TJPA - 0801019-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/05/2022 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/05/2022 15:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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06/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
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29/04/2022 00:12
Decorrido prazo de ALSENIRA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 00:18
Decorrido prazo de ALSENIRA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
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24/03/2022 00:05
Publicado Decisão em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2022 14:55
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 14:54
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801019-12.2021.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALZENIRA DO SOCORRO ARAÚJO DA SILVA REPRESENTANTE: WENDEL JOSÉ DE SOUZA MADEIRO – OAB/PA n.º 24.031 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES (PROCURADOR DE JUSTIÇA CRIMINAL) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 5.746.260), interposto por Alzenira do Socorro Araújo da Silva, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID n.º 5.168.129) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não proveu o recurso em sentido estrito submetido.
A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 318, III e V, do Código de Processo Penal, por entender desrespeitado seu direito à prisão domiciliar.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 8.549.573). É o relatório.
Decido.
Não foi satisfeito o requisito previsto nos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.029 todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 798 do Código de Processo Penal, haja vista que a parte recorrente interpôs o recurso após o prazo legal de quinze dias corridos a partir da intimação, estando caracterizada, assim, a sua intempestividade.
No caso dos autos, verifico que a parte recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 06/07/2021, terça-feira, conforme registrado na aba “expedientes” do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tendo o prazo começado a fluir em 07/07/2021 (quarta-feira).
Desta forma, verifico que o termo final para a interposição do recurso seria 21/07/2021, e, como se observa, o recorrente ingressou com recurso somente em 23/07/2021, portanto, de maneira intempestiva, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, do CPC c/c art. 798, CPP.
Observo que, em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798,caput, e § 3º, do Código de Processo Penal.
Assim, uma vez iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, o que não é o caso.
Vide: (...) 3.
No caso, o acórdão relativo aos embargos de declaração foi considerado publicado em 18/12/2019 (fl. 309), e o recurso especial foi interposto em 27/01/2020 (fl. 312), quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c.c. o art. 1.003, § 5.º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp 981.030/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). 5.
O entendimento desta Corte Superior de Justiça está plasmado no sentido de que "a suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP.
A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp 1.070.415/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017.). 6 .
Conforme o comando normativo preconizado no art. 798, caput e § 3.º, do Código de Processo Penal, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado, sendo certo que o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017.). 7.
Nos termos do art. 1.003, § 6.º, da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), o Recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local e suspensão de expediente forense no ato de interposição do recurso, não sendo cabível fazê-lo posteriormente.
Contudo, quando da apresentação do presente apelo nobre, a referida circunstância não foi comprovada por documento idôneo. (AgRg no REsp 1925804/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 25/06/2021).
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 19:55
Recurso Especial não admitido
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16/03/2022 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 15:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2022 18:41
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/02/2022 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2022 23:59.
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15/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:01
Decorrido prazo de ALSENIRA DO SOCORRO ARAUJO DA SILVA em 21/07/2021 23:59.
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08/07/2021 15:07
Juntada de Petição de certidão
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06/07/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO DA RECORRENTE.
PROVIMENTO.
Presença do fumus comissi delicti, face à existência do crime e indícios suficientes autoria e materialidade.
A traficância criminosa ocorria na própria residência da recorrida, local onde a mesma fornecia drogas para diversos municípios o que denota sua periculosidade social, tornando ainda mais grave a conduta, diante da evidente possibilidade de reiteração delitiva, eis que não possui ocupação lícita, utilizando a traficância como meio de vida.
Existência de periciulum libertatis, o crime cometido pela paciente foi grave e possui natureza hedionda, sendo necessária a rígida repreensão dos poderes públicos, a fim de evitar que a mesma continue traficando.
Em liberdade a recorrida, coloca em risco a saúde pública, desafia a credibilidade da justiça e favorece a propagação desse tipo de crime e o aumento da criminalidade, além de expor ao risco os seus filhos menores.
Evidenciada a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP, em especial pela necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e salvaguardar a integridade física e psíquica de seus filho menor, deve ser provido o recurso.
Inexistência de outras medidas cautelares diversas da prisão que sejam adequadas ou suficientes para o caso, não sendo cabível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, evidenciada a presença dos pressupostos do art. 312 do CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
05/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:15
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/05/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2021 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2021 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/02/2021 14:51
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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22/02/2021 12:42
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:14
Conclusos para decisão
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10/02/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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