcelamento denominado PMT – Parcelamento de Matrícula Tardia, contrariando assim a verossimilhança que ora se faz presente, na medida em que tal contratação torna imprescindível a existência de prova da anuência do autor.
Quanto ao perigo de dano, este também mostra-se evidente na medida em que não é razoável que se mantenha a cobrança quando há dúvida acerca da procedência dos débitos.
No mais, não há nos autos qualquer risco de irreversibilidade da medida.
Assim, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência antecipada e: a) Determino à ré que suspenda a cobrança do débito no valor de R$1.699,75 (mil, seiscentos e noventa e nove e setenta e cinco centavos), vedado o registro do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) caso efetivada a restrição. b) Se já negativado, fixo prazo de cinco dias para baixa da restrição, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais por dia) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Outrossim, determino: c) Da audiência virtual: determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: 1.
De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita. 2.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência. 3.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença. 4.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams. 5, Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC. 6.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se. (Documento assinado digitalmente nos termos do art.1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/2006 - conforme impressão ao pé da página.).
ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 04/09/2023 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria - A.S -
04/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:34
Audiência Una designada para 30/01/2024 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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01/09/2023 10:45
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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