TJPA - 0801546-86.2023.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 02:55
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA BRANDINI em 06/05/2024 23:59.
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19/05/2024 02:55
Decorrido prazo de FABIO BRANDINI em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 01:47
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801546-86.2023.8.14.0066 Requerente Nome: C.
D.
S.
B.
Endereço: RUA ANTONIO MARIZEIRA NO 100 BAIRRO V, 100, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: YOHANNA ALVES DE SOUZA Endereço: RUA ANTONIO MARIZAIRA, 100, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FABIO BRANDINI Endereço: Rua da Paz, 736, Parque das Araras, SINOP - MT - CEP: 78550-497
VISTOS.
DECIDO.
Infere-se que esta ação fora, de início, distribuída perante este Juízo em virtude de ser o local de residência do menor.
Ocorre, porém, que em petição de ID- 110145721, a parte autora comparece neste Juízo, informando que fixou residência na cidade de Vilhena/RO e pede o declínio de competência dos autos ao Juízo daquela Comarca.
A regra, no nosso Ordenamento Pátrio, é de que as ações que envolvam menor sejam processadas no foro do domicílio deste.
Essas determinações estão contidas nos artigos 98 e 100, inciso II do CPC Art. 98.
A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante Art. 100. É competente o foro: II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; Estão também previstas no Estatuto da criança e do Adolescente (ECA): Art. 147.
A competência será determinada: II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.
Assim, declino a competência para a Comarca de domicílio da menor e sua representante legal, ou seja, Vilhena/RO, para onde determino a IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS, com respectivas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se as partes por meio de seus patronos.
Ciência ao MP.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:18
Declarada incompetência
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04/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:33
Decorrido prazo de CECILIA DE SOUZA BRANDINI em 26/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 03:53
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0801546-86.2023.8.14.0066 Requerente Nome: C.
D.
S.
B.
Endereço: RUA ANTONIO MARIZEIRA NO 100 BAIRRO V, 100, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: YOHANNA ALVES DE SOUZA Endereço: RUA ANTONIO MARIZAIRA, 100, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: FABIO BRANDINI Endereço: Rua da Paz, 736, Parque das Araras, SINOP - MT - CEP: 78550-497
VISTOS.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Considerando que a parte autora traz como causa de pedir requerimento de alimentos e guarda, necessário se faz com que os documentos juntados a exordial estejam em perfeita visibilidade, o que não ocorre neste feito.
Com fulcro no art. 370 do NCPC, determino a inclusão do causídico que assina a peça exordial como representante dos Autores e, após a inclusão, intimação da parte autora, por seu causídico, para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos essenciais juntados com a exordial sem recortes e ranhuras, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 30 de agosto de 2023.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
30/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/08/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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