TJPA - 0854229-74.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 12:27
Juntada de Petição de alvará
-
31/08/2025 23:30
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DINIZ em 17/07/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 14:14
Juntada de Petição de alvará
-
13/07/2025 13:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ORION em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:19
Juntada de identificação de ar
-
03/07/2025 21:59
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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03/07/2025 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
23/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854229-74.2023.8.14.0301 SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando os autos, verifico que fora bloqueado, via sistema SISBAJUD, valor suficiente para o adimplemento total do débito exequendo, conforme extrato no ID 138110097.
Assim, foi concedido prazo para que a parte demandada se manifestasse quanto à eventual impenhorabilidade dos valores constritos e/ou apresentasse embargos do devedor, porém, esta quedou-se inerte, conforme certifica a Secretaria no ID 141285339.
Contudo, a parte exequente postou manifestação no ID 138814162 requerendo a liberação somente do valor de R$34.980,32 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), montante que quitaria o débito, em virtude de realização de acordo com a parte executada.
Requereu, ainda, a devolução dos valores remanescentes aos executados, em face ao termo de confissão de dívida firmado.
Diante do exposto, defiro o pedido de desabilitação dos advogados que tiveram o mandato revogado.
Considerando a manifestação da parte exequente, que informa ter entabulado acordo com a parte devedora, com fulcro nos arts. 924, inciso II, e 925, caput, do Código de Processo Civil l, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo a expedição de alvará de saque no importe de R$34.980,32 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) em favor da parte autora, conforme requerido na petição mais recente, de ID 138814162.
Por fim, autorizo a expedição de alvará de saque ou transferência do valor remanescente, no montante de R$ 3.394,17 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) em favor da parte executada PEDRO OLIVEIRA DINIZ, ou de seu advogado, desde que tenha poderes expressos para receber.
Em caso de ainda não ter sido informadas as contas bancárias para transferência, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentar as referidas contas, sob pena de que o valor penhorado nestes autos seja transferido para a Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54, caput, e 55, parágrafo único, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
13/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 06:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 08:29
Decorrido prazo de INACIO GUILHERME DA SILVA LEITE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:29
Juntada de identificação de ar
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31/03/2025 08:25
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DINIZ em 28/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2025 09:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
30/12/2024 01:34
Decorrido prazo de INACIO GUILHERME DA SILVA LEITE em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:06
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854229-74.2023.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, na qual informa o não cumprimento do mandado do executado INACIO GUILHERME DA SILVA LEITE, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo em relação ao mesmo.
Documento confeccionado nos termo, s dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 16 de setembro de 2024. -
16/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 07:00
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2024 09:37
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 08:18
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/02/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0854229-74.2023.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato ausência da documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
Assim, determino que a parte exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a Ata de Assembleia Geral de eleição de síndico e respectivo documento de identificação.
O descumprimento implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de agosto de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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