TJPA - 0813132-27.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2023 10:57
Baixa Definitiva
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18/09/2023 10:54
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0813132-27.2023.8.14.0000 SUSCITANTE: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO MEIO AMBIENTE DE BELÉM SUSCITADO: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, em que figura como suscitante Juízo de Direito do Juizado Especial do Meio Ambiente da Comarca de Belém e suscitado Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
Conforme os autos, a Divisão Especializada em Meio Ambiente e Proteção Animal instaurou TCO nº 00040/2023.100050-0, em desfavor de Daniel José Resende de Araújo e Eduardo Augusto da Costa Bentes, com a finalidade de apurar denúncia pela prática do crime de perturbação do sossego alheio, ocorrida em 18/12/2022, às 13hs30min, proveniente de imóvel residencial situado no Conjunto Residencial Ipuã, localizado na Av.
Rodolfo Chermont, nº 45, bairro da Marambaia, em Belém.
Conforme apurado no referido TCO, há relato de testemunha informando que desde o ano de 2018 vem sofrendo em razão de poluição sonora – volume alto de som, uma vez que os indiciados se juntam para consumir bebida alcoólica e ouvir música com equipamento de som muito alto, causando transtornos aos moradores e vizinhos, tendo a autoridade policial capitulado a conduta relatada como contravenção penal, tendo o representante do órgão ministerial se manifestado pela incompetência da Vara do Juizado Especial Criminal, sendo os autos redistribuídos à Vara do Juizado Especial do Meio Ambiente.
Em sua manifestação, ID 15666335, o Ministério Público do Meio Ambiente asseverou se tratar o caso de mero incômodo entre vizinhos, não havendo que se falar em crime de poluição sonora na medida em que não há nos autos prova técnica, com vistoria de constatação ou laudo pericial, que comprove a potencialidade lesiva à saúde humana ou que ateste a capacidade de causar a mortandade de animais ou destruição da flora, sendo tal exigência prevista no art. 54 da Lei 9.605/98, não sendo o TCO suficiente ao oferecimento da denúncia ou transação penal pela Vara Especializada, razão pela qual manifestou-se pela sua incompetência para processamento do feito, sugerindo ao Juízo que suscitasse o conflito negativo de competência.
Acatando a manifestação ministerial, o Juízo da Vara Especializada, em decisão de ID 15666336, reconhecendo a ausência de prova técnica hábil a atrair sua competência, suscitou o presente conflito, afirmando que a conduta a ser imputada aos investigados é a tipificada no art. 42, III, da Lei das Contravenções Penais, a saber, perturbação do sossego alheio, delito que não se classifica como de natureza ambiental previsto na Lei n. 9.605/98, o que desautoriza o processamento do feito perante o Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente.
Nesta Superior Instância, em parecer de ID nº 15785155, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do Conflito Negativo de Jurisdição, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para processar e julgar o caso em apreço. É o relatório.
DECIDO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do Conflito de Competência e passo a analisá-lo.
O cerne da questão cinge-se em determinar se dos fatos apurados se constata tratar de crime de poluição sonora, nos termos do art. 54 da Lei 9.605/98, ou de contravenção penal, art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais, e definir a competência para seu processamento e julgamento.
O juízo suscitante, em suas razões, aduz que a figura típica a ser imputada aos autores do fato deve ser a tipificada no art. 42, inciso III, da Lei n. 3.688/41 (perturbação do sossego alheio), pelo que restaria afastada sua competência para o feito, por não tratar de crime ambiental previsto na Lei n. 9.605/98, uma vez que a inexistência de laudo pericial oficial ou mesmo vistoria de constatação atestando a ocorrência da conduta típica de poluição sonora tem o condão de afastar eventual persecução penal sob o ângulo do art. 54 da Lei de Crimes Ambientais, sendo competente para atuar no feito o a 1ª Vara do Juizado Especial Criminal uma vez que aquela especializada estaria circunscrita apenas às infrações penais ambientais de menor potencial ofensivo.
Feitas tais considerações, assevero que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais tipifica a conduta de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”, sendo imperioso ressaltar que a jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração de tal crime “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos”, como restou consignado nos autos da Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, TJPR, de relatoria do Des.
Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018, bem como nos autos do Conflito Negativo de Competência nº 0818693-66.2022.8.14.0000, desta Corte, de relatoria da Desª.
Kedima Pacífico Lyra, julgado em 05/04/2023, Acórdão nº 13528398, cuja ementa colaciono a seguir, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
POLUIÇÃO SONORA (ART. 54, §1º, DA LEI N. 9.605/98).
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE ATESTADA MEDIANTE LAUDO PERICIAL.
EVENTUAL PRÁTICA DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO (ART. 42, III, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMUM. 1.
A jurisprudência pátria tem asseverado que para a configuração do crime de poluição sonora “exige-se a comprovação dos níveis de poluição causados aos seres humanos” (TJPR, Apelação Criminal n. 0023331-74.2016.8.16.0019, Rel.
Desembargador Luís Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, DJe de 10/07/2018), sendo certo que “comete o crime previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.605/98 o agente que causa poluição sonora em níveis superiores aos estabelecidos pela NBR 10.151” (TJMG, Apelação Criminal n. 1.0261.17.002350-9/001, Rel.
Desembargadora Maria Luíza de Marilac, 3ª Câmara Criminal, DJe 22/01/2020). 2.
Na espécie, o laudo pericial do órgão oficial concluiu pela inexistência de poluição sonora, a significar que a conduta investigada se aproxima da eventual prática da contravenção penal de perturbação do sossego alheio prevista no art. 42, III, do DL n. 3.688/41, que está fora do âmbito de competência do Juizado Especial Criminal de Meio Ambiente. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém/PA, para análise e julgamento do feito. (Proc.
Nº. 0818693-66.2022.8.14.0000.
Belém (PA), 04 de abril de 2023.
Desª.
KÉDIMA PACÍFICO LYRA).
Portanto, à vista de tais premissas, e tendo como certo que inexiste nos autos qualquer indício da ocorrência do crime de poluição sonora, ainda que em sua modalidade culposa, apto a atrair a competência do órgão jurisdicional suscitante, na medida em que não há nos autos laudo pericial apto à conclusão de ocorrência de poluição sonora no local reclamado, nos dias e horários relatados, não há que se falar em ocorrência de crime ambiental, não havendo, portanto, competência do Juizado Especial Criminal do Meio Ambiente para atuar no feito, sendo imperioso reconhecer que a conduta investigada se amolda efetivamente à contravenção penal de perturbação do sossego alheio encartada no art. 42, inciso III, da Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), como descrito pela autoridade policial.
Nessa perspectiva, à míngua de indícios de prova acerca da materialidade de crime praticado contra o meio ambiente, mas sim de eventual prática de contravenção penal prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, nº 3.688/1941, não há que se falar na competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Ambiental.
ANTE O EXPOSTO, acompanho o parecer ministerial e CONHEÇO do conflito negativo de jurisdição para DECLARAR a competência do suscitado, Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belém, para o regular processamento do feito. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 29 de agosto de 2023.
DESª.
ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
29/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:49
Declarado competetente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
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29/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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29/08/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:43
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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21/08/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:41
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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