TJPA - 0802051-98.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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27/10/2022 00:10
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 00:11
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 20:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 20:09
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 20:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 01:02
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:54
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 02/09/2022 23:59.
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11/09/2022 00:38
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 01/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:46
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 13:05
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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04/05/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
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01/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 00:16
Decorrido prazo de TIM S/A TIM em 16/03/2022 23:59.
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19/03/2022 02:27
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 14/03/2022 23:59.
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23/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Processo nº 0802051-98.2021.8.14.0017 Nome: ERALDO BARBOSA DOS REIS Endereço: Rua 06, 4701, Emerêncio, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REU: TIM S/A TIM [Compromisso, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Telefonia] Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia Audiência: 02/05/2022 11:30 Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Conciliatória para o dia 02/05/2022 11:30 (data/hora).
Cite-se a parte Requerida do inteiro teor da ação, nos termos da decisão retro.
Intime-se a parte Requerente.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será disponibilizado nos próprios autos.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Ademais, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Por fim, as testemunhas serão ouvidas na sede deste Juízo, presencialmente, nos termos do art, 449 do CPC.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 21 de fevereiro de 2022.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
21/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:43
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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18/01/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 00:53
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 21/07/2021 23:59.
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13/07/2021 02:07
Decorrido prazo de ERALDO BARBOSA DOS REIS em 12/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802051-98.2021.8.14.0017 Requerente: ERALDO BARBOSA DOS REIS Requerida: TIM S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 02.***.***/0011-93, situada no endereço Avenida Senador Lemos, nº 4079, bairro Sacramento, CEP: 66120-000, Belém – PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (VALE COMO MANDADO E OFÍCIO) Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, cumpre destacar que não incidem custas processuais nesta instância (art. 54 da Lei 9099/95), logo, deixo para analisar os benefícios da justiça gratuita em caso de eventual recurso, por inadequação do pleito nesta fase processual em que se encontra o processo.
Trata-se de pedido de tutela jurisdicional antecipada em que a parte requerente pretende que a requerida suspenda a cobrança das faturas emitidas nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril, referente a Plano Familiar, vinculado ao seu CPF *62.***.*02-20, que não foi contratado por ele, bem como se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária.
Narra, para tanto, que, no mês de fevereiro do ano corrente constatou que o valor das suas faturas estavam desproporcionais comparado aos meses anteriores e que haviam 02 (dois) números desconhecidos vinculados ao seu pacote de consumo, cuja inclusão jamais solicitou.
Informa que realizou diversas tentativas de cancelamento da conta pela via administrativa, sem obter êxito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, há urgência no pedido (periculum in mora), uma vez que é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante às sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a inserção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Em relação à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover a cobrança de seu crédito, valendo-se, inclusive, de meio coercitivo de cobrança, qual seja, a inscrição nos cadastrados de inadimplentes – SPC/SERASA.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a reclamada suspenda a exigibilidade dos débitos relativos às faturas dos meses de janeiro, no valor de R$ 203,67 (duzentos e três reais e sessenta e sete centavos); fevereiro, no valor de R$ 203,67 (duzentos e três reais e sessenta e sete centavos); março, no valor de R$ 343,00 (trezentos e quarenta e três reais); e abril, no valor de R$ 165,28 (cento e sessenta e cinco reais e vinte e oito centavos), que foram questionadas nos autos bem como se abstenha de incluir o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil) em desfavor da empresa requerida a ser revertida em favor da parte autora (art. 537 do CPC) e sem prejuízo de eventual aplicação de multa de até 20% sobre o valor da causa a título de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e parágrafo segundo do CPC).
Atente-se a requerida que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Atentem-se as partes, outrossim, que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519).
Autorizo a Secretaria a designar audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme a pauta de audiências.
Advirta-se que o não comparecimento, do autor e do réu, implica na extinção sem resolução de mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (arts. 18, §1º e 20, ambos da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23, da Lei 9.099/95), respectivamente.
Intime-se o Reclamante, através do seu advogado.
Cite-se e intime-se a Reclamada pelos Correios, com A.R.
Conceição do Araguaia-PA, data e hora do sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz Substituto -
06/07/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 13:58
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se o reclamante, através do seu advogado (ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído), para emendar a inicial, nos termos do art. 321, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, de sorte a apresentar um comprovante de residência em seu nome, nos últimos 6 (seis) meses, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não possua comprovante de endereço em nome próprio, será admitida declaração de que o autor reside no endereço indicado na inicial, escrita pela pessoa constante no comprovante de residência, acompanhado, se for o caso, de cópia de contrato de locação.
Ressalto que em caso de cônjuge, basta a apresentação do comprovante de residência juntamente com a certidão de casamento.
Após, conclusos.
Conceição do Araguaia – PA, data e hora do sistema.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
02/07/2021 10:05
Conclusos para decisão
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02/07/2021 10:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2021 14:07
Conclusos para decisão
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22/06/2021 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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